TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU PARA A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  4/5/2018  •  Abstract  •  15.539 Palavras (63 Páginas)  •  353 Visualizações

Página 1 de 63

PLANO DE AULA 1

PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU PARA A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Objetivos

- Conhecer a execução, seja em caráter autônomo ou como etapa de cumprimento;

- Examinar, ainda que brevemente, os procedimentos executivos existentes e suas finalidades;

- Estudar os princípios que norteiam e inspiram a execução;

- Diferenciar o desenvolvimento do processo ou fase de conhecimento em comparação com o de execução.

Estrutura do Conteúdo

1. Conceito de execução, em caráter autônomo ou como etapa de cumprimento.

2. Características da execução e sua distinção com o processo ou fase de conhecimento.

3. Princípios que norteiam a execução.

4. Breves considerações sobre as espécies/procedimentos de execução.

Conceito:

Executar significa satisfazer uma prestação devida; é cumprir uma obrigação prevista em um título executivo. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o Estado juiz, diante da lesão, atua para que a parte lesada não sofra as consequências do inadimplemento.

Conhecimento X Execução

[pic 1]

O processo de execução se diferencia do processo de conhecimento. O processo de conhecimento provoca o juízo, em sentido mais restrito: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório chamado sentença de mérito. Consiste, então, no conhecimento dos fatos e na aplicação soberana da norma jurídica adequada ao caso concreto.

Já a execução objetiva adota medidas à satisfação do direito. Para que o credor possa mover o cumprimento de sentença ou o processo de execução, deverá possuir um título executivo judicial ou extrajudicial, que deverá ter certeza, liquidez e exigibilidade, a fim de que tenha sua pretensão satisfeita, implementando-se o resultado prático consubstanciado no título executivo.

O processo de execução busca a satisfação do crédito comprovadamente existente e, por isso, qualquer medida de produção de provas é excepcional e ocorre apenas quando há a necessidade de se instaurar um incidente cognitivo. A atividade jurisdicional executiva é voltada à satisfação do credor, obrigando o devedor a cumprir a obrigação, se não o fizer voluntariamente.

Pressupostos da Execução:

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Liquidação por cálculo do credor. As operações aritméticas para identificar a liquidez do título extrajudicial não fazem dele um título ilíquido. Assim, se um simples cálculo aritmético puder determinar com precisão o valor devido, o título será considerado instrumento hábil a aparelhar o processo de execução. Essa, aliás, é a regra que também vale para os títulos executivos judiciais (art. 509, § 2º, CPC/2015).

A par dos pressupostos genéricos, presentes tanto na execução quanto no processo de conhecimento, podem-se extrair requisitos ou pressupostos específicos do processo executivo. O art. 786 arrola os requisitos ou pressupostos necessários para promover a execução do título extrajudicial: o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo.

Os títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais) podem estabelecer obrigações para uma das partes ou para ambas. No primeiro caso, vencida e não satisfeita a obrigação, pode o credor, exibindo o título, promover a execução. Todavia, se o título criou obrigações para ambas as partes, uma delas não pode proceder à execução antes de adimplir a contraprestação (art. 787). Trata-se da aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), inserta em qualquer negócio bilateral, conforme previsão do art. 476 do CC.

Além do inadimplemento, a execução tem como pressuposto a posse do título executivo pelo credor. Sem título executivo, ou seja, título previsto na lei (tipicidade) e de obrigação certa, líquida e exigível, não há execução. A ausência de um dos requisitos conduz à extinção do processo.

O não preenchimento dos requisitos para a execução acarreta a nulidade do processo executivo. A propósito, dispõe o art. 803 que é nula execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer termo.

Cumpre acrescentar que no sistema brasileiro todo título executivo tem previsão na lei. Os títulos extrajudiciais estão previstos no art. 784 e na legislação extravagante. Não há título judicial sem o requisito formal da previsão legal, isto é, da tipicidade.

Além da previsão na lei, o título extrajudicial, ou melhor, o crédito nele estampado, deve ser certo. Por certeza do direito do exequente entende-se a necessidade de que do título executivo transpareçam todos os seus elementos, como a natureza da obrigação, seu objeto e seus sujeitos. Dessa forma, diz-se que o título é certo quando não deixa dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida, quem é devedor e quem é credor. Tal requisito sofre certa atenuação nos casos de obrigação de dar coisa incerta e nas obrigações alternativas, uma vez que em tais casos não há a exata previsão do objeto da prestação.

A liquidez, a par da tipicidade e da certeza, também figura como requisito do título executivo extrajudicial. A liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Assim, deve o título conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou pode depender de meros cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (101.8 Kb)   pdf (697.1 Kb)   docx (199.8 Kb)  
Continuar por mais 62 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com