PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU PARA A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Por: Bruno Pinto • 4/5/2018 • Abstract • 15.539 Palavras (63 Páginas) • 353 Visualizações
PLANO DE AULA 1
PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU PARA A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Objetivos
- Conhecer a execução, seja em caráter autônomo ou como etapa de cumprimento;
- Examinar, ainda que brevemente, os procedimentos executivos existentes e suas finalidades;
- Estudar os princípios que norteiam e inspiram a execução;
- Diferenciar o desenvolvimento do processo ou fase de conhecimento em comparação com o de execução.
Estrutura do Conteúdo
1. Conceito de execução, em caráter autônomo ou como etapa de cumprimento.
2. Características da execução e sua distinção com o processo ou fase de conhecimento.
3. Princípios que norteiam a execução.
4. Breves considerações sobre as espécies/procedimentos de execução.
Conceito:
Executar significa satisfazer uma prestação devida; é cumprir uma obrigação prevista em um título executivo. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o Estado juiz, diante da lesão, atua para que a parte lesada não sofra as consequências do inadimplemento.
Conhecimento X Execução
[pic 1]
O processo de execução se diferencia do processo de conhecimento. O processo de conhecimento provoca o juízo, em sentido mais restrito: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório chamado sentença de mérito. Consiste, então, no conhecimento dos fatos e na aplicação soberana da norma jurídica adequada ao caso concreto.
Já a execução objetiva adota medidas à satisfação do direito. Para que o credor possa mover o cumprimento de sentença ou o processo de execução, deverá possuir um título executivo judicial ou extrajudicial, que deverá ter certeza, liquidez e exigibilidade, a fim de que tenha sua pretensão satisfeita, implementando-se o resultado prático consubstanciado no título executivo.
O processo de execução busca a satisfação do crédito comprovadamente existente e, por isso, qualquer medida de produção de provas é excepcional e ocorre apenas quando há a necessidade de se instaurar um incidente cognitivo. A atividade jurisdicional executiva é voltada à satisfação do credor, obrigando o devedor a cumprir a obrigação, se não o fizer voluntariamente.
Pressupostos da Execução:
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Liquidação por cálculo do credor. As operações aritméticas para identificar a liquidez do título extrajudicial não fazem dele um título ilíquido. Assim, se um simples cálculo aritmético puder determinar com precisão o valor devido, o título será considerado instrumento hábil a aparelhar o processo de execução. Essa, aliás, é a regra que também vale para os títulos executivos judiciais (art. 509, § 2º, CPC/2015).
A par dos pressupostos genéricos, presentes tanto na execução quanto no processo de conhecimento, podem-se extrair requisitos ou pressupostos específicos do processo executivo. O art. 786 arrola os requisitos ou pressupostos necessários para promover a execução do título extrajudicial: o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo.
Os títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais) podem estabelecer obrigações para uma das partes ou para ambas. No primeiro caso, vencida e não satisfeita a obrigação, pode o credor, exibindo o título, promover a execução. Todavia, se o título criou obrigações para ambas as partes, uma delas não pode proceder à execução antes de adimplir a contraprestação (art. 787). Trata-se da aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), inserta em qualquer negócio bilateral, conforme previsão do art. 476 do CC.
Além do inadimplemento, a execução tem como pressuposto a posse do título executivo pelo credor. Sem título executivo, ou seja, título previsto na lei (tipicidade) e de obrigação certa, líquida e exigível, não há execução. A ausência de um dos requisitos conduz à extinção do processo.
O não preenchimento dos requisitos para a execução acarreta a nulidade do processo executivo. A propósito, dispõe o art. 803 que é nula execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer termo.
Cumpre acrescentar que no sistema brasileiro todo título executivo tem previsão na lei. Os títulos extrajudiciais estão previstos no art. 784 e na legislação extravagante. Não há título judicial sem o requisito formal da previsão legal, isto é, da tipicidade.
Além da previsão na lei, o título extrajudicial, ou melhor, o crédito nele estampado, deve ser certo. Por certeza do direito do exequente entende-se a necessidade de que do título executivo transpareçam todos os seus elementos, como a natureza da obrigação, seu objeto e seus sujeitos. Dessa forma, diz-se que o título é certo quando não deixa dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida, quem é devedor e quem é credor. Tal requisito sofre certa atenuação nos casos de obrigação de dar coisa incerta e nas obrigações alternativas, uma vez que em tais casos não há a exata previsão do objeto da prestação.
A liquidez, a par da tipicidade e da certeza, também figura como requisito do título executivo extrajudicial. A liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Assim, deve o título conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou pode depender de meros cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único).
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