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DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Por:   •  8/5/2019  •  Abstract  •  2.418 Palavras (10 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS

xxxx, brasileiro, atendente, portador da CTPS nº xxxx/MS e do CPF nº xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xxx, Bairro xxxx, Campo Grande/MS, CEP: xxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, ajuizar a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de:

xxxxx, inscrita sob o CNPJ nº XXX, com sede na Av. xxxx, 2300 - xxxx, Campo Grande - MS, CEP: xxxx, também nesta capital, na pessoa de seu representante legal.

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

        Inicialmente, convém adiantar que o Reclamante não possui condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta outra alternativa, a não ser pleitear pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para isentá-lo das despesas processuais inerentes à lide, bem como eventuais honorários de sucumbência, nos termos da Declaração em anexo.

II – DOS FATOS

        O reclamante foi admitido em primeiro de maio de 2018, para exercer a função de atendente na empresa reclamada, sem que houvesse a devida anotação na sua CTPS, laborava das 16h00min às 22h00min, tendo seu descanso semanal remunerado todas às segundas feiras, com salário de R$ R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais).

        Ocorre que em 26 de agosto do mesmo ano (domingo), por motivos pessoas o reclamante avisou que não compareceria a loja para trabalhar, porém, para não ocasionar prejuízos para a reclamada requereu informalmente para a sua colega de trabalho cobrir a sua falta, esta que trabalhou em seu lugar neste dia.  

        Ainda, um dia depois o ocorrido, no dia 27 de setembro, o reclamante estava gozando da sua folga semanal, quando recebeu uma mensagem via whatsapp (doc xxx) do Sr. Giovani Nogueira, que é sócio proprietário da empresa, este perguntou sobre um fechamento da loja, sendo informado que o reclamante não estava na loja, pois era o seu dia de folga.

         Logo após a mensagem, recebeu uma ligação do mesmo sócio, que questionou sua folga, pois segundo ele a mesma foi gozada no domingo e não teria direito a esta folga, porém o reclamante esclareceu que domingo teria faltado por motivos pessoais como já tinha informado no dia anterior, e que em nenhum momento foi trocado o dia de sua folga.

        Após algumas horas, naquele mesmo dia, o reclamante recebeu outra mensagem via whatsapp do mesmo sócio, que para a sua surpresa o teor da conversa era sobre a decisão de dispensá-lo, informando que os documentos dele já teriam sido encaminhados ao contador e que entraria em contato com ele para receber as verbas rescisórias.

        No dia 10 de setembro o reclamante recebeu uma nova mensagem via whatsapp do Sr. Giovani, para comparecer a loja as 17h00min, a fim de perceber as verbas rescisórias.

        Ocorre que, termo de rescisão estava datado no dia 25 de agosto de 2018, sendo que o reclamante foi dispensado no dia 27 do mesmo mês (doc. xxx), ainda não constava nada sobre o aviso prévio indenizado, com os desacordos sobre os direitos do reclamante, foi encerrada a conversa sem o adimplemento de nenhuma verba.

        Assim, no final do mesmo dia o sócio proprietário da reclamada comunicou por mensagem que só depositaria em juízo as verbas rescisórias, sem ao menos informar quando, ou o valor que seria adimplido.

        Veja Excelência, desde o inicio do contrato de trabalho o reclamante teve o seu descanso semanal remunerado na segunda-feira, a reclamada não fez a devida anotação na CTPS do reclamado, ainda, o dispensou por mensagem e sem que houvesse nenhuma verba rescisória adimplida.

Por fim, após meses do último contato da reclamada, sem que houvesse nenhum depósito do valor das verbas, não restou outra opção ao reclamante, que bater as portas do Judiciário para  a devida anotação na CTPS e receber as verbas que são devidas.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

III.I – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Como visto o reclamante não foi registrado no momento em que ingressou na empresa, em primeiro de maio de 2018, este tempo laborado não podem deixar de ser contabilizado, afinal, o reclamante já atendia a todos os requisitos descritos no artigo 3º da CLT, quais sejam:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Isto é, o reclamante habitualmente prestava serviços à reclamada, com pessoalidade, subordinação e mediante ânimo de receber uma contraprestação mensal, estando presentes todas as características inerentes à relação de emprego.

Diz-se que há habitualidade, ou não eventualidade, quando a atividade desempenhada pelo empregado é permanente no posto da empresa; e a pessoalidade existe para dar ao contrato de trabalho caráter “intuitu personae” em relação ao trabalhador, pessoa física, de modo que não poderá ser substituído por outro no exercício de sua função.

A subordinação, segundo a doutrina:

“Ora, sendo o trabalho, ou melhor, a força de trabalho, indissoluvelmente ligada à sua fonte, que é a própria pessoa do trabalhador, daí decorre, logicamente, a situação subordinada em que este terá que ficar relativamente a quem pode dispor do seu trabalho.” (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2ª ed., São Paulo: RT, 2000).”

        E a onerosidade nada mais é do que o valor econômico dado à energia/força de trabalho.

        Por isso, é inegável que seja reconhecido o vínculo empregatício do reclamante, pois os documentos em anexo, sem prejuízo das provas que ainda serão carreadas aos autos, são capazes de comprovar que, de fato, houve a prestação de serviços nos meses de maio a agosto de 2018.

        Há que se proceder, portanto, à anotação do período entre 01/05/2018 a 27/09/2018 na CTPS do reclamante, surtindo todos os seus efeitos legais, como o pagamento das verbas advindas da rescisão sem justa causa e, inclusive, daquelas de cunho sancionatório.

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