DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESUAIS
Por: Moisés Gomes • 18/11/2020 • Trabalho acadêmico • 996 Palavras (4 Páginas) • 106 Visualizações
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
1 – DA CITAÇÃO – art. 351 e seguintes.
OBS:
- – ESPÉCIES:
- – Pessoal ou real – regra geral
→ requisitos legais do mandado – artigos 352 e 357, CPP.
Obs: A ausência de quaisquer desses requisitos pode viciar o ato e ser suscetível de anulá-lo, nos termos do artigo 564, inciso IV, do CPP.
→ Arts. 353/354 Na hipótese do acusado residir-se fora dos limites territoriais do juízo processante, sua citação será realizada através de Carta Precatória
→ Arts. 368, 369 c/c 783 a 786, do CPP, Residindo no estrangeiro, a citação será realizada através de carta rogatória
→ Art. 358, CPP A citação do acusado militar é realizada mediante a expedição de ofício requisitório, o qual será remetido ao chefe do respectivo serviço, em regra, seu superior hierárquico que incumbirá de efetivar a citação
→ Art. 360. O réu preso será citado pessoalmente, através de oficial de justiça no respectivo estabelecimento prisional onde se encontrar,
vide súmula 351, STF[1]
- –Por edital – artigo 361
→ A citação por edital deverá observar os requisitos legais do artigo 365, sob pena de vícios de citação e eventual declaração de nulidade.
Consequências jurídicas da citação editalícia – artigo 366, do CPP
Na hipótese do acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir o defensor, deverá o julgador determinar:
a) a suspensão do processo crime;
b) a suspensão do prazo prescricional;
Críticas:
Segundo a doutrina, a omissão do legislador em não definir os prazos máximos pelos quais o processo e o prazo prescricional deverão ficar suspensos, aponta flagrante inconstitucionalidade do dispositivo, por violação das seguintes normas constitucionais:
- artigo 5º, LXXVIII, CR/88, ofendendo o princípio da duração razoável do processo;
- artigo 5°, XLII e XLIV, CR/88, já que torna imprescritível outros crimes, afora aqueles definidos pelo legislador constitucional;
Na tentativa de resolver a celeuma, através do entendimento registrado na súmula 415[2], aduz o STJ que o período de suspensão do prazo prescricional deverá ser igual ao prazo prescricional definido para o crime imputado no artigo 109, CP.
Ex: no caso de homicídio, a contagem do prazo prescricional ficaria suspensa por 20 anos, reiniciando-se a partir daí.
→ Segundo o artigo 2°, § 2°, da Lei 9.613/98, não se aplica o 366, no crime de lavagem de dinheiro.
Ainda, poderá:
c) decretar a prisão preventiva do acusado, desde que demonstrada a sua necessidade, nos termos do artigo 312, CPP.
d) excepcionalmente[3], determinar a produção antecipada de provas consideradas relevantes e urgentes, por ser serem suscetíveis de perecimento, como, por exemplo, no caso dos crimes materiais, que deixam vestígios
- – Por hora certa – artigo 362 c/c artigos 252/254, do NCPC
A citação por hora certa se procederá nos termos dos artigos 252/254 do CPC:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
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