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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESUAIS

Por:   •  18/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  106 Visualizações

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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

1 – DA CITAÇÃO – art. 351 e seguintes.

OBS:

  1. – ESPÉCIES:

  1. – Pessoal ou real – regra geral

requisitos legais do mandado – artigos 352 e 357, CPP.  

Obs: A ausência de quaisquer desses requisitos pode viciar o ato e ser suscetível de anulá-lo, nos termos do artigo 564, inciso IV, do CPP.

→ Arts. 353/354 Na hipótese do acusado residir-se fora dos limites territoriais do juízo processante, sua citação será realizada através de Carta Precatória

→ Arts. 368, 369 c/c 783 a 786, do CPP, Residindo no estrangeiro, a citação será realizada através de carta rogatória

→ Art. 358, CPP A citação do acusado militar é realizada mediante a expedição de ofício requisitório, o qual será remetido ao chefe do respectivo serviço, em regra, seu  superior hierárquico que incumbirá de efetivar a citação

→ Art. 360. O réu preso será citado pessoalmente, através de oficial de justiça no respectivo estabelecimento prisional onde se encontrar,

vide súmula 351, STF[1]

  1. –Por edital – artigo 361

→ A citação por edital deverá observar os requisitos legais do artigo 365, sob pena de vícios de citação e eventual declaração de nulidade.

Consequências jurídicas da citação editalícia – artigo 366, do CPP

Na hipótese do acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir o defensor, deverá o julgador determinar:

a)  a suspensão do processo crime;

b) a suspensão do prazo prescricional;

Críticas:

Segundo a doutrina, a omissão do legislador em não definir os prazos máximos pelos quais o processo e o prazo prescricional deverão ficar suspensos, aponta flagrante inconstitucionalidade do dispositivo, por violação das seguintes normas constitucionais:

- artigo 5º, LXXVIII, CR/88, ofendendo o princípio da duração razoável do processo;

- artigo 5°, XLII e XLIV, CR/88, já que torna imprescritível outros crimes, afora aqueles definidos pelo legislador constitucional;

Na tentativa de resolver a celeuma, através do entendimento registrado na súmula 415[2], aduz o STJ que o período de suspensão do prazo prescricional deverá ser igual ao prazo prescricional definido para o crime imputado no artigo 109, CP.

Ex: no caso de homicídio, a contagem do prazo prescricional ficaria suspensa por 20 anos, reiniciando-se a partir daí.

→ Segundo o artigo 2°, § 2°, da Lei 9.613/98, não se aplica o 366, no crime de lavagem de dinheiro.

Ainda, poderá:

c) decretar a prisão preventiva do acusado, desde que demonstrada a sua necessidade, nos termos do artigo 312, CPP.

d) excepcionalmente[3], determinar a produção antecipada de provas consideradas relevantes e urgentes, por ser serem suscetíveis de perecimento, como, por exemplo, no caso dos crimes materiais, que deixam vestígios  

  1. – Por hora certa – artigo 362 c/c artigos 252/254, do NCPC

A citação por hora certa se procederá nos termos dos artigos 252/254 do CPC:

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

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