DAS PRATICAS ABUSIVAS
Por: ALINEGCB • 29/8/2016 • Relatório de pesquisa • 2.564 Palavras (11 Páginas) • 222 Visualizações
Das Práticas Abusivas
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei concebida em bases modernas, permeada por técnica legislativa contemporânea que enaltece as cláusulas gerais, salientando seu teor principiológico e, dessa forma, resistindo ao célere e pujante crescimento da sociedade tecnológica, que torna ultrapassada qualquer legislação que se queira analítica e regulamentar, ou seja, contrapõe-se a qualquer legislação extremamente tipificadora, característica que era comum nos Diplomas edificados no século passado.
A defesa do consumidor acabou se concretizando e transformando em realidade a necessidade da disciplina jurídica dessa nova relação social surgida do agravamento da massificação da economia capitalista.
Com a massificação da economia, houve a conseqüente convergência de forças econômicas, cuja manifestação fora o grande fortalecimento dos fabricantes de bens e dos prestadores de serviços, o que perpetrou uma transição na sociedade, transfigurando a hermenêutica do Direito e, assim, fomentando a necessidade de uma reorganização na legislação brasileira com o objetivo de resguardar e socorrer o cidadão consumidor.
As tentativas de salvaguardar os consumidores contra os riscos aos quais o sistema moderno de distribuição de produtos e serviços os expõem foi o que levou o Estado a intervir na integralidade dessas relações por meios diversos. Para termos uma idéia do que vem a ser uma prática abusiva, temos de analisá-la não apenas sob a ótica do Direito brasileiro, mas também do Direito internacional.
Em outra definição, as práticas abusivas seriam também as que manipulam a vontade do consumidor ou as que o levam a aceitar o negócio pernicioso à sua economia.
A prática abusiva é a divergência dos padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Nem sempre essas práticas apresentam-se de forma enganosa, mas carregam uma alta dose de imoralidade econômica e de opressão ou, simplesmente, dão vazão aos danos substanciais que vão contra o consumidor.
Desta forma, toda vez que o fornecedor usar de algum artifício ou princípios contrários à legislação em vigor, será considerado abusivo e, portanto, ilícito, sujeitando o infrator às sanções penais previstas na lei.Tais princípios estão destacados como cláusulas abusivas no direito do consumidor, chegando até a ser motivo de muita discussão perante os tribunais e órgãos competentes que defendem o consumidor. As cláusulas mais comuns que podemos citar como exemplos são: perda de valores pagos em compra e venda e compromisso de compra e venda; cláusula mandato em contrato de mútuo e cartão de crédito; cláusula de exoneração ou limitação de responsabilidade no contrato de transporte; e cláusula de eleição de foro.
Nas modernas sociedades de consumo, caracterizadas pelos avassaladores sistemas de produção e distribuição massivos, as relações contratuais tornam- se fluidas, ou seja, menos formais e mais relacionais, pois os atores sociais são, a cada dia, mais despersonalizados e tornam-se, nos autos dos processos que institucionalizam-se na parafernália judicial, simplesmente sujeitos de direito. Nesse contexto abstrato em que a vontade é forjada por meio de mecanismos arquitetados unilateralmente por fabricantes e fornecedores, surgem os contratos-padrão, também nominados como “contratos estandardizados”, cuja manifestação na seara pragmática é bastante sensível nos contratos de adesão e nas condições gerais dos contratos.
Atualmente, as contratações levadas à efeito por esses métodos preterem todas as demais, seja devido aos reclamos próprios da celeridade que as relações contemporâneas pugnam, seja pela efetiva possibilidade de sobrepor o capital ao trabalho vislumbrada por fabricantes e fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade a regulação de todo o consumerismo pátrio, bem como das relações reflexas ou conexas às relações de consumo no ambiente social, abarcando, além da figura do consumidor efetivo, também o circunstante inserido ocasionalmente na relação. Não obstante, nessa diminuta incursão que ousamos levar à cabo, interessa apenas a relação contratual entre consumidor e fornecedor de bens ou serviços.
Conotações várias poderiam permear a presente reflexão acerca do estudo da proteção do consumidor nas relações contratuais, porém, o estudo de maior envergadura, no âmbito dessa reflexão, é o do controle judicial ou administrativo, que deverá ser exercido sobre o conteúdo das cláusulas desses contratos. Neste estudo, gostaríamos de enfocar as normas do Código de Defesa do Consumidor no que elas têm de novo em relação ao ordenamento jurídico brasileiro tradicional, pois, somente o conhecimento e o domínio dessas mudanças possibilitará uma adaptação sem grandes traumas dos contratos existentes no mercado. O desejável seria, portanto, que o respeito aos novos direitos do consumidor e aos novos deveres do fornecedor ocorresse naturalmente na sociedade, permitindo harmonizar e evitar os conflitos de interesses nas relações de consumo.
Na concepção tradicional de contrato, a relação contratual seria obra de dois parceiros em posição de igualdade perante o direito e a sociedade, os quais discutiram, individual e livremente, as cláusulas de seu acordo de vontade.
Seria o que hoje denominaríamos contratos paritários ou individuais. Ainda hoje existem contratos paritários, discutidos individualmente, cláusula a cláusula, em condições de igualdade e com o tempo para tratativas preliminares, mas são em número muito limitado e, geralmente, nas relações entre dois particulares (consumidores) e, mais raramente, entre dois profissionais e somente de um mesmo nível econômico.
Na sociedade de consumo, predominam os métodos de contratação em massa. É o fenômeno da predisposição unilateral do conteúdo do contrato, seja por meio de contratos de adesão, seja por contratos submetidos a condições gerais.
No contrato de adesão, o seu conteúdo é preestabelecido por uma das partes, restando à outra somente a possibilidade de aceitar em bloco as cláusulas estabelecidas, sem poder modificá-las substancialmente, ou, então, recusar o contrato e procurar outro fornecedor de bens. Assim, os consumidores que desejarem contratar com a empresa ou mesmo com o Estado já receberão pronta e regulamentada, geralmente em formulários impressos, a relação contratual, seus direitos e obrigações, não havendo negociação individual dos termos desse contrato. Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar (muitas vezes sem sequer ler completamente) as cláusulas do contrato, assumindo um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no instrumento contratual massificado.
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