DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA AUTUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Por: viniciusdemeloo • 18/8/2018 • Tese • 1.058 Palavras (5 Páginas) • 3.265 Visualizações
À PREFEITURA MUNICIPAL DE OSORIO/RS.
CENTRAL MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO.
XXXXX-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: XXXX, registrada na junta comercial sob Nire xxxx, estabelecida na Rua xxx n° xxx, na cidade de Osório/RS neste ato representada por seu sócioadministrador xxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF: xxxx portador do RG: xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx nº xxx, em Osório/RS, CEP: 95.520-000, vem mui respeitosamente até este órgão, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
no intuito de contestar auto de infração nº 538/2018 lavrado pela CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OSORIO contra a empresa supra referida, nos seguintes termos:
- DO ATO.
Foi lavrado auto do infração contra a empresa acima qualificada, tendo como n.º xxx/2018, infrações estas enquadradas no auto como: comercialização de produtos alimentícios impróprios ao consumo, com o prazo de validade expirado bem como por comercializar produtos alimentícios sem procedência comprovada.
Junto do auto de infração o fiscal sanitário realizou um termo de apreensão das mercadorias incursas na irregularidade, a fim de promover o seu descarte.
- DO FATO.
A recorrente não se olvida de que por um lapso contavam na prateleira a venda produtos com prazo de validade expirado e produtos fracionados.
Em relação ao fracionamento, por ser feito em perfeitas condições de higiene e por ser altamente solicitado pelos clientes que por vezes não querem comprar o todo do produto, se fracionara: trata-se de uma demanda de mercado, necessidade básica da população.
Outrossim, a pratica de fracionamento é fato público e notório, comum e corriqueira nos estabelecimentos comerciais que exercem a mesma atividade da recorrente neste município.
Conduta que além de tratar-se de uma demanda de consumo, preserva o alimento em seu estado in natura, não havendo processamento de caráter industrial ou relevante fim de alterar as características do produto.
Nesse cenário, vale ressaltar que a autuada agiu sem dolo, fraude e/ou má-fé ao manipular matéria-prima na produção de seus produtos finais, uma vez que é praxe na região, amplamente ocorrida, inclusive como demanda de consumo.
Registra-se, por fim, que ainda que não concorde com a vedação sanitária ao fracionamento, a recorrente desde ofato não pratica mais este ato, não vendendo mais qualquer tipo de produto fracionado. Após a notificação da autoridade sanitária, imediatamente passou-se a tomar providências urgentes no sentido de controlar de forma diuturna o prazo de validade dos produtos, inclusive.
Mas o que dizer dos demais 13 ou 14 estabelecimentos concorrentes existentes no município?
Superado o fato, em relação a penalidade aplicada, de apreensão dos produtos, conforme Termo de Apreensão nº xx/2018 lavrado por esta autoridade, esta já foi aplicada no ato da fiscalização pelo agente municipal, pelo que a recorrente já foi devidamente penalizada.
Para a infração cometida no artigo 10, inciso IV da lei 6.347/77- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, tem-se como pena a advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
...