DEFESA PRÉVIA INFRAÇÃO DE TRANSITO
Por: betomoraes520 • 25/10/2018 • Tese • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 301 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DA DIRETORIA DE TRÂNSITO DE (CIDADE) – (UF).
Ref. Defesa Prévia (A.I. nº111111-A000000000)
(NOME DO RECORRENTE), brasileira, estado civil, profissão, portadora da CI-RG nº 123456-7/SSP-(UF), e CPF-MF sob o nº. 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua XXXX, nº XXXX, centro (CEP 11.111-000), (Cidade) – Estado ......, por seu procurador que essa subscreve, ut instrumento de mandato incluso[1], vem, tempestivamente, perante Vossa Senhoria, interpor recurso administrativo de DEFESA PRÉVIA, nos termos do art. 285 e seguintes da Lei sob nº 9.503/97, com pedido de efeito suspensivo, pelas razões que passa a expor:
DO VEÍCULO
Marca xxxx, modelo xxxxx, cor xxxx, placa xxx-0000, ano/20xx, modelo/20xx, Renavam nº xx.xxxxxx-x, devidamente licenciado na cidade de xxxx – Estado xxxxx, tendo como proprietário (nome do proprietário).
DA AUTUAÇÃO
Auto da Infração nº xxxxxxxx, referente ao art. 181, XVII do CTB – dia xx/xx/20xx as xxhxxm na Rua xxxx px nº xxx, tendo como Órgão atuador DIRETORIA DE TRÂNSITO DE xxxxxx.
PRELIMINARMENTE:
I- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CORRETA DO VEÍCULO
Conforme se comprova documentalmente, o veículo não foi corretamente descrito no Auto de Infração, o que importa em flagrante nulidade deste, nos precisos termos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro c/c Anexo I da Resolução nº 001/98 do CONTRAN. Assim, verificada a irregularidade formal do Auto de Infração, cumpre seja este anulado, procedendo-se a teor do Inciso Ido Parágrafo único do artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao mais.
II- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR.
Verifica-se que o Auto de Infração aqui questionado não ostenta todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma clara, a identificação do agente autuador. Isto posto, e constatada referida impropriedade formal, deve ser o Auto de Infração objeto de anulação, procedendo-se, em seguida, nos termos do Inciso I, Parágrafo único do artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro.
III- PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA VÁLIDA AO LOCAL DA INFRAÇÃO.
A formalidade do ato administrativo do Auto de Infração aqui atacado fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma clara e inequívoca, o local exato da suposta infração. O agente autuador não indicou sequer em qual lado da via se encontrava o veículo, ou seja, se estava do lado direito ou esquerdo da via, tampouco, em frente à qual número de imóvel para referência. Em assim sendo, e demonstrado referido vício formal, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos do Inciso I, Parágrafo único do artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro.
Antes da indispensável defesa de mérito, que adiante se fará, é imperioso que a notificação do Auto de infração sob nº xxxxxxxxxx seja indeferida por inepta. Isto porque, da forma como o referido A.I foi feito, não atende ao disposto no art. 280 do CTB. Da forma como foi formulado o Auto de Infração, não restam dúvidas quanto à violação do dispositivo em questão, visto que estão inequivocadamente ausentes os requisitos de certeza e determinação exigidos nos incisos e parágrafos do artigo 280 do CTB. Não especificou o Agente Autuador, sequer em qual lado da via pública se encontrava "em tese" estacionado em desacordo o referido veículo, bem como o referido A.I. também não especifica qual o tipo de sinalização regulamentadora existente no local, e nem de que lado da via pública está fixada a referida sinalização regulamentadora para que se configurasse ao menos a suposta infração.
Não se trata de filigrana processual. Sem a certeza e a determinação exigidas pela lei, a Recorrente fica impossibilitada de exercer plenamente seus direitos constitucionalmente garantidos, ao contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal do Brasil.
A não-observância destes princípios significa o desrespeito às regras do jogo, rules of the game, que em um Estado Democrático de Direito, como observa LUIZ FLÁVIO GOMES, é previamente estabelecido, e se aplica a todos os cidadãos, tanto na esfera judicial como na administrativa.
Em hipótese que só se cogita em atenção ao princípio da eventualidade e ainda por amor ao argumento, em não sendo acolhidas as preliminares acima deduzidas e atendendo ao Princípio da Eventualidade da defesa, como sub princípio da concentração e contraditório do processo, a recorrente "ad cautelam" e para efeito de improcedência da referida notificação de autuação, contesta no mérito o objeto.
IV - DO MÉRITO
Quanto ao mérito, simplesmente não tem como subsistir o Auto de Infração questionado. Se não, vejamos:
OS FATOS
Em que pese a fé pública do agente de trânsito autuador, aliado a sua experiência profissional, é certo que no dia dos fatos o agente de trânsito pode ter se confundido, quando atribuiu a esta recorrente a conduta constante do auto de infração, qual seja, a de supostamente estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização.
Se fosse culpada, não utilizaria desse remédio administrativo, contudo o faz por sentir-se prejudicada, injustiçada e tolhida de seus direitos como cidadã.
Então vejamos:
Se qualquer condutor adentrar em uma vaga de estacionamento na via pública simplesmente por vê-la desocupada e ao estacionar e descer de seu veículo por alguns instantes e somente depois de já ter estacionado o veículo é que venha perceber que o referido local de estacionamento é regulamentado por sinalização específica, e no instante seguinte embarca e se retira com seu veículo daquele local regulamentado, e tendo o agente autuador visualizado apenas o momento de sua saída e não o momento de seu breve estacionamento, ele está em desacordo ?
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