DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO
Por: Tamara Staganini • 28/6/2017 • Ensaio • 10.358 Palavras (42 Páginas) • 211 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ... / ...
(QUALIFICAÇÃO – ART. 319, II CPC), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador infra-assinado propor a presente
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE DESCONSTITUIÇAO DO ATO JURÍDICO DE APOSENTADORIA VIGENTE C/C NOVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, (INSS), (qualificação – art. 319, II CPC), pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer, se digne Vossa Excelência, conceder os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC, por se tratar de pessoa pobre no sentido legal do termo, conforme faz prova a inclusa declaração.
DOS FATOS
A requerente laborou junto a ... desde o ano de ..., classificando-se como “segurado obrigatório” do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Observa-se, no entanto, que em ..., a requerente, depois de preenchidos todos os pressupostos legais exigidos à época, aposentou-se por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sendo certo que a partir de então passou a receber o benefício de número ..., o qual corresponde hoje, ao valor de R$ ... (...).
Ocorre que, a demandante, como já se disse, após aposentar-se na modalidade TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO continuou laborando e, consequentemente, também a verter suas contribuições obrigatórias para a Seguridade Social, tendo completado, a contar do início de seu labor após a aposentação, até a presente data, mais de ... anos de tempo de contribuição.
Desta forma, nota-se que ao realizar a somatória do tempo de serviço/contribuição até a aposentação da postulante, com o período temporal laborado posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria, a requerente possui, hodiernamente, mais de ... ANOS de tempo de contribuição, ou seja, lapso temporal este suficiente para aposentar-se hodiernamente na modalidade tempo de contribuição (integral), o que lhe seria mais benéfico conforme se verá a seguir.
DA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO DA APOSENTADORIA
Verifica-se que a aposentadoria é um direito do segurado, ao ponto que, preenchido os requisitos estabelecidos em lei somados a vontade do segurado, o mesmo tem o direito incontestável de se aposentar. Assim, forma-se o Ato Jurídico Perfeito da Aposentadoria.
Vejamos de forma ilustrativa:
[pic 1][pic 2]
Como se pode facilmente perceber, o círculo representa o fato-ato jurídico perfeito da jubilação, ao passo que todos os requisitos foram completados. Convém narrar que o fato é um acontecimento, ou seja, no caso em estudo o Fato equivale a ter os pressupostos necessários para o beneficio que se quer, tais como: ter de contribuição e carência para Aposentadoria por Tempo de Contribuição; ter idade e carência para a Aposentadoria por Idade e assim por diante. Assim o Fato é classificado como um ACONTECIMENTO. Já o Ato é movimento é um agir ou fazer ou simplesmente uma AÇÃO. Desta forma, para que ocorra o Fato-Ato Previdenciário, é imposto o preenchimento das hipóteses de incidência do elemento nucleativo do mesmo, que no caso do Benefício Previdenciário são: Hipótese de Incidência do Fato Gerador + Ato Volitivo Positivo = Fato-Ato Previdenciário. Posto que, mesmo que se tenha preenchido os elementos para aposentar se não houver vontade, ou seja, se não manifestar tal desejo a autarquia não poderá me aposentar, posto que, para tanto é necessário como dito acima o Fato (acontecimento) acrescido do Ato (ação).
Deste modo o fato-ato pode ser concessivo ou desconcessivo, senão vejamos:
- Fato-Ato Concessivo: Ocorre quanto existir a HIFG +AV Positivo (Aposentadoria, Pensão dentre outros).
- Fato-Ato Desconcessivo: Ocorre quanto existir a HIFG + AV Negativo (Desconstituição da Aposentadoria, da Pensão, dentre outros).
No entanto, os Fatos-Ato podem ser também desconstituídos de plano quando a HIFG não existir, como no caso do segurado que estando em gozo de Auxílio-Doença, for considerado capaz para o retorno ao trabalho, desta forma o Fato-Ato, se dissolverá também, pois a HIFG não mais existe, muito embora ainda possa existir o AV Positivo por parte do Segurado.
Assim, podemos facilmente concluir que para formação do Fato-Ato Previdenciário é necessário o preenchimento dos elementos constitutivos de formação, podendo estes serem positivos ou negativos.
Com a formação do Fato-Ato Previdenciário nasce o fenômeno do negócio jurídico, o qual forma-se pela declaração de vontade com o cunho de constituição de efeito prático amparado pelo ordenamento jurídico, ou seja é a exteriorização da concepção do benefício propriamente dito no plano realístico seja ele constitutivo ou desconstitutivo.
Deste modo, podemos afirmar com clareza que, uma vez preenchidos os requisitos ensejadores - nasce o fato-ato jurídico perfeito da aposentação, o qual possui natureza vinculativa APENAS para a Autarquia Previdenciária, ao passo que para o segurado o ato jurídico aposentadoria, possui natureza discricionária disponível, vejamos cada uma das hipóteses.
Ato Jurídico Vinculado:
Sendo a lei quem estabelece as condições para que a mesma ocorra é mais que liquidante que a ocorrência da aposentação tenha como natureza constitutiva a de ato vinculado.
Assim, uma vez que os requisitos foram cumpridos, e a vontade do agente tenha se positivado no sentido de se aposentar, a Autarquia Previdenciária não tem outra opção a não ser proceder à aposentadoria do segurado.
Deste modo, mais que imperioso concluir que a concessão da aposentadoria sob o ponto de vista da Autarquia Previdenciária é um ato vinculado e não um ato discricionário - em que a autoridade que o prática tem certa iniciativa pessoal no que se refere à conveniência e oportunidade do mesmo. Como se sabe, ato vinculado é aquele em que quase não resta iniciativa pessoal para a autoridade que o pratica, vez que regulado em Lei todos os minudencies.
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