DIREITO ADM 1
Por: Lauriani Rodrigues • 21/10/2016 • Trabalho acadêmico • 4.670 Palavras (19 Páginas) • 396 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................
1. AGENCIA ........................................................................................................
1.1. CONCEITO E CONSIDERAÕES GERAIS................................................
1.2. AGENCIAS EXECUTIVAS.........................................................................5
1.3. AGENCIAS REGULADORAS.............................................................................7
2. ENTIDADES PARAESTATAIS E DE TERCEIRO SETOR.................................10
2.1. A EXPRESSÃO ENTIDADE PARAESTATAL E TERCEIRO SETOR E SUAS FUNÇÕES...............................................................................................................10
2.2. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS...............................................................13
2.3. ENTIDADES DE APOIO....................................................................................15
2.4. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO...........16
CONCLUSÃO..........................................................................................................20
REFERENCIA
.........................................................................................................21
INTRODUÇÃO
O trabalho apresentado ira discorrer sobre as novas figuras da administração indireta e as entidades paraestatais.
Entre os dois assuntos acima mencionados podemos dizer que são desempenhados de formas descentralizados, ou seja, no caso das entidades paraestatais são vinculados a pessoas jurídicas de direito privado que recebem um amparo do Poder Publico para que entidades sejam criadas para poder “ajudar” o Estado.
Sendo assim, cada um tem a sua função, suas características e seu modo de funcionamento, podendo o trabalho acrescentar um pouco mais de conhecimento ao caro leitor.
- AGENCIAS
- CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS
O conceito e vocábulo de agência, conforme aduz MARIA SYLVIA ZANELLA (Pag. 536), é em decorrência da globalização, tendo como origem no direito norte-americano, onde descreve “Nos Estados Unidos, falar em Administração Pública significa falar nas agências, excluída do conceito a própria Presidência da República , ao contrário do que ocorre no Brasil, em que o Chefe do Poder Executivo integra a Administração Pública.” Sendo existente no país norte-americano vários tipos de agências, sendo que a classificação mais antiga considerava duas modalidades: As agências Reguladoras e as não reguladoras, conforme tivessem ou não poderes normativos. É possível destacar diferenças também entre as agências executivas e agências independentes, sendo os dirigentes dos primeiros livremente destituídos pelo presidente da República e, os da segunda, protegidos por maior estabilidade, porque só podem perder seus cargos por razões expressamente estabelecidas em lei. É valido ressaltar que as Agências americanas exercem funções quase legislativas, porque editam normas; e funções quase judiciais, porque resolvem determinados conflitos de interesses, determinando o direito aplicável para solucioná-los. Sendo esta por ultimo, muito criticada, por entenderem não ser respeitado o principio da separação de poderes. Apreciando a origem e o surgimento da chamada “agencificação” é apercebido e notório o fato de que o direito norte-americano vem servindo de modelo para este fenômeno.
As Agências possuem uma maior independência em relação ao Poder Executivo, e podem possuir função regulatória.
Tendo como consequência duas modalidades com destaques, nas quais são, as Agências executivas e as Agências reguladoras.
- AGÊNCIA EXECUTIVA
A Agência Executiva é assim considerada, no qual seja a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria de eficiência e redução de custos. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmos requisitos. Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna. São instituídas pelo poder publico com o objetivo de evoluir e aperfeiçoar quanto aos recursos, reduzir gastos e melhorar a prestação de serviços. É considerado como um novo atributo e qualificação de uma entidade já existente, não se tratando de uma nova entidade estatal.
No que tange a tipificação, possui previsão na lei N° 9.649/98, que dispõe sobre organização da presidência da República e dos Ministérios.
Podendo ser destacado para aprofundar e dirimir o conceito supracitado o Art. 51, no qual aduz que:
“O poder executivo poderá como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I- Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II- Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor”.
A qualificação desta será feita em ato do Presidente da república, sendo o Poder Executivo incumbido de Editar medidas de organização Administrativas especificas para as Agências Executivas, visando assegurar sua autonomia de gestão, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão. A lei em si, trata-se de melhorar a eficiência das entidades autárquicas e fundacionais. Firmado um contrato, onde estas passam por uma avaliação de modelo com base nos critérios de Excelência do Premio Nacional de Qualidade, a qualificação como Agência Executiva será feito por Decreto e se houver descumprimento do que fora planejada para reestruturação e desenvolvimento institucional, a entidade como Agência Executiva perderá sua qualificação. Tais decretos não poderão se esbarrar em normas legais e constitucionais, podendo perder seus efeitos práticos. Existe também a Lei de N° 12.715/12 que outorga ás autarquias e fundações qualificadas como agências executivas. Tendo como beneficio um porcentual maior para dispensa de licitação, em razão do valor, compras obras e serviços contratados por ela, o que diferencia das demais entidades autárquicas e fundacionais.
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