DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Por: baarbararegina • 26/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.660 Palavras (7 Páginas) • 382 Visualizações
Direito das obrigações
O direito das obrigações também é conhecido como direitos de crédito (creditório), direitos pessoais ou obrigacionais.
O direito das obrigações compreende o conjunto de normas que tratam das relações jurídicas entre devedor e credor. Tais normas regulam a responsabilidade que o devedor tem, perante o credor, de cumprir determinada prestação de natureza econômica, garantindo seu compromisso mediante seu patrimônio.
As obrigações consistem em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.
O direito das obrigações dá o suporte econômico para a sociedade, porque é por meio dele que circulam os bens e as riquezas.
Obrigação: é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Carlos Roberto Gonçalves
1 – Materialização: é a principal e maior fonte de obrigação. Através dos contratos as partes assumem obrigações. Ex: Compra e venda; locação; empréstimos; seguro; etc.
2 – Vertentes.
*Obrigações patrimoniais – Possuem valor de ordem material.
[pic 1]
Reais: Relação dos homens com as coisas ou bens.[pic 2]
Pessoais: Relação dos homens entre si.[pic 3][pic 4]
Jurídicas (Que tem efeitos jurídicos. Ex: compra e venda, comodato, etc).[pic 5]
Sociais: (Vínculos sem efeitos jurídicos. Ex: morais, religiosos, etc).[pic 6]
*Obrigações não patrimoniais – De natureza apenas moral, não possuem valor de ordem material.
[pic 7]
Familiares: decorrem do vínculo familiar. Ex: entre os cônjuges, pais e filhos, etc.[pic 8]
Personalíssimos: direitos em relação à sua vida. Ex: nome, integridade física, etc. [pic 9]
3 – Paralelo entre Direitos Reais e Obrigacionais.
DIREITOS REAIS | DIREITOS OBRIGACIONAIS (PESSOAIS) | |
Objeto | Coisa | Coisa ou prestação de serviço |
Sujeito | Ativo x ativo | Ativo x passivo |
Duração | Perpétuas, vitalícias ou temporárias. | Temporárias |
Formação | Volitiva, Legal ou Judicial. | Volitiva |
Ação | Erga omnes | Personalíssima |
Espécies | Solenes | Não há solenidade. |
Formalidade | Numerus clausus | Livre - Art 104, III CC |
Objeto: Os direitos reais incidem sobre uma coisa, ou seja, faz referência a um patrimônio. Os obrigacionais visam ao cumprimento de determinada prestação, que pode ser dar uma coisa, fazer ou não fazer uma prestação.
Sujeito: Os direitos reais somente possuem o sujeito ativo porque este é ligado à coisa (de um lado o titular e do outro lado à coisa). Pode haver durante uma relação jurídica, dois sujeitos ativos, uma vez que os dois se achem no direito da coisa, exigindo que o outro reconheça essa direito. Aqui o sujeito passivo é indeterminado.
Já no direito obrigacional, existe dualidade de sujeitos, pois temos o ativo (credor) e o passivo (devedor). O ativo é aquele que tem o poder de exigir o cumprimento da prestação (dar, fazer ou não fazer), enquanto o passivo é o que deve cumprir a obrigação.
Duração: Os direitos reais em sua maioria são perpétuos, não se se extinguem pelo não uso. Mas há também o vitalício (usufruto) e temporário (usucapião, perecimento da coisa, renúncia etc.). Já os direitos obrigacionais são temporários, pois se findam com o cumprimento da prestação, ou por outros meios (pela prescrição, pela compensação, etc.).
Formação:
Ação: No direito real, no caso de sua violação, conferem ao seu titular ação real contra quem indistintamente detiver a coisa, por isso tem efeito erga omnes, pois se destina a todos. Já no direito obrigacional, é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo.
Espécies: Os atos no direito real exigem processo solene, ou seja, devem ser registrados. Já no direito obrigacional, não há exigência quanto a formalidade, mas é facultativo a solenidade pelas partes.
Formalidade: Os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus). Já nos obrigacionais, por resultarem da vontade das partes, é ilimitado o número de contratos, respeitando apenas o art. 104,III CC.
4 – Caracteres dos direitos obrigacionais.
- Convenção necessária em face do convívio social. Diante do dinamismo das atividades comerciais, decorrentes das exigências que surgem no convívio social, o ordenamento jurídico, (no caso as normas reguladoras do Direito das Obrigações), necessita acompanhar esta evolução para discipliná-las.
- Alteridade e Sinalagma: Sobre a alteridade, em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas pessoas, onde uma (sujeito ativo) impõe uma sujeição a outra (sujeito passivo) o cumprimento da obrigação.
Quanto a sua natureza, é um direito sinalagmático onde as partes são credoras e devedoras entre si. O contratante é simultaneamente credor do serviço e devedor da remuneração enquanto que o prestador é credor do preço e devedor do serviço.
- Coisa ou prestação de serviço como fator determinante: Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar , fazer, ou obter-se de algo.
- Estrutura do regime econômico da nação: É através do direito obrigacional, que os acordos comerciais, de prestação e serviços, são cumpridos, sob pena de responsabilidade. Não fosse o direito das obrigações, haveria calotes e desacordos, sem uma sanção devida.
5 – Evolução histórica (geral) do Direito Obrigacional.
Auto – tutelas Autocomposição (O conflito é solucionado somente entre as partes, sem um 3º)[pic 10][pic 11][pic 12][pic 13]
(próprio - defesa) Heterocomposição (O conflito é solucionado com interferência de um 3º, “Estado”)[pic 14]
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