DIREITO CONSTITUCIONAL I TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Por: dr.alex • 22/6/2016 • Resenha • 1.198 Palavras (5 Páginas) • 338 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL I
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
1. COMPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
1.1. PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO: Não tem força normativa; Não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade das leis; Não é de observância obrigatória no plano das constituições estaduais.
1.2. PARTE DOGMÁTICA (corpo fixo): normas constitucionais; Serve como parâmetro de constitucionalidade das leis; NÂO há hierarquia entre Corpo Fixo e a ADCT.
1.3. ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): normas constitucionais; veio aplainar a travessia da constituição anterior com a nova constituição, pois ela tem normas de ajustes; Serve como parâmetro de constitucionalidade das leis; NÂO há hierarquia entre a ADCT e o Corpo Fixo.
- A baixo, estas duas derivam das normas constitucionais que são:
1.4. NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS: 05.08.88 (quarta-feira, às 16 horas), surgiram neste dia.
As normas Constitucionais Originárias gozam de PRESUNÇÃO ABSOLUTA de Constitucionalidade.
1.5. NORMAS CONSTITUCIONAIS DERIVADAS: aquela norma que foi inserida na Constituição por meio de Emenda Constitucional, inseridas pelo Poder Reformador.
Obs: As “Emendas Constituionais” permitem a mudança, acrescentar de algum dispositivo da Constituição.
As normas derivadas (Emendas Constitucionais) e as infraconstitucionais (Medida Provisória, Lei Complementar...), todas estas normas gozam de PRESUNÇÃO RELATIVA de constitucionalidade. Elas nascem produzindo seus efeitos jurídicos, mas podem ser declaradas inconstitucionais.
2. PODER REFORMADOR: derivado da Emenda Constitucional, ou seja, da norma constitucional derivada.; Mudança Forma da Constituição.
2.1. NÚCLEO (artigo 60, CF): a Constituição somente poderá ser alterada por meio de Emenda Constitucional, as Emendas d Revisão são as antigas, de acordo com a ADCT, pois existem 06 no Brasil.
2.2. MANIFESTAÇÃO:
3. LIMITAÇÃO DO PODER REFORMADOR:
a. Limitações Temporais: não há na constituição de 88 este tipo de limite.
b. Limitações Circunstanciais (artigo 60, §1º, CF): impede a reforma, impede as Emendas Constitucionais durante a INTERVENÇÃO FEDERAL (artigo 34 a 36, CF) + ESTADO DE DEFESA + ESTADO DE SÍTIO (artigos 136 a 141, CF).
c. Formais (artigo 60, I, II e III, §2º, 3º e 5º, CF): Processo Legislativo de criação da Emenda.
- Iniciativa: Quem pode apresentar a PEC (proposta e emenda a constituição)? Os legitimados ativos do artigo 60, I, II e III, que são:
ROL TAXATIVO
1/3 Câmera dos Deputados = 171 deputados;
1/3 Senado Federal = 27 senadores;
Presidente da República;
+ da metade das Assembleias Legislativas do país.
**Obs: via de regra, a emenda constitucional, ou melhor, a PEC, Processo Legislativo, tem como casa iniciadora a Câmera dos Deputados, tendo o senado como a casa REVISOROSA. Mas, se a PEC começar/deflagrar/apresentar no Senado, a casa revisora será a Câmera dos Deputados. (artigo 64, caput, CF).
- Artigo 60, §2º: para que haja a aprovação da PEC, ela passará por dois turnos na mesma casa (2x na Câmera dos Deputados e depois 2x no Senado Federal), necessitando de 3/5 para que ela possa passar para a próxima fase.
Câmera dos Deputados 3/5 = 308.
Senado Federal 3/5 = 49.
- Artigo 60, §3º: NÃO há sanção (assinatura no corpo da emenda) ou veto do Presidente da República no processo de elaboração das Emendas Constitucionais.
O presidente apenas participa em uma PEC apenas caso ele apresente uma, mas não precisa passar nele para que haja a sua validação.
- Artigo 60, §5º: vedada a PEC, ela não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa (artigo 57, CF = período anual de trabalho legislativo);
Ela começa no dia 02/02 e vai até 17/07 = sessão ordinária; Volta no dia 01/08 e vai até 22/12. Fora deste período será de caráter extraordinário.
Ex: Se ela foi rejeitada no dia 03/02/2015, ela somente poderá ser reapresentada no próximo 02/02/2016.
d. Limitações Materiais (artigo 60, §4º):
- Expressas: não poderá deliberar a PEC tendente a abolir, ou seja, cláusula pétrea:
1- a forma federativa do Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico – não viola a cláusula pétrea caso seja instituído por PEC o voto facultativo;
III – a separação dos Poderes;
IV – Direitos e Garantias Individuais.
- Limitações Materiais Implícitas: criada pela doutrina e jurisprudência.
1– Forma e Sistema de Governo: Republica e Presidencialismo.
2 – Titularidade do Poder Constituinte: (artigo 1º, § único – principio democrativo).
3 – Artigo 60, CF: não poderá ser modificado tal artigo que vise facilitar o processo reformador.
4. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ou DENOMINAÇÕES
- Poder Constituinte Difuso;
- Transição Constitutucional;;
- Mudança Informal da Constituição.
Ela altera o sentido, mas não altera a forma da redação; É a mudança informal da constituição a luz da nova realidade, muda o sentido, o contexto sem alteração formal do dispositivo.
5. EFICÁCIA/APLICABILIDADE DAS NORMAS: divisão tripartida.
5.1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena: norma autoaplicável; Incidência Direta, Imediata e Integral (não podem sofrer restrições ou limitações), pois não podem sofrer restrições por parte do Poder Público.
Ex: Artigos: 1,2,3,5, III, CF.
5.2. Norma Constitucional de Eficácia Contida: norma autoaplicável; Incidência Direta, Imediata, mas não Integral, pois pode sofrer restrições/condicionamento por parte do Poder Público, podendo ser feitas por Lei ou por atuação administrativa.
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