DIREITO DAS SUCESSÕES NO ÂMBITO INTERNACIONAL
Por: 73902374 • 12/7/2017 • Trabalho acadêmico • 2.895 Palavras (12 Páginas) • 322 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES NO ÂMBITO INTERNACIONAL
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho, fruto de pesquisa jurisprudencial, visa relacionar alguns julgados com posições doutrinárias, analisando o entendimento dos Tribunais pátrios quando diante de situações concretas de conflito internacional de normas no que dizem respeito ao direito das sucessões.
- JULGADOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Objeto do recurso. Nomeação para inventariante de parente do "de cujus", em 5º grau na linha colateral, domiciliado em país estrangeiro. Agravante alega a condição de única herdeira, segundo a tese de que a capacidade de suceder se regula pela lei do autor da herança, relativizando o disposto no art. 10, "caput", da LINDB. Cognição não exauriente da matéria aponta para o não atendimento dos pressupostos que autorizam a antecipação da tutela recursal. Inconsistência jurídica da tese da agravante. A capacidade para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro. Enquanto esta última exprime a ordem da vocação hereditária, que no Brasil é regida pela lei do país em que era domiciliado o "de cujus", aquela se refere à incapacidade ou capacidade da pessoa para receber a herança, com solução através da análise de lei do domicílio do herdeiro. Inteligência do § 2º do art. 10 da LINDB. Precedente do STJ. No plano da cognição sumária, a alegação da agravante não reúne consistência jurídica, porque os documentos não informam a vocação para suceder aos bens do falecido, porquanto a agravante possui vínculo parentesco colateral que ultrapassa o 4º grau colateral. Inteligência do art. 1.830 C.C. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-SP - AI: 20545484820178260000 SP 2054548-48.2017.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 09/05/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017
Como é sabido, o principal elemento de conexão previsto pela LINDB, com vistas a sanar problemas plurinacionais é o domicílío. Tal também se vê em relação ao Direito das Sucessões, ocasião em que o domicílio do de cujus irá determinar a legislação que irá reger o processo de inventário, seu procedimento, bem como as questões de direito material, tal como a vocação hereditária, por exemplo.
Por outro lado, o § 2º do art. 10 da LINDB prevê que o domicílio do herdeiro ou do legatário irá regular a capacidade para suceder. Como exemplo, cita-se o art. 1798 do Código Civil pátrio, onde estabelece que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
No caso em comento, houve uma confusão, por parte da agravante, a qual pautou sua pretensão afirmando que seria a única herdeira, uma vez que a capacidade para herdar seria regulada pela lei pessoal do de cujus. Conforme demonstrado, nesse caso, a capacidade é disciplinada pela lei pessoal de cada herdeiro.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ação de sonegados promovida pelos netos da autora da herança (e alegadamente herdeiros por representação de seu pai, pré-morto) em face da filha sobrevivente da de cujus, reputada herdeira única por testamento cerrado e conjuntivo feito em 1943, em meio a segunda guerra mundial, na Alemanha, destinada a sobrepartilhar bem imóvel situado naquele país (ou o produto de sua venda). 1. lei do domicílio do autor da herança para regular a correlata sucessão. regra que comporta exceção. existência de bens em estados diferentes. 2. jurisdição brasileira. não instauração. impossibilidade de deliberar sobre bem situado no exterior. adoção do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. 3. existência de imóvel situado na alemanha, bem como realização de testamento nesse país. circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem. aplicação. 4. pretensão de sobrepartilhar o imóvel sito na alemanha ou o produto de sua venda.inadmissibilidade. reconhecimento, pela lei e pelo poder judiciário alemão, da condição de herdeira única do bem. incorporação ao seu patrimônio jurídico por direito próprio. lei do domicilio do de cujus. inaplicabilidade antes e depois do encerramento da sucessão relacionada ao imóvel situado no exterior. 5. imputação de má-fé da inventariante. insubsistência. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta.
1.2 Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. Na espécie, destacam-se a situação da coisa e a própria vontade da autora da herança ao outorgar testamento, elegendo, quanto ao bem sito no exterior, reflexamente a lei de regência.
2. O art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios.
2.1 Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las (art. 8º, caput, LINDB).
2.2 A Jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança (Art. 89 CPC e § 2º do art. 12 da LINDB) 3. A existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem (e somente a ele, ressalta-se), afastando-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança. Será, portanto, herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é. E, segundo a decisão exarada pela Justiça alemã, em que se reconheceu a validade e eficácia do testamento efetuado pelo casal em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, a demandada é a única herdeira do imóvel situado naquele país (ante a verificação das circunstâncias ali referidas - morte dos testadores e de um dos filhos).
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