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DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.270 Palavras (38 Páginas)  •  315 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

I - ORIGENS E FINALIDADE

  1. Primeiros movimentos pró-consumidor

No final do século XIX e início do século XX, surgiram os primeiros movimentos pró-consumidor nos países que estavam em franco desenvolvimento industrial, como a França, a Alemanha, a Inglaterra e principalmente, os Estados Unidos.

Somente na década de 1960 é que o consumidor, realmente começou a ser reconhecido como sujeito de direitos específicos  tutelados pelo Estado.

Marco inicial desse novo direito é a mensagem do Presidente Kennedy enviada em 15/03/1962, ao Congresso dos Estados Unidos sobre a Proteção dos Interesses dos Consumidores:

“Consumidores, por definição, somos todos nós. Os consumidores são o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, públicas e privadas (...). Mas são o único grupo importante da economia não eficazmente organizado e cujos posicionamentos quase nunca são ouvidos.”  

Na visão de Kennedy os direitos básicos dos consumidores seriam:

  • Direito à saúde – proteção contra a venda de produtos que comportassem um risco para a saúde ou para a vida;
  • Direito à segurança -
  • Direito à informação – publicidade e etiquetagem ou qualquer outra prática fraudulenta, enganosa, ou capaz de induzir gravemente em erro;
  • Direito à escolha – assegurar ao consumidor, sempre que possível, o aceso a uma variedade de produtos e de serviços a preços competitivos;
  • Direito à serem ouvidos – garantia dos interesses dos consumidores serem tomados em total e especial consideração na formulação de políticas governamentais e de que eles seriam tratados de maneira justa, equitativa e rápida nos tribunais administrativos.  

A data de 15 de março entrou Ra história como DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES.

  1. Atuação da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas

Em sua 29ª sessão (Genebra, 1973) a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, reconheceu direitos básicos ao consumidor, tais como à segurança, à integridade física, à intimidade, à honra, à informação e o respeito à dignidade humana dos consumidores.

Em 17/05/1973 a Assembléia Consultiva do Conselho da Europa, pela Resolução n° 543, elaborou a Carta de Proteção do Consumidor, na qual foram traçadas as diretrizes básicas para a prevenção e a reparação  dos danos aos consumidores. Essa Carta serviu de base para a Resolução do Conselho da Comunidade Européia, de 14/04/1975, que dividiu os direitos dos consumidores em cinco categorias:

  1. Direito à proteção da saúde e da segurança;
  2. Direito à proteção dos interesses econômicos;
  3. Direito à reparação dos prejuízos;
  4. Direito à informação e à educação;
  5. Direito à representação (direito de ser ouvido).

  1. Primeiras Leis Consumeristas

Leis Francesas:

  1. Lei de 22/12/1972 que permitia aos consumidores um período de sete dias para refletir sobre a compra;
  2. Lei de 27/12/1973 – seu art. 44 dispunha sobre a proteção do consumidor contra publicidade enganosa;
  3. Leis n° 78, 22 e 23 de 10/01/1978 – protegiam os consumidores contra os perigos do crédito e cláusulas abusivas.
  4. Códe de La Consummantion, regularizado por um decreto em 1995.

  1. Movimentos consumeristas no Brasil
  • Em 1974 foi criado, no Rio de Janeiro, o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON);
  • Em 1976 criada em Curitiba a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC), em Porto Alegre a Associação de Proteção ao Consumidor (APC) e em maio o Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, depois denominado PROCON;
  • Em 1988, finalmente a Constituição estabeleceu como dever do Estado a defesa do consumidor e até um prazo para elaboração de um Código para esse fim.

  1. A finalidade do direito do consumidor

A massificação da produção, do consumo e da contratação deixou o consumidor em desvantagem, pois, à medida que o fornecedor se fortaleceu técnica e economicamente, o consumidor teve o seu poder de escolha enfraquecido, praticamente eliminado.

Instalou-se então um acentuado desequilíbrio ou desigualdade de forças entre produtores e distribuidores por um lado, e consumidores, pro outro. O consumidor tornou-se vulnerável em face do fornecedor.

A finalidade do direito do consumidor é justamente eliminar essa injusta desigualdade entre fornecedor e o consumidor, restabelecendo o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo.

O direito do consumidor se funda na. vulnerabilidade do consumidor. As normas desse novo direito estão sistematizadas a partir dessa idéia básica de proteção de determinado sujeito: o consumidor. Só se justifica a aplicação de uma lei protetiva em face de uma relação de desiguais. Entre partes iguais não se pode tratar privilegiadamente uma delas sob pena de violação do princípio de igualdade.

II – O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DOS CONSUMIDOR

  1. Origem Constitucional do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é resultado a longa evolução de todos os movimentos consumeristas no Brasil e no exterior.

Dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais a Constituição em seu art. 5° inciso XXXII, determinou: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” (ordem)

O art. 48 do Ao das Disposições Constitucionais Transitórias determinou: “O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”

O “código” transformou-se na Lei n. 8078 de 11/09/1990.

A defesa do consumidor encontra ainda embasamento em outros dispositivos constitucionais. No art. 170,V, foi ela incluída entre os princípios gerais da Ordem Econômica, no mesmo status dos princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da livre concorrência e outros.

Logo, o consumerismo ganhou status de princípio constitucional (CF, arts. 5°, XXXII; 170, V).

  1. Campo de aplicação do Código do Consumidor

O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. O código estabelece com clareza os elementos da relação de consumo, definindo:

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