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DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  26/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  19.604 Palavras (79 Páginas)  •  205 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

AULA 1

Iniciamos nossa disciplina com o estudo da Constitucionalidade da Proteção e Defesa do Consumidor.

A Lei 8.078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC), de 1990, é a principal lei que regula as relações de consumo. Devido a sua relevância social, o legislador constituinte lhe deu prestígio constitucional. Materializado por meio do artigo 48 do ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias, concepção da lei), do artigo 5, XXXII (garantia de existência no ordenamento jurídico da CRFB/1988) e 170, V (relevância econômica).

Inobstante tais fundamentações, temos que estudar as normas de consumo, materializadas por meio da Lei 8.078 de 1990, que resulta em uma verdadeira hierarquia fática em leis de mesmo naipe. Pois o CPDC é, tecnicamente, uma lei ordinária. E, em havendo confronto com outra lei ordinária haverá uma supremacia do CPDC. Excetuado o princípio da especialidade (ou especificidade). Sendo assim, gostaríamos de convidar a reconhecer a relevância dos “aspectos constitucionais consumeristas”.

O Direito do Consumidor e seu Campo de Aplicabilidade

Na verdade, não há o que se poderia determinar um campo de incidência de forma sistematizada e específica acerca do Código de Defesa do Consumidor. Muito menos uniformidade.

São várias as opiniões que vão desde as que lhe atribuem o caráter de mera lei geral, inaplicável em áreas específicas do Direito já disciplinadas por leis especiais, passando por aquelas com um minissistema jurídico, com campo definido e delimitado. Tal como fizeram as leis de locação urbanas, registros públicos, falências, até chegar naqueles que entendem tratar-se de um novo ramo do direito – o Direito do Consumidor, com autonomia e princípios próprios. O que realmente existe é uma filosofia, uma diretriz de defesa do consumidor. Dada a heterogeneidade de sua aplicação, é vasta a aplicação de assuntos que se possa atribuir ao termo “consumidor”. Sendo assim, o que se criou foi uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável em toda a estrutura jurídica em que existem duas figuras apolares:

CONSUMIDOR - O consumidor e sua definição legal (“...toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”)

FORNECEDOR - A concepção de fornecedor (“...é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”).

Diante do gigantismo numérico e das atividades que exercem, vê-se que quase tudo é matéria de consumo. Afinal, temos mais de 204 milhões de brasileiros realizando, na mesma proporção, transações com objetivo final de consumo.

O Movimento Consumerista no Brasil não foi um fato estanque. A defesa do consumidor teve origem na Europa arrasada pela Segunda Guerra Mundial, em que o mercado consumidor estava bastante enfraquecido.

1948 - Os Estados Unidos viram, na destruição europeia, uma grande oportunidade de negócio através do Plano Marshall, que uniu os países europeus no pós-guerra. Fato este que gerou a criação, em 1948, da Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE), que expandiu o mercado norte-americano sobre a Europa.

1962 - Em 1962, J.F. Kennedy vislumbrou duas faces bem distintas no mercado econômico: O consumidor e o fornecedor. No mesmo ano, J.F. Kennedy, em discurso para o Congresso Americano, declamou a elaboração da “Carta de Política dos Consumidores”. Foi o primeiro documento formal que estabeleceu uma política geral voltada, exclusivamente, para o consumidor. O Texto tem sentido aberto e estabelece os direitos básicos, mas não específicos, dos consumidores.

1968 - Os Estados Unidos viram, na destruição europeia, uma grande oportunidade de negócio através do Plano Marshall, que uniu os países europeus no pós-guerra. Fato este que gerou a criação, em 1948, da Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE), que expandiu o mercado norte-americano sobre a Europa.

Já em 1968, fundou-se a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), unindo a OECE (europeia), EUA, Canadá, Japão, Austrália e a Nova Zelândia, com o objetivo de estabelecer uma política de consumo entre seus membros.

1969 - No ano de 1969, a OCDE criou uma comissão para política econômica, com o objetivo de organizar e promover uma política para os consumidores.

1976 - Desta comissão originou-se a “Carta do Consumidor”, em 1976. Observa-se que desde o término da Segunda Guerra Mundial até aquele momento na história houve um processo evolutivo socioeconômico que impôs uma mudança de mentalidade.

1985 - Nos idos de 1985, a ONU se reuniu em 10 de abril e elaborou a Resolução 39/248, que é o reconhecimento Universal da Carta do Consumidores de 1976, regulamentando este documento, com várias regras, com a finalidade de tutelar os direitos básicos do consumidor e deveres dos Estados.

Finalidades

O claro objetivo do legislador constituinte, portanto, era o de que fosse implantada uma Política Nacional de Relações de Consumo, uma disciplina jurídica única e uniforme destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores. E assim, na verdade, aconteceu, embora com certo atraso.

Sancionado em 12 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor foi publicado neste mesmo dia como Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, revelando-se, desde então, um diploma moderno, à altura das melhores e mais avançadas legislações dos países desenvolvidos. Seus princípios e normas são de ordem pública e interesse social, vale dizer, de aplicação necessária, conforme disposto expressamente em seu primeiro artigo.

Lei 8.078 de 1990:

Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Dispositivos constitucionais

No Brasil, em que pese haver a presença de movimentos consumeristas, somente com a Constituição de 1988, a defesa do consumidor ganhou proteção positivada porque veio mencionada expressamente

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