DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: Nicolelopes23 • 28/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.596 Palavras (11 Páginas) • 134 Visualizações
UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
NICOLE DE OLIVEIRA LOPES
DIREITO DO CONSUMIDOR
Teófilo Otoni
2018
NICOLE DE OLIVEIRA LOPES
DIREITO DO CONSUMIDOR
Trabalho de adaptação do curso de Direito apresentado a Universidade Presidente Antonio Carlos, como requisito l para obtenção de conclusao da materia de Direito do Consumidor .
Teófilo Otoni
2018
DIREITO DO CONSUMIDOR
O chamado direito do consumidor é um ramo novo no Direito,disciplina transversal entre o direito privado e o direito publico que visa proteger um sujeito de direitos ,o consumidor em todas as relaçoes juridicias frente ao fornecedor um profissional empresario ou comerciante.
O consumidor pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que é o receptorfinal de um produto, então a principio, a lei adota a teoria Finalista do Consumidor;O direito do consumidor é aasim o conjunto de normas e principios especiais que visam cumprir um triplo mandamento constitucional. A Pessoa Física é favorecida de personalidade jurídica. Já a Pessoa Jurídica é a pessoa que tem a personalidade Jurídica própria. E que ganha tal personalidade diante da inscrição dos seus ações constitutivas no órgão competente.
Qualquer pessoa pode ser consumidor, para que haja vinculo de consumo, são imprescindíveis que estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva. A subjetiva são as pessoas que compõem a relação de consumo. E o objetiva são os produtos e os serviços. O STJ, assim como a lei do CDC, adota em geral, a teoria Finalista, mas em alguns casos, o STJ tem defende a chamada Teoria Finalista Aprofundada. Os direitos básicos do consumidor estão no artigo 8º do.. Os produtos não podem colocar em risco a saúde e segurança dos consumidores. Mas existem os produtos normais e previstos em defluencia da sua natureza.
O principio da Hipossuficiência esta relacionada a relação processual do consumidor com o fornecedor, é uma debilidade na produção da prova. É quando o consumidor tem uma capacidade menor do que a do fornecedor, ou se quer , tem uma capacidade de gerar a prova daqueles fatos tipicos do seu direito. Muitas vezes, o consumidor não tem se quer a cópia do contrato que ele realizou com o fornecedor. Nesses casos, é uma debilidade de cunho processual, cuja decorrencia também é processual. A consequência de se considerar, o consumidor como hipossuficiente é aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º , inciso 8º do código de defesa do consumidor.
Então, significa que o consumidor hipossuficiente vai se deixar , conceder uma presunção relativa de autenticidade a suas alegações. O consumidor vai poder argumentar e o fornecedor que vai ter que produzir a prova do fato alterado impeditivo do seu direito, ou seja quem vai ter que provar o contrário, provar que o que ele esta falando é verídico ou não se sustenta, é o fornecedor. A hipossuficiência não necessariamente estará presente, nós podemos ter um consumidor que é vulnerável, mas que não é hipossuficiente. E a consequência da hipossuficiência é a inversão do ônus da prova. Pelo principio da Autonomia Patrimonial, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios e dos seus administradores.
Então, quando acontece a Desconsideração da personalidade jurídica Artigo 28 CDC. A defesa do consumidor adquiriu a teoria Menor, porque no código de defesa do consumidor, quando se tratar de uma relação de consumo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica estando presente a insolvência ou a falência dessa empresa, não necessariamente deverá estar presente o abuso da personalidade.. A Vulnerabilidade é a presunção que o consumidor é a parte mais fraca da relação.
Essa Vulnerabilidade é de diversas espécies: A Vulnerabilidade Técnica, Vulnerabilidade Econômica e Vulnerabilidade Jurídica.
A Vulnerabilidade Técnica: O fornecedor sabe mais sobre o que ele esta fornecendo, do que o consumidor sobre o que esta adquirindo.
A Vulnerabilidade Econômica: O fornecedor tem menos necessidade do consumidor do que o consumidor daquele que fornecedor.
A Vulnerabilidade Jurídica: O fornecedor tem mais poder de defender seu interesse, do que o consumidor, de defender o interesse dele. E quem vai defender o fornecedor em juízo são os grandes escritórios de advocacia.
Principio da proteção: O governo, o Estado e o fornecedor, tem o dever de proteger o consumidor, já que ele é o mais fraco e por isso deve ser o mais protegido. O Principio da Informação: tudo que envolva risco do produto ou do serviço tem que ser informado ao consumidor, mesmo que ele não solicite.
O Principio da Transparência: Não pode sonegar informação, obrigatoriamente tem que ter algum serviço de informação ao consumidor. E uma vez que o consumidor solicitar uma informação, o fornecedor tem que prestar essa informação.
DIREITOS BASICOS
O consumidor foi identificado constitucionalmente art.48 do ADCT como agente a ser necessariamente protegido de forma especial,e esta tutela foi concretizada através do CDC e sua lista de direitos básicos só consumidor.
Vida,saúde e segurança
O inciso I do art.6ºassegura um direito a proteção “da vida,saúde e segurança”, o mais básico e mais importante dos direitos do consumidor,ainda mais tendo em vista que nossa sociedade é uma sociedade de riscos,muitos produtos,muitos serviços e mesmo praticas comerciais são efetivamente perigosos e danosos para os consumidores.Este direito básico de segurança é um fundamento único ou fonte única de dever de segurança ou de cuidado dos fornecedores quando colocam produtos e serviços no mercado brasileiro.
Liberdade de escolha
O inciso II do art.6º traz de livre escolha e de igualdades nas contratações. Estes direitos estão consolidados em todas as normas de proteção contratual dp CDC art 46 ss,mas com especial atenção naquelas que cuidam da parte pre-contratual e publicidade e de praticas comerciais abusivas e,inclusive combatendo a discriminação de consumidores, as praticas anticoncorrenciais e vendas casadas arts.4º,VI, e 39,I.
Transparência e boa-fé
O inciso IV do art. 6º do CDC proíbe o abuso de direitos e impõe transparência e boa-fé nos métodos comerciais na publicidade e nos contratos.
...