DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: janacom • 31/3/2015 • Ensaio • 12.924 Palavras (52 Páginas) • 325 Visualizações
Direito do consumidor
O item 8 da apostila trata das práticas abusivas quando o produto ou serviço se apresenta em desacordo com as normas técnicas, vocês já viram o Fantástico fazendo aquele teste do In Metro, então, alguns produtos tem normas técnicas exigidas pelo In Metro, justamente por causa da defesa do consumidor, fósforo, você sabia que o fósforo não pode soltar fagulha? Tem até o limite, o In Metro já fez teste de fósforo, quando você risca ele não pode soltar fagulha porque isso provoca incêndio, hoje até que as pessoas não usam muito, mas eu lembro que quando eu era pequena, se usava muita roupa de nylon, lembra daqueles agasalhos de nylon? O nylon, quando pegava uma fagulhinha, ele pegava fogo, ele lambia que nem balão, a Xuxa fazia aqueles ensaios de rosa-choque, amarelo limão, isso tudo era nylon, antes dela ser a rainha dos baixinhos, então se usava muita roupa de nylon e eu lembro de uma menina da minha idade que pegou fogo por causa da roupa de nylon, então uma fagulhazinha de fósforo pode causar um incêndio, existe até um limite, que nem o fogo da Kiss, o cara não usou o sinalizador que era seguro para o local, então quando você compra um sinalizador que tá fora do padrão, ele pode vir a provocar um acidente, então pra isso tem normas técnicas de segurança, então quando o produto se apresenta em desacordo com as normas técnicas também é uma prática abusiva, porque o consumidor não tem como, quando adquire um produto, fazer uma avaliação. Vocês já viram no Fantástico como são feitas as avaliações do In Metro, imagina testar um colchão? Pra quem não sabe, um carro zero nunca é zero, ele já chega com pelo menos 4 km rodados e esses 4 km são de testes, imagina, o carro é montado pra você, quando você compra o carro na fábrica, ele já sai com seu nome; imagina você no pátio vendo eles testando, você fica desesperado porque é tipo aqueles dubles, é um trabalho perigoso, porque tem que respeitar as normas técnicas. Então a prática abusiva é colocar a disposição do consumidor produtos fora das especificações ou desacordo com as normas técnicas.
Recusa de venda direta, essa prática abusiva é aquela onde o fornecedor impõe um intermediário, ninguém pode recusar venda direta. O distribuidor é outra questão, você não vai ter acesso à indústria farmacêutica, o distribuidor vai lá pra entregar pra você, é encomenda, aí é outra coisa, agora imagina você chegar numa loja pra compra uma coisa e “ah não, você vai pra casa, liga pro fulano e...” não pode por pessoas intermediárias.
Revendedor, ele não é relação de consumo, a sua relação física é com o revendedor, não é com a fábrica; a relação entre revendedor e fábrica está dentro das relações de consumo, ele revende, você não faz nem pedido de comprar na fábrica, por exemplo, você pode adquirir produtos do carro, você pode comprar na fábrica, você vai pegar e ir numa concessionária, mas você encomenda da fábrica, você entra no site da fabrica e tem lá lanterna, caixa de freio, volante, você não vai até a fábrica comprar, você compra na internet e vai buscar na concessionária que você escolher, é encomenda, venda direta, a não ser que seja uma fábrica que você não tenha acesso, como a indústria farmacêutica, até porque pelo distanciamento entre o consumidor e a indústria farmacêutica, não tem como eles atenderem as normas, por exemplo de remédios que exigem a receita especial, pra isso você tem que ir numa farmácia e comprar, o que não pode é, por exemplo, a farmácia dispor de um intermediário, se recusar a fazer venda direta, porque isso vai onerar o consumidor, quanto mais houver pessoas entre o consumidor e o fornecedor, o preço vai aumentar, ninguém pode recusar venda direta.
Reajuste diverso do previsto em lei ou do contrato- nesse artigo vocês vão ver que é clausula abusiva no contrato, você impor uma cláusula no contrato que preveja a possibilidade do fornecedor modificar unilateralmente o valor das prestações, é uma prática abusiva e também está prevista como cláusula abusiva, então não pode haver modificação de valores unilateralmente pelo fornecedor.
Elevação do preço sem justa causa - vocês já viram que não há a possibilidade de alteração unilateral do preço e pra que haja reajuste também tem que haver justa causa, não pode haver reajuste de contrato exemplo, prevê a correção da locação anual, que seria aquele reajuste anual, previsto nos índices inflacionários, então ele tem uma justificativa, ele é reajustado pelos índices inflacionários, até pra que nenhuma das partes seja lesada com aquela locação e a rescisão do contrato só pode acontecer de três em três anos, pra que haja adequação as práticas do mercado, aí não é nem pra correção monetária, não seria pra reajustar de acordo com a inflação, mas sim com as práticas do mercado; a lei é que prevê, é um mecanismo de controle legal, você não pode de um dia pro outro, antes desses 3 anos, resolver fazer uma revisão de locação, a lei não te permite, então para que haja reajuste tem que ser de forma justificada, a lei cria esse mecanismo para que a justiça evite esse tipo de prática controlando esse tipo de reajuste.
Aqui está mais ligada a contrato, contrato com prestações periódicas, essa elevação de preço, a gente não vive mais no tabelamento de preço como a gente viveu na época da mudança de moeda, eu lembro que na época do cruzado eles tabelaram várias mercadorias, hoje é a lei da oferta e da procura, os preços aumentam, por exemplo, o tomate, o tomate aumentou. Isso, não é esse tipo de elevação, a elevação aqui estar mais ligada à cláusula contratual, onde tem o contrato, por exemplo o contrato bancário de um financiamento, você não pode elevar de um dia pro outro as prestações, as prestações não podem ser elevadas sem justa causa ou uma modificação unilateral, uma elevação unilateral, aqui tá mais ligada ao contrato já pronto. Hoje a gente não tem mais tabelamento de preço, é a lei da oferta e da procura, se você tem uma escassez de um determinado produto, vai aumentar o preço, isso já é justa causa, o que você não pode é resolver aumentar o preço de determinada coisa sem justa causa e isso impõe mecanismos de controle disso, então não só os órgãos de defesa do consumidor, mas também os órgãos judiciais também podem ser demandados (incompreendido), a (incompreendido) prevista em lei ou no contrato é que tá mais ligado ao contrato já sinalizado.
A elevação de preço sem justa causa é pra impedir práticas abusivas de mercado, aumentar a gasolina de forma desproporcional, é incrível, mas a gasolina no RJ é mais cara do que em SP, qual é a justificativa? Realmente eu não sei, porque a gente tá mais perto da produtora do que SP, mas lá é mais barato, enfim, mas não pode disparar assim, pra disparar tem que se adequar as condições de mercado. Pode configurar crime contra a economia popular quando não tem justa causa; vocês viram que o presidente da Nestle achava que a água devia ser cobrada que nem refrigerante, não é água engarrafada não, mas porque eles estão instalados nas fontes de São Lorenzo, aí já queriam dominar as águas do Brasil, cobrar uma taxa alta pelo uso da água, mas aí não era água engarrafada, era água tratada, que o consumidor teria direito a um limite, ultrapassou desse limite vai ter que pagar uma fortuna pela água. Quanto ao reajuste previsto em lei ou no contrato, esse inciso visa impedir que no contrato o fornecedor ele preveja o reajuste por mais de um índice, pra usar o mais vantajoso, não, ele deve escolher um apenas. É muito comum em contrato de locação encontrar o contrato de locação poderá se reajustar pelo índice do IGPE, IGPMS, IMPC, aquele que for mais vantajoso, por que nem sempre eles são iguais, um vai ser maior que o outro, então ele coloca 3, 4, pra na hora de fazer o reajuste ele vai escolher o mais vantajoso, vou pegar o mais alto, isso é uma prática abusiva, ele tem que escolher um. Quando você argui, eles tiram e colocam uma só, porque quem faz sabe que é proibido; eu já vi contrato onde existia título de crédito, teve até um funcionário aqui que discutiu com o locador, o locador impediu o pagamento, o pagamento era em mãos e o que ele fez, protestou o título, o cara ficou com protesto na praça, aí ficou completamente irregular, não é o tipo de garantia prevista pela lei. Índice de salário mínimo é (incompreendido)por lei, só é possível o (incompreendido). O salário tem a mesma natureza dos alimentos, tanto que a previsão legal da fixação dos alimentos civis é em salários mínimos, mas só porque ele tem a mesma natureza do saláriox
...