DIREITO DO CONSUMIDOR CARACTERÍSTICAS
Por: Marcos Gonzaga • 4/4/2019 • Resenha • 3.616 Palavras (15 Páginas) • 179 Visualizações
DIREITO DO CONSUMIDOR
CARACTERÍSTICAS
O CDC é norma de ordem pública (norma cogente, de aplicação obrigatória)
SUM 381 STJ – Proíbe juiz conhecer de ofício cláusula abusiva em contrato bancários (nos demais contratos pode)
NORMA DE INTERESSE SOCIAL – Lei de função social
Interesses pessoais relacionados à dignidade da pessoa humana
Interesses metaindivuduais (da coletividade) ex: art. 2ª $ um e art. 6º VI.
Se preocupa com os interesses individuais e também da coletividade. Ex: Propaganda enganosa atinge interesses da coletividade.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. |
Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; |
MICROSSISTEMA JURÍDICO – Veio tutelar o elo mais fraco na relação de consumo, o desigual, o consumidor, o vulnerável.
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Existem 4 espécies de vulnerabilidade, especificadas pelo STJ:
Técnica | Jurídica | Real/fática | Informacional |
A falta de conheci-mentos técnicos es-pecíficos sobre os produtos adquiridos ou serviços contratados. | Falta de conhecimentos jurídicos. O STJ amplia para vulnerabilidade contábil | Relacionada ao monopólio ou poderio econômico do fornecedor frente ao consumidor. | Falta de informação |
Norma Multidisciplinar Trata-se de uma lei que trabalha com diversas disciplinas: Direito civil, Penal, processual Civil, Constitucional e Administrativo, etc. |
Norma principiológica Porque é uma norma que veicula valores, estabelece fins a serem alcançados. O CDC possui diversos princípios estabelecidos, principalmente no art. 4º |
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Elementos Subjetivos
Consumidor
Padrão/Strictu sensu – Toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final. Em apertada síntese, ser consumidor é utilizar o produto ou serviço para fins pessoais. |
Obs 1- Fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo o produto retorna para as cadeias de produção/distribuição, compondo o custo e, portanto, o preço final de um novo bem/serviço. |
Obs 2 – Vale dizer que só pode ser considerado consumidor para fins de tutela pelo CDC aquele que exaure a função econômica do bem/serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. |
Obs 3 – Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação do art. 29, tem evoluído por uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem chamando de finalismo aprofundado. (necessita prova da vulnerabilidade. Os julgados do STJ dizem que para a pessoa física a vulnerabilidade é presumida e para a jurídica, deve ser provada) a) Teoria finalista Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do CDC para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico. Resumindo tal entendimento a respeito dos requisitos da destinação final, pode-se dizer que: 1º Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço. 2º Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa. b) Teoria maximalista A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo”. C) Teoria finalista aprofundada A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade, seja ele pessoa física ou jurídica. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou desvantagem em face do fornecedor. Assim, o conceito-chave na teoria do finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, seja ela informacional, técnica, jurídica ou socioeconomica, desde que produza efeitos que enfraqueçam o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. |
Consumidores por equiparação: art 2º $ Um, art. 17 e art. 29. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O art. 17 do CDC determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal. Exemplos: 1) Fulano adquire um celular e dá de presente a seu filho, Fulano Jr. Acontece que ao ligar o aparelho, este não funciona. (Fulano Jr. É o "terceiro prejudicado".) 2) Beltrano passando na rua e um ônibus de turismo desgovernado capota e o atinge, fazendo com que Beltrano tivesse várias escoriações, etc. (Havia uma relação de consumo entre os passageiros do ônibus e a empresa, já Beltrano, é o terceiro que sofreu a lesão.) Um grande exemplo que não poderia faltar nesse artigo, foi o do reconhecimento da relação de consumo às vítimas atingidas em solo, em decorrência da queda de um avião que fazia o serviço de táxi aéreo, quando em decisão unânime a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitiu, inclusive, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC) ao consumidor equiparado. |
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