DIREITO E RELIGIÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: LIMITES, PROTEÇÃO E EFETIVIDADE
Por: Vinícius Castro • 8/3/2018 • Projeto de pesquisa • 947 Palavras (4 Páginas) • 528 Visualizações
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UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
Aprovadas pela Portaria SESu/MEC Nº 368/2008 de 19/05/2008 (DOU 20/05/2008)
Curso de Direito
Vinícius Vieira de Castro
DIREITO E RELIGIÃO
DA LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: LIMITES, PROTEÇÃO E EFETIVIDADE
Abril/2017
Gama/DF
VINÍCIUS VIEIRA DE CASTRO
DIREITO E RELIGIÃO
DA LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: LIMITES, PROTEÇÃO E EFETIVIDADE
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Junho/2015
Gama/DF
Em detrimento da discordância com os ensinamentos da igreja católica, buscando a autonomia do indivíduo, surgiu um movimento conhecido como Reforma protestante. Buscando uma liberdade e independência em relação ao magistério da igreja católica, no qual acreditavam que o homem dependia de uma mediação humana para se relacionar com a divindade, três homens em destaque deram inicio a Reforma prosteante e assim, abrindo espaço para o direito a liberdade religiosa.
Em oposição à valorização da tradição, do magistério da Igreja e da mediação na relação com a divindade, ou da mentalidade de rebanho, hegemonicamente defendida pela Igreja Católica durante a Idade Média, a liberdade de consciência e a possibilidade de pela consciência livre, e sem qualquer mediação, do homem se relacionar com o sagrado, e de forma autônoma (em um sentido kantiano), regular essa relação, foi a principal bandeira levantada pelos reformadores. (BREGA FILHO, Vladimir; ALVES, Fernando de Brito, 2013, p.76)
Segundo o artigo 10º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa de 1789, “Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”. Assim, os princípios da liberdade, buscando uma manifestação livre de suas crenças religiosas iam se espalhando pelo Ocidente (BREGA FILHO, Vladimir; ALVES, Fernando de Brito, 2013).
Vários fenômenos marcaram a história para que cada um pudesse seguir a sua crença de forma autônoma, e quanto mais o Estado se separava da igreja, mais a liberdade religiosa tomava conta.
De acordo com Brega Filho e Alves (2013), Quanto mais os Estados adotavam as ideias do positivismo filosófico (de Augusto Comte e seus seguidores) mais eles se separavam da Igreja, dando mais espaço para outras religiões além do catolicismo.
A condição colonial teve a sua participação da constitucional do direito à liberdade religiosa, apesar da constituição de 1824 ter assegurado a liberdade religiosa, ela não deu uma autorização para que se criasse outros templos religiosos que não fosse o da religião Católica Apostólica Romana, sendo essa a religião do Império (Art. 5º.). (BREGA FILHO, Vladimir; ALVES, Fernando de Brito, 2013).
Com a proclamação da República em 1891 o Estado se desvinculou da religião, não podendo mais interferir nos cultos religiosos (Art. 11, § 2º.), dando início no Brasil a laicidade do Estado. Surgindo novas regras, como a do ensino leigo nos estabelecimentos públicos (art. 72), diferente da constituição de 1824. A Constituição de 1934 manteve a separação entre Igreja e Estado (Art. 17, incisos II e III) além de trazer uma novidade
que seria ter a liberdade religiosa como um direito individual (Art. 113, itens 4, 5, 6 e 7), e esse direito permaneceu na constituição de 1937. (BREGA FILHO, Vladimir; ALVES, Fernando de Brito, 2013).
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