O Direito Penal Militar parte geral
Por: Mateus Grec • 30/10/2017 • Resenha • 2.995 Palavras (12 Páginas) • 462 Visualizações
Art. 142 §2º CF – Não caberá HC em relação à punição disciplinar.
Doutrina e Jurisprudência, porém entendem não caber HC no tocante ao mérito das punições, mas sim, quanto no tocante aos princípios de Direito Penal, pois todos os princípios de Direito Penal devem ser aplicados às infrações administrativas, incluindo a LEGALIDADE, segundo Luiz Flávio Gomes.
Art. 142 IV CF – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Ainda não há Lei que regulamente o direito de greve dos militares, sendo considerada, inconstitucional e ilegal.
Fonte: Art. 22 da CF – Competência Legislativa Privativa da União. Somente Lei complementar e lei ordinária podem veicular matéria penal militar. O CPM por ter força de lei ordinária pode sofrer alteração ou total substituição por lei ordinária ou complementar.
Bens Jurídicos Tutelados: As instituições militares, a hierarquia e a disciplina, o serviço e o dever militar, bem como a condição de militar como sujeito ativo ou passivo da conduta, a vida, integridade física, a honra, o patrimônio, entre outros.
NUCCI – Em primeiro plano: HIERARQUIA E DISCIPLINA, em segundo plano os demais: vida, integridade física, etc.
Absurdo. Hierarquia e Disciplina antes da Vida e Integridade Física.
Direito Penal Especial: decorrente da própria CF explicitamente no art. 124 e no art. 5º, LXI, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou...salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar...”.
PRINCÍPIOS:
- Princípio da Hierarquia e da Disciplina: Ordenação que ocupa a autoridade, dentro da estrutura das instituições militares, posição esta definida pelos postos e graduações. Respeito entre superiores e subordinados. Rigoroso cumprimento e acatamento das leis e regulamentos e demais disposições normativas que dão suporte à estrutura militar.
- Princípio da Permanência e Regularidade: Garantia da existência do Estado democrático de Direito, instituições, CF e manutenção da lei e da ordem.
- Princípio da Subordinação: Chefe do Poder Executivo é o Comandante Supremo.
- Princípio da Destinação Escrita: As Instituições militares e vinculam a destinação disciplinada pela CF.
- Princípio da Derrogação Parcial das Liberdades Políticas e dos Direitos e Garantias Fundamentais: restrição de direitos para cumprir suas funções (militares), ex.: comerciar, filiar-se a partido, sindicato, fazer greve, obter HC em caso de punição administrativa.
- Princípio da Legalidade e Reserva Legal
- Princípio da Anterioridade
- Princípio da Retroatividade da Lei benéfica ou Irretroatividade da Lei Penal
- Principio Responsabilidade Pessoal
- Principio da Individualização da Pena
- Princípio da Humanidade: Não haverá penas de trabalho forçado. A LIBERDADE É A REGRA, sendo exceção a prisão ou a restrição de direitos.
- Princípio da Intervenção Mínima
- Princípio da Culpabilidade
- Princípio da Taxatividade: As condutas dignas de punição devem ser elucidadas de maneira clara a não deixar dúvidas. A elaboração de condutas merecedoras de punição com termos dúbios o com valores pessoais dá ensejo ao abuso.
- Princípio da Proporcionalidade
- Vedação ao Bis In Idem
- Princípio da Ofensividade
- Princípio da Presunção de Inocência
- Princípio da Proibição de Analogia In Malam ParteM: Não se pune por semelhança a outro crime.
DIFERENÇA ENTRE CRIME MILITAR E TRANSGRESSÃO MILITAR:
O crime é fato típico, ilícito com pena específica e irrevogável, a transgressão é infração com fato e apenação genérica revogável pelo Poder Discricionário. A pena do crime tem caráter preventivo e repressivo, a sanção disciplinar tem caráter mais preventivo. A punição no crime exige transito em julgado de Sentença Condenatória, na transgressão meramente é punido pelo Poder Disciplinar dos superiores hierárquicos. A punição do crime resulta de Lei Federal (CPM) enquanto na transgressão resulta de leis e decretos esparsos. No crime o procedimento é processual e na transgressão segue regulamentos. Crime militar configura acentuada violação de objetos jurídicos tutelados das Instituições Militares e na transgressão, a afronta é mais branda.
Direito Penal Militar e Sistema Bipartite: O DPM não adota os sistema bipartite, visto que não classifica as infrações em crimes e contravenções, nos termos do art. 19 do CP, admitindo tão somente os crimes militares, não tratando e transgressões disciplinares.
TEORIA GERAL DO CRIME
Crime: Fato humano, típico e ilícito.
Crime Militar: Não há concordância e temos 03 teorias pra defini-lo:
- Teoria Processual: É a conduta cuja análise cabe a jurisdição militar, racione materiae.
- Teoria Comum ou Normativa: É a conduta prevista na legislação militar. Racione legis.
- Teoria Clássica: Conduta cometida por militares, agente. Racione personae.
O que traz o CPM: Racione Legis no art. 9º. Afinal, as matérias se inserem na jurisdição militar, porém nem sempre os sujeitos da ação são militares (em nível federal).
Em nível estadual, somente militares cometem crimes militares, portanto invadir um quartel da PMBA, não é crime militar.
Em resumo, crime militar é fato típico e ilícito em infração a dispositivos da legislação militar.
Situações a serem levadas em consideração para crime militar: Estar de serviço; Arma da Corporação; Estabelecimento Militar.
Importante frisar que não é a condição de militar que torna um crime militar, mas sim a natureza do crime ser militar. NUCCI.
PARA O CPM, EXPRESSAMENTE SÃO CRIMES MILITARES:
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