O DIREITO PENAL MILITAR
Por: maycon.eso • 19/2/2018 • Ensaio • 1.915 Palavras (8 Páginas) • 311 Visualizações
DIREITO PENAL MILITAR – PARTE ESPECIAL
Na constituição federal o direito penal militar se dirige aos militares e no seu ART. 124 DA CF traz a competência da JMU
ART. 125 §4º e 5º
A JMU é ampla (julga qualquer pessoa) e a VAJME só julga militares estaduais.
Se a pessoa comete um crime militar na condição dessa função, o que interaça para o julgamento é o momento do crime, ou seja, conta a sua função de militar no momento do cometimento do crime.
O tribunal militar não tem uma conformação normal, mas sim uma especificidade e no seu ART. 92 da CF diz doa orção do poder judiciário, e neste está descrito o (6º) Tribunal da justiça militar e Juiz militares. (7º) Juízes e Tribunais estaduais.
A justiça militar está no seu Inc 6º a JMU e no 7º a JME no qual determina que para a constituição das varas da justiça militar estadual a corporação deverá compor mais de 20mil integrantes.
O tribunal superior órgão máximo é o STM na União, já nos estados o órgão máximo é
JMU órgãos: STM /
JME órgãos: é diferente em cada Estado, como no principio da autonomia do Estado. RS / SP / RJ existe o Tribunal da Justiça Militar Estadual, nos demais Estados existe o colegiado, dividido no conselho permanente e especial. ( Juiz de direito e mais os juízes militares. )
Tudo isso está previsto na Constituição Federal.
O código penal militar é de 1969 – naquela época vigia o AI5, - CPP.
Quem é o jurisdicionário (aqueles que estão sujeitos a justiça militar):
JMU: Qualquer pessoa mas o foco são os militares federais.
JME: Os policiais militares e bombeiros militares.
A constituição de 88 criou um gênere novo com duas espécies: ( Federal e Estadual ) Os militares do distrito federal é estadual e portanto julgado pelos JME.
Onde está escrito quem são os militares?
Lei 1943/54 descreve quem são os militares da ativa, reformados e reservados.
Em SP tem a questão dos militares temporários, em tese deveria ser o PM que trabalharia no serviço administrativo.
- Trata-se de serviço não remunerado, mas o legislador da um salário ínfimo
- Não gera vinculo
O que é assemelhado?
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
- Assemelhado não existe, mas guardada as condições poderia considerar aos temporários de SP. E está expresso que assemelhado são da Marinha Exército e Aeronautica.
TIRO DE GUERRA: é o conscrito é aquele que se alista e vai servir, o atirador do tiro de guerra não é um militar, dava a condição de quem se alistou servir no seu local de moradia e daria a oportunidade de estudar, ainda, não recebe nada. Não tem comportamento e sim um sistema de pontos, caso não atinge a quantia necessária deverá ser rematriculado.
Reforma: com a idade limite, por moléstia ou por pena de reforma prevista no código, ainda pelo caso do conselho de justificação. Pode ser reconvocado para ser JUIZ ou para exercer uma atividade TÉCNICA.
FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA:
É possível reconvocar o militar da reserva?
A força Nacional é um programa de cooperação entre os estados e a União, os militares da reserva só podem ser convocados pelos estados. O ministro da justiça não pode e nem rege qualquer coisa sobre material bélico de armamento restrito.
O que é o crime militar?
Violação do dever militar. Ele se distingue da transgressão pela sua gravidade, tanto que o próprio código penal militar já diz que não trata de transgressões. É o poder de punir condutas pelas quais resolve elencar como atos mais graves (crimes). Uma atividade legislativa, uma comissão, elenca as ações que serão consideradas graves. Esse adjetivo militar significa, em tese, no sentido ideal, só pode ser cometido pelo militar. Porém acidentalmente, poder ser cometido por civis. Seja em crime especialíssimo de insubmissão, ou crimes militares em concurso, ou civil só comete crime militar quando ofende instituição militar.
Crime militar pode ser próprio: aquele que só está previsto no CPM e só pode ser praticado por militar.
Impróprio: Inciso II: está previsto no código penal comum ou na legislação extravagante. E só se torna crime militar quando preenche umas das alíneas do Art. 9º.
- Pessoa
- Local
- .
- TEMPO
- Matéria: como é o caso do crime de deserção.
ROTEIRO PARA DETERMINAR SE É CRIME MILITAR
1º - Ver se está no CPM
2º - Ver se está no ART. 9º
3º - Ver se existe excludentes ( Culpabilidade crime permanece: existe o crime mas não há....)
4º - Ver a ofensa a instituição militar
Art. 22 está derrogado. Os integrantes são além dos militares federais tbm o estaduais ou seuja PM e BM
MOTIM E REVOLTA: são crimes de autoria necessária.
ART. 149
REVOLTA:
- Armado
- 8 a 20 anos
MOTIM
- Desarmado
- 4 a 8 anos
- Não existe Motim de assemelhado, até pq essa figura não existe.
Está associado à greve dos militares, atualmente. Essa situação é uma proibição constituição tanto para federais e militares. Reunindo-se vários militares como ocorreu no ES é um caso de amotinados, no entanto se armados seriam revoltosos.
GREVE == Vai de encontro entre os princípios basilares da Disciplina e Hierarquia.
CABEÇA: é quem se mais destaca ou lidera o ato. Na aplicação da pena acrescentada na última fase do processo. Art. 53 define os cabeças: 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
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