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O Direito Penal Militar

Por:   •  5/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.213 Palavras (9 Páginas)  •  244 Visualizações

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SUMÁRIO[pic 1]

1 INTRODUÇÃO        4

2 PREVISÃO LEGAL        5

3 INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA        5

4 INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL        7

5 APLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL        8

6 CONCLUSÃO        9

       REFERÊNCIAS................................................ .............................................10


1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é analisar as penas principais previstas no Código Penal Militar – CPM, tendo como parâmetro as doutrinas majoritárias e a jurisprudência. Além disso, pretende-se examinar a possibilidade de aplicação dos benefícios que são previstos na Lei 9099/95 e do artigo 44 do Código Penal Comum na Justiça Militar.

Na Antiguidade as punições decorrentes de infrações eram aplicadas pela própria vítima, seus familiares ou grupo, uma espécie de vingança privada. Com o tempo o próprio Estado tomou para si o direito de punir. Porém, a pena recaía sobre o corpo do condenado, com aplicação de mutilações e até a própria pena de morte. Depois de um longo período a pena deixou de ser corporal, visando a liberdade de locomoção do condenado. A pena de prisão apareceu pela primeira vez na Idade Média, através da ascensão do Direito Canônico, que determinava como pena a membros faltosos da Igreja Católica (depois a qualquer pessoa) o recolhimento em celas para meditação e penitência, daí o nome de penitenciária, utilizado até os dias de hoje.

A prisão anteriormente exercia a mesma função que a prisão cautelar tem hoje, ou seja, impedir que o processo fosse atrapalhado pelo réu e para que não houvesse a possibilidade de fuga, aguardando o preso a sanção corporal. Contudo, no final do século XVIII e inicio do XIX, a partir do momento em que os suplícios físicos foram abolidos como sanções, a prisão passou a integrar o rol das penas principais (FOUCAULT, 2004, p.12 e 14).

Conforme Ramagem Badaró (citado em Assis, 2010, p. 157), no Brasil a pena de morte foi introduzida pelo capitão Martim Afonso, sendo imposta pelo arbítrio dos capitães até 1530, passando sua decisão a cargo do rei português, esta pena vigorou até o século XIX. Em 1891, já no período republicano, a Constituição elaborada negou a sua admissão, achando-a contrária a justiça, salvo disposições em tempos de guerra. Na constituição de 1937, apesar de estabelecer a exclusão das penas corporais, suprimiu do seu texto a previsão da pena de morte somente em caso de guerra e decorrente de crime militar, aceitando determinada pena para crimes fúteis com “extremos” de perversidades (requintes de crueldade). Contudo, o Código Penal de 1940 rechaçou tal aplicação penal, assim orientando o Código Penal Militar de 1944 a seguir a mesma vertente. Durante a Ditadura Militar foi previsto por um Decreto-Lei 898/69 a aplicação da sanção de morte em caso de crimes contra a Segurança Nacional pela Justiça Militar.

2 PREVISÃO LEGAL

De acordo com o Código Penal Militar, Decreto Lei 1001/69, um total de sete penas podem ser impostas aos militares que cometerem crimes no âmbito da esfera militar; que variam de acordo com a gravidade do fato delituoso bem como o período de seu cometimento (em tempo de paz ou em tempo de guerra).

O Princípio da Reserva Legal é o norteador do Código Penal Militar. Assim as penas possuem validade para a devida aplicação, uma vez que têm prévia cominação legal. O cumprimento dessas penas se dará em Presídio Militar, quando houver e o julgamento ocorrerá em um tribunal específico na Justiça Militar. As penas principais previstas no Art. 55 do CPM, são as seguintes:

  1. Morte; Prevista em tempos de guerra, executada por fuzilamento.
  2. Reclusão; mínimo um ano e máxima de trinta anos.
  3. Detenção; mínimo de trinta dias e máxima de dez anos.
  4. Prisão; conversão das penas de reclusão/detenção de até dois anos, quando não cabível a suspensão condicional.
  5. Impedimento; sujeita ao condenado o permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução.
  6. Suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função; consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço.
  7. Reforma; A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade.

3 INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA

  1. Morte

Foi estabelecido no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal de 1988, que não haverá pena de morte no Brasil, salvo em caso de guerra declarada. Embora já tenham ocorrido dois casos de condenação à pena de morte, uma no período da II Guerra Mundial, em 1946 e outro em tempo de paz por crime contra a Segurança Nacional, em 1970, ambos pela Justiça Militar brasileira, mas nenhum dos casos citados a pena foi de morte foi executada.

De acordo com o art. 56, CPM, a pena de morte será executada por fuzilamento, pois de acordo com vários doutrinadores, é uma forma de executar a pena sem humilhação e deverá ser comunicada ao Presidente da República em razão de que é de sua competência exclusiva, nos termos art. 84, XII, CF/88.

  1. Mínimos e Máximo Genéricos

A pena de Reclusão e a de Detenção não têm diferença no caráter doutrinário, haja vista ser uma simples questão política criminal, de acordo com o art. 58, CP, o mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo de trinta anos, o mínimo da pena de detenção de trinta dias e o máximo de dez anos. Diante disso podemos dizer que a pena de reclusão ou de detenção aplicada ao militar até dois anos, será convertida em pena de prisão.

Para isso a pena será cumprida em estabelecimento militar de forma separada entre os oficiais e praças, haja vista as organizações militares serem estruturadas fundamentalmente na disciplina e hierarquia.

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