O Direito Penal Militar
Por: Rodrigo Sousa • 25/3/2022 • Resenha • 1.603 Palavras (7 Páginas) • 134 Visualizações
Polícia Militar da Bahia
Primeiro Batalhão de Ensino, Instrução e Capacitação de Feira de Santana
Primeira Companhia PM de Formação
Curso de Formação de Soldados 2021.1
Gilson Moreira Cerqueira Júnior
Crime de Deserção
Feira de Santana/BA
2021
Gilson Moreira Cerqueira Júnior
Crime de Deserção
[pic 1]
Feira de Santana/BA
2021
RESUMO
O capítulo II do Código Penal Militar traz em seu bojo o crime de deserção, deste modo o presente trabalho apresentará aspectos fundamentais do crime supracitado a fim de estabelecer de forma objetiva mecanismos para a compreensão da tipificação elencada. Deste modo, o entendimento do artigo 187 do CPM/1969 é de suma importância para o militar ao passo que tutela comportamentos que podem influenciar na consecução das atividades quanto ao serviço militar.
Palavras-chave: Crime militar – Deserção – Comportamentos – Serviço Militar.
Sumário
Introdução5
2. Desenvolvimento6
2.1 Aspectos objetivos
2.2 Aspectos subjetivos
2.3 Figuras equiparadas
2.4 – O crime de deserção nas forças militares estaduais
2.5 – Caso concreto
2.6 – Decisão
2.7 – Análise jurisprudencial
3. Conclusão10
Referências Bibliográficas11
- Introdução
A atividade policial-militar pressupõe como um de seus fundamentos a ação de presença, ou seja, a permanência da pessoa militar em determinado posto por um período determinado. Deste modo, a ausência do militar no ambiente de trabalho por motivos indeterminados e injustificáveis contribui para a tipificação do artigo 187 do Código Penal Militar.
Neste sentido, o artigo 188 do mesmo código abrange o conceito do caput do artigo 187 ao apresentar casos nos quais podem ser assemelhados ao crime de deserção. Assim, a deserção tem sua esfera penal ampliada possibilitando a tipificação em casos de guerra, de férias ou apenas pela não assunção do serviço ao qual estava escalado.
- Desenvolvimento
Aduz do caput do artigo 187 do CPM/1969 a tipificação da prática do crime de deserção como sendo:
“Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.
- – Aspectos objetivos
Neste viés, entende-se que ausentar-se significa retirar-se de determinado local; destaca-se que o objeto da conduta é o local no qual o militar deve permanecer por motivo da sua atividade e designação. Desta maneira, considera-se a deserção como sendo um crime propriamente militar que só pode ser praticado por um militar da ativa – esse na figura do sujeito ativo. Por outro lado, configura-se como sujeito passivo do crime a figura do Estado.
Para a ocorrência da tipificação em destaque foi fixado o prazo de oito dias, que embora seja considerado curto é mais adequado ao passo que impõe uma quantidade exata de dias afastando assim a possibilidade de interpretação judicial. Outrossim, a deserção além de ser classificado como crime próprio é também tipificado como sendo de mão própria, pois exige que seja cometido pessoalmente pelo agente, mesmo havendo a possibilidade de participação de um terceiro. Ademais, o delito não admite a tentativa, pois é condicionado – depende do advento do prazo de 8 (oito) dias para que seja configurado. Após a consumação, verifica-se o seu prolongamento no tempo, caracterizando a permanência, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.
2.2 - Aspectos subjetivos
Caracteriza-se como um crime doloso pois o entendimento é de que há uma vontade de abandonar a unidade, não sendo admitida nesse caso a modalidade culposa.
- – Figuras equiparadas
O artigo 188 do CPM/1969 apresenta modalidades que se assemelham ao crime de deserção:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 (oito) dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 (oito) dias; IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Neste liame, é importante frisar que todas as figuras contêm o prazo de oito dias, elemento condicionante para a concretização da deserção, razão pela qual não é admitida a tentativa. Ou o prazo é suplantado e o crime está consumado, ou não se atinge o período e o fato é atípico.
2.4 – O crime de deserção nas forças militares estaduais
A diferença da conduta de deserção entre militares das Forças Armadas – tutelados pelo artigo 142 da Constituição Federal, e os militares estaduais – taxados no artigo 144 da CF/1988, está principalmente ligada a obrigatoriedade do serviço militar, enquanto que na esfera estadual respalda-se por questões mais complexas que perpassa desde as condições do serviço até o enfrentamento de frustações no exercício de suas funções.
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