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O Direito Protetivo Coletivo e Seguridade Social

Por:   •  16/4/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  265 Visualizações

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Direito Protetivo Coletivo e Seguridade Social

Exercício de Memorização

Aramis com 66 anos de idade, filiado ao Regime Geral de Previdência Social, como segurado obrigatório, na condição de empregado trabalhou durante 32 anos, quando foi desligado de uma grande indústria de cosméticos, onde exercia a função de assistente jurídico, com jornada de 04 (quatro) horas diárias de trabalho, e média salarial desde julho/94, no valor de R$ 4.500,00. Após o desligamento, Aramis resolveu iniciar negócio próprio, sem, contudo, efetivar nova filiação ao Regime Previdenciário. Completados 23 meses do desligamento da empresa, Aramis, entendendo que tem direito a benefício previdenciário, formalizou pedido com requerimento protocolizado na APS do Tatuapé – São Paulo, em virtude, inclusive, do naufrágio do negócio que havia empreendido. Analisando o caso hipotético, em relação ao segurado, pergunta-se:

1). Ocorreu a perda de qualidade do segurado, considerando o período transcorrido desde o desligamento do segurado da empresa? Por quê?

A perda de qualidade do segurado foi perdida, pois o segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, Porém, esse prazo poderá ser prorrogado para vinte e quatro meses, caso o segurado já tenha pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e, ainda, poderá ser acrescido em doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a prorrogação poderá variar de 12, 24 ou 36 meses, conforme o caso do segurado. No caso em questão, Aramis iniciou negócio próprio, porém sem continuar efetuando contribuições ao INSS. A atividade empresarial, é abrangida pela previdência social, como atividade remunerada, a edição da lei 9.876 de 1999, o Instituto passou a considerá-los como trabalhadores autônomos ou equiparados e, portanto, como contribuintes individuais, devendo realizar o seu recolhimento previdenciário como tal.

2). Por que é possível a concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição comum?

Porque a partir de 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para mulheres, já é possível o segurado pleitear a aposentadoria. Todavia, nesse caso, o homem deverá ter no mínimo 53 anos de idade e a mulher no mínimo 48 anos de idade. No caso em questão, Aramis, contava com 66 anos e 32 anos de contribuição à época.


3). A qualidade de segurado influencia na concessão dos benefícios elencados? Por quê?
 

INSS também concederá benefícios mesmo quando o beneficiário tiver perdido a qualidade de segurado, mas preenchido outros requisitos para a concessão do mesmo, como no caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição ou especial, o benefício será concedido, no caso em questão, ainda faltará 3 anos para que Aramis, complete os 35 anos para receber a aposentadoria integral. Deverá ser aplicado o fator previdenciário para o cálculo do benefício.

4). Em que consiste o período de graça? Por que?

O período de graça consiste, após o desligamento do empregado segurado do vínculo empregatício, em um período de tolerância para requerer o benefício, sendo este período de 90 dias. Após a concessão do benefício dentro deste período, a data retroage para a data da baixa na carteira, ou seja, vai retroagir e receber até 90 dias de benefício. Caso o requerimento do benefício seja após os 90 dias, a data do benefício será só a partir da data do requerimento. Quem foi contribuinte como empregado, é de 90 dias da data do desligamento do trabalho. Passados os 90 dias, o benefício terá início na data do requerimento.

5).O que decorre da perda da qualidade de segurado? Por que?

A perda da qualidade de segurado, desde que preenchida a carência (180 contribuições) e a idade (65 anos) não interfere na concessão do benefício da aposentadoria por idade de Aramis. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a qualidade do segurado também não influenciará na perda do benefício.

6). Qual é a carência exigida para os benefícios passíveis de concessão?

A carência é o número mínimo de contribuições para requerer a concessão do benefício. Neste Caso, Aramis teria direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, onde há que se ter no mínimo 180 contribuições (15 anos) e ter 65 anos de idade.

7). Qual é o fato gerador como requisito próprio para a concessão dos benefícios?

No presente caso o fato gerador para concessão do benefício de aposentadoria pode ser tanto pela idade, 66 anos, quanto pelo tempo de contribuição de 32 anos.

8). É possível a cumulatividade dos benefícios? Por que?

De acordo com a legislação em vigor não é possível acumular duas aposentadorias, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.

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