DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO
Por: Tayuan Souza • 16/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.689 Palavras (19 Páginas) • 7.179 Visualizações
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO
- PROF. MARCELO ARAGÃO
- PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL
1 – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO:
1.1 – EXECUÇÃO EM GERAL:
Execução é a atividade processual de transformação da realidade prática, uma vez busca efetivar um comando de uma decisão judicial.
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A princípio, o que se espera é que o devedor da obrigação cumpra voluntariamente a sua obrigação. Caso não ocorra, a consequência poderá ser a EXECUÇÃO FORÇADA.
EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA x EXECUÇÃO FORÇADA.
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A noção de execução forçada encontra-se expressamente utilizada nos arts. 778 e 788.
a Execução civil tem uma repercussão sobretudo patrimonial, mas poderá ter repercussão física (execução de prestação alimentícia – prisão civil do devedor).
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O sistema processual civil prevê duas formas de regular a execução:
* EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
* EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
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- Na Execução Civil, seja fase executiva ou processo autônomo de Execução, a prestação da tutela jurisdicional visa solucionar o conflito do inadimplemento.
- Para tanto, é preciso que já exista a certeza para o crédito do Exequente e a recusa do Executado espontaneamente satisfazer o crédito, necessitando deste modo a intervenção do Poder Judiciário.
- Agora, a certeza do exeqüente advém de uma decisão proveniente da fase de conhecimento ou de um documento ao qual a lei atribua a qualidade de título executivo.
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1.2 – INSTRUMENTOS OU TÉCNICAS DE EXECUÇÃO
Consistem nos meios empregados pelo Poder Judiciário promover a satisfação do credor. São eles:
Sub-rogação: o Estado-juiz substitui o devedor no cumprimento da obrigação. Significa que o Estado satisfaz o crédito no lugar do devedor. Já que o Devedor não paga, o Estado toma os seus bens e os vende em hasta pública, pagando com o produto o credor.
Coerção: o Estado-juiz não substituirá o devedor no cumprimento da obrigação, mas ao invés disso imporá multas ou fará uso de outros instrumentos, com a finalidade de exercer a pressão sobre a vontade do devedor, para este a cumpra. Esta técnica é bastante útil naquelas obrigações de caráter personalíssimo, cujo instituto da sub-rogação é incompatível.
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1.3 – ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
1.3.1 – EXECUÇÃO MEDIATA E IMEDIATA
- EXECUÇÃO MEDIATA: é aquela que consiste na instauração de um processo autônomo de execução.
- EXECUÇÃO IMEDIATA: é aquela que consiste na fase executória na sequencia da fase de conhecimento, dentro do processo judicial de natureza sincrética.
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1.3.2 – EXECUÇÃO ESPECÍFICA
- É aquela em que se busca a satisfação da pretensão do Autor tal como estatuída no título executivo. Tipo a obrigação de fazer, obrigação de não fazer e obrigação de dar. Estas execuções estarão previsto nos arts. 537 e 538 do NCPC.
- Obs.: Para a obtenção da tutela específica, o juiz pode valer-se dos instrumentos de sub-rogação e coerção, sendo esta última no caso da obrigação for personalíssima, caso em que a sub-rogação se inviabiliza.
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1.3.3 – EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA
- A principal característica principal que diferencia uma da outra decorre do risco de reversibilidade do resultado.
- Aspectos da execução provisória:
- 1 – É fundada em decisão judicial não transitada em julgado, os quais ainda pende recurso ou decisão liminar em tutela antecipada;
- Obs.: SUMULA 317 DO STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
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- 2 –AS PRINCIPAIS PECULARIDADES DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
- A execução provisória corre por conta e risco do credor, que assume a responsabilidade pela reversão do julgado, pois ainda há recurso pendente;
- Caso haja a reversão da sentença, seja por reforma ou por anulação, as partes serão repostas ao status quo ante, e os danos serão liquidados nos mesmos autos, por arbitramento.
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- A execução provisória de sentença sucede nos mesmos modos dos autos em que o título foi constituído, tal como ocorre na execução definitiva, porém apartados, acompanhados de peças enumeradas no art. 522.
- Na execução provisória, EM REGRA, o credor deve prestar caução, mas apenas para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
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1.4 – CLASSIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES:
- 1.4.1 – QUANTO AO FUNDAMENTO
- 1.4.2 – QUANTO AO CARÁTER
- 1.4.3 – QUANTO ÀS PRESTAÇÕES
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2 – PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO
2.1 – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
- Antes das reformas, a execução, tanto de título judicial quanto extrajudicial, era sempre um processo autônomo. Com as alterações apenas a segunda execução continua implicando na constituição de um novo processo.
- A despeito do cumprimento de sentença não implicar mais num processo autônomo, não se perdeu a autonomia, porquanto a fase executiva não se confunde com a cognitiva. A autonomia persiste, não como um processo novo, mas como o desencadeamento de uma nova fase processual.
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2. 2 – PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE
- A execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, e não sobre sua pessoa.
- Não se admite prisão por dívida no nosso ordenamento jurídico, salvo no caso do devedor de alimentos decorrentes de direito de família.
- Qualquer constrição prevista em lei sobre os bens do devedor é válida. Exemplo: busca e apreensão, coerção, multa, tomada de bens e etc.
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2.3 – PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO
- O Credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.
- A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, sem prejuízo de multa.
- Também deve-se levar em consideração a certeza do título.
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2.4 – PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DO PROCESSO PELO CREDOR
- Considerando que a execução é feita em benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Em regra, ele pode desistir dela a qualquer tempo sem necessidade de consentimento do devedor.
- Excepcionalmente, a desistência da execução demandará a anuência do devedor quando:
- A execução não estiver embargada;
- Ou caso os embargos tenham sido opostos, se estes versarem sobre matéria processual.
- Obs. Neste caso, ao extinguir a execução, por desistência, o juiz condenará o credor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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2. 5 – PRINCÍPIO DA UTILIDADE
- A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito.
- Senão vejamos o art. 836 do CPC:
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2. 6 – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
- Há de prevalecer o menos gravoso ao devedor, sem impor a este desnecessários incômodos, humilhações e ofensas.
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2.7 – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
- O contraditório há de estar presente, tanto quanto a ampla defesa e o devido processo legal.
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- PROF. MARCELO ARAGÃO
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- 3 – ATOS EXECUTIVOS
Antes é preciso distinguir a fase cognitiva da executiva, a partir dos atos processuais de cognição e executivos.
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