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DIREITO TRIBUTÁRIO - IRPF

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA

ITAJAÍ

2014

INTRODUÇÃO

O Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, é a principal fonte de receita tributária da União, quando se trata de impostos, possui uma clara função fiscal. Sua competência pertence à União Federal, pois só assim pode ser usado da melhor forma para redistribuição de renda nas regiões do país, buscando manter o equilíbrio e o desenvolvimento econômico.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/88), em seu Art. 153, III e o Código Tributário Nacional (CTN) nos Arts. 43 e seguintes, estabelecem as normas gerais pertinentes ao referido imposto, cabendo frisar que o imposto em estudo tem sustento também nas Leis 7.713/88 e 9.250/95 e a repartição tributária proveniente de sua arrecadação encontra-se nos artigos 157 a 159 da CRFB/88.

ASPECTO MATERIAL

O imposto em tela tem como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda por consequência do capital (aluguel, recebimentos decorrentes de aplicações financeiras, e etc...), do trabalho (salário, honorários, comissões etc...) ou da cumulação de ambos (pró-labore, lucro...) e de proventos de qualquer natureza (ganhos em loterias, doações, pensões etc...), este último se entende por todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda. Observando-se que ainda que o conceito de renda e proventos significa o acréscimo patrimonial, não quer dizer que a renda consumida não escape da tributação, o que não se admite todavia, é a tributação de algo que nunca ingressou no patrimônio e não implicou no incremento do valor liquido deste.

A disponibilidade econômica é a obtenção de poder usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas incorporadas ao patrimônio. Por sua vez, a disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio que ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para o seu recebimento, como, por exemplo: os direitos de crédito (cheque, nota promissória...), deste modo, a simples disponibilidade jurídica, do crédito deste valor, mesmo que não esteja ainda nas mãos do contribuinte, também é fator incidente do tributo.

Podemos citar a seguinte situação, a título de exemplo: se um comerciante vende um produto no último dia do ano, porém só receberá o pagamento no 1° dia do ano subsecutivo, considera-se para fins de tributação a data da venda e não a do pagamento, pois com a venda o contribuinte já adquire a disponibilidade jurídica sobre o rendimento tributável.

ASPECTO TEMPORAL

           

Ressalvadas as exceções legais expressas, o fato gerador do referido imposto, ocorre automática e instantaneamente no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo ou ativo.

Em se tratando do imposto de renda de incidência anual, pode-se afirmar que o seu fato gerador é da espécie dos fatos continuados. E por conta da renda e dos lucros serem resultado de um conjunto de fatos que acontecem durante determinado tempo, é razoável dizer-se também que se trata de fato gerador complexo.

ASPECTO ESPACIAL

A extraterritorialidade caracteriza o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, dessa forma, são alcançados não somente os fatos geradores ocorridos em território nacional, mas também os ocorridos em território internacional por meio do principio da universalidade.

Nos termos do §4 do Art. 3 da Lei 7.713/88 do qual dispõe que: “A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título”.

Portanto mesmo aquele que auferir renda fora do território nacional terá que pagar o imposto, inclusive, tendo que apresentar a declaração anual nos mesmos aspectos dos que residem e provém renda em âmbito nacional, visto o principio da generalidade.

ASPECTO PESSOAL

O titular da competência para exigir o cumprimento do imposto sobre a renda é a própria União, ficando a administração a cargo da Secretaria da Receita Federal. E o sujeito obrigado ao pagamento é o titular da disponibilidade de renda ou provento de qualquer natureza.

Porém, a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam, de qualquer modo, caso a fonte pagadora se omita em efetuar a retenção, não excluirá a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.

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