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DIREITO TRIBUTÁRIO - IRPF

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  409 Visualizações

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IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA

O Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, é a principal fonte de receita tributária da União, quando se trata de impostos, possui uma clara função fiscal e deve ser utilizado para promover uma adequada redistribuição de renda.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/88), em seu Art. 153, III e o Código Tributário Nacional (CTN) nos Arts. 43 e seguintes, estabelecem as normas gerais pertinentes ao referido imposto.

Cabe frisar que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) tem sustento também, nas Leis 7.713/88 e 9.250/95.         

 Aspecto Material (gerador do tributo)

O imposto em tela tem como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda por consequência do capital (aluguel, recebimentos decorrentes de aplicações financeiras etc...), do trabalho (salário, honorários, comissões etc...) ou da cumulação de ambos (pró-labore, lucro...) e de proventos de qualquer natureza (ganhos em loterias, doações, pensões etc...), este último se entende por todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda.

 A disponibilidade econômica é a obtenção de poder usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas incorporadas ao patrimônio.

Por sua vez, a disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um titulo para o seu recebimento, como, por exemplo: os direitos de crédito (cheque, nota promissória...).

Deste modo, não é necessário o rendimento ser efetivamente pelo sujeito passivo, basta que este tenha adquirido a disponibilidade jurídica sobre o rendimento.

            Podemos citar a seguinte situação, a título de exemplo: se um comerciante vende um produto no último dia do ano, porém só receberá o pagamento no 1° dia do ano subsecutivo, considera-se para fins de tributação a data da venda e não a do pagamento, pois com a venda o contribuinte já adquire a disponibilidade jurídica sobre o rendimento tributável.

Aspecto Temporal (em que momento se considera o fato gerador)

           

         Ressalvadas as exceções legais expressas, o fato gerador do referido imposto, ocorre automática e instantaneamente no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo ou ativo.

          A ocorrência do fato gerador poderia ser registrada em dia, hora e minuto, mas opta-se por considerá-lo diário, por ser essa a unidade de tempo utilizada para contagem dos prazos tributários, entre os quais o decadencial e o de recolhimento ou pagamento do imposto.   O CTN prevê duas exceções a essa regra geral de ocorrência do fato gerador, ao dispor que a lei:

         

           a) estabelecerá as condições e o momento em que se dará a disponibilidade para fins de incidência do imposto de renda relativamente à receita ou rendimento oriundos do exterior (CTN, art. 43, § 2º); e

           b) fixará expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido nas hipóteses de impostos lançados por períodos certos de tempo (CTN, Art. 144, § 2º).

 

          Aspecto espacial (âmbito de validade, aplicabilidade da determinada lei, territorialidade das leis).

         A extraterritorialidade caracteriza o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, dessa forma, são alcançados não somente os fatos geradores ocorridos em território nacional, mas também os fora dele.

         Nos termos do §4 do Art. 3 da Lei 7.713/88 do qual dispõe que: “A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título”.

          Aspecto pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo):

        O titular da competência para exigir o cumprimento do imposto sobre a renda é a própria União, ficando a administração a cargo da Secretaria da Receita Federal. E o sujeito obrigado ao pagamento é o titular da disponibilidade de renda ou provento de qualquer natureza.

Porém, a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam, de qualquer modo, caso a fonte pagadora se omita em efetuar a retenção, não excluirá a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento  do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.

Aspecto Quantitativo (base de cálculo e a alíquota percentual)

A base de cálculo do Imposto de Renda é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda e do provento de qualquer natureza. Cabendo frisar, que não existe uma renda presumida. Presumido ou arbitrado pode ser o montante da renda.

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