DIREITOS REAIS DE GARANTIAS
Por: 21071995 • 17/5/2018 • Projeto de pesquisa • 3.251 Palavras (14 Páginas) • 415 Visualizações
INSTITUTO ENSINAR BRASIL
FACULDADE DOCTUM DE VITÓRIA - DOCTUM CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
Maila Hering
DIREITOS REAIS DE GARANTIAS
VITÓRIA 2017
INSTITUTO ENSINAR BRASIL
FACULDADE DOCTUM DE VITÓRIA - DOCTUM CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
MAILA HERING
DIREITOS REAIS DE GARANTIAS
Trabalho de Graduação apresentado ao Professor Paulo Cezar, da Rede de ensino Doctum como Requisito parcial de avaliação na disciplina.
VITÓRIA 2017
INTRODUÇÃO
O tema do trabalho aqui apresentado é acerca dos Direitos Reais de Garantias, realizado através de pesquisas doutrinária e jurisprudencial para tomar conhecimento a partir de institutos importantes como o penhor, a hipoteca, a anticrese e a alienação fiduciária (Artigos 1.361 a 1.368), garantias dos direitos reais possíveis e estão dispostas nos Artigos dos 1.419 a 1.510 do Código Civil Brasileiro de 2002.
O estudo tem como objetivo trazer ao conhecimento questões envolvendo a aplicação dos institutos acima e suas implicações na esfera jurídica, bem como as restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e privadas que trata essa matéria.
Nas sociedades primitivas o devedor respondia com a própria vida, e se era devedor de mais de um credor este era morto e repartido o corpo aos credores. No ano de 326 a. C. Se aboliu a execução contra a pessoa do devedor, passando a responsabilidade para os bens, se a dívida não fosse precedência de delito.
DIREITO REAL DE GARANTIA
Direito real de garantia é o direito que o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem dado em garantia. Há uma diferença entre garantia real de pessoal, aquela o bem é específico e fica vinculado a obrigação contraída e esta todos os bens respondem pela obrigação contraída. Um exemplo seria uma pessoa faz um empréstimo e para assegurar o credor de que a dívida será paga o devedor oferece um bem em garantia, e enquanto o devedor não saldar a dívida seus direitos sobre o bem que foi dado como garantia será limitado. Se o devedor vender o bem para um terceiro, o direito do credor acompanhará o bem, por sequela.
Em eras remota do desenvolvimento da sociedade, o corpo do devedor respondia pelas suas obrigações, sendo possível, por exemplo, pela lei das XII tábuas, aplicar ao devedor a pena de escravidão e até mesmo de morte. Com o início da humanização do direito das obrigações, já na velha Roma, surge a Lex Poetelia Papiri, em 326 A.C., inaugurando ao que hodiernamente se chama de sujeição patrimonial do devedor em contraposição à sujeição corporal que se findara.
O término da sujeição corporal estava a exigir da fértil imaginação do povo romano a criação de novos mecanismos de garantia do credor que levasse em consideração a máxima e atual de que é o patrimônio que responde pelas obrigações do devedor, conforme estabelece o artigo 319 do Código Civil. No direito civil pátrio as garantias pessoais são a fiança e o aval. Nestas, é uma outra pessoa estranha a obrigação original que se dispõe a adimplir a obrigação caso o devedor não o faça. Nas garantias reais, a proteção do credor é muito maior, tendo em vista que não fica na dependência do patrimônio genérico do devedor ou de seu eventual avalista ou fiador. Com segurança
podemos dizer que os direitos reais de garantias se mostram bem mais eficazes na proteção do crédito do que os outros sistemas como a fraude contra credores e a fraude de execução.
Os direitos reais de garantias são direitos subjetivos constituidos pelo devedor ou por um terceiro em favor do credor, mediante a afetação de um bem cujo valor representativo, no momento da execução, garantira o cumprimento da obrigação. Diferenciam-se dos direitos de gozo ou fruição, tais como as servidões, o usufruto, o uso e a habitação, pois estes são constituídos mediante a restrição dos poderes dominiais em favor do titular do direito real sobre a coisa, enquanto nos reais de garantias a coisa é apenas afetada para garantir o crédito.
Os direitos reais de garantia produzem efeitos jurídicos que propriamente o caracterizam.
Pela aderência a coisa sobre a qual incidira o direito real de garantia
fica vinculada ao cumprimento da obrigação na forma da feliz previsão legal do artigo 1419 do CC, Dessa afetação ressaem a sequela e ambulatoriedade.
São três os direitos reais de garantia: hipoteca penhor e anticrese.
A validade e eficácia das garantias reais se dividem em três requisitos: subjetivos, objetivos e formais. Nos requisitos subjetivos a pessoa que oferece o bem em garantia deve ser capaz, ou seja, não basta ser maior de dezoito anos, onde somente o proprietário do bem pode dispor do bem em garantia. Quando o proprietário é casado deverá ter autorização do cônjuge, ainda que em qualquer regime de bens, conforme o art. 1647 do Código Civil, a exceção é o regime de separação absoluta. A pessoa jurídica pode dar um bem em garantia, e este ato é da diretoria, no entanto, deve ser aprovada pelo órgão deliberativo (Conselho de Administração ou a Assembléia dos Sócios) exceção se dispuser o contrário no estatuto social ou no contrato. Requisitos objetivos os bens dados em garantia devem se materialmente e juridicamente possíveis, um exemplo que
não podemos dar em garantia um lote na lua ou alguma coisa furtada. Então há bens que são inalienáveis e geralmente não podem ser oferecidos como garantia, exemplo o bem de família, bens públicos. Requisitos formais, onde os direitos reais de garantia devem ser escritos em um contrato além de outros fundamentos previstos no contrato, a falta de um requisito formal pode tornar a garantia ineficaz, ou seja, não poderá ser erga omnes. Para a validade da garantia, o contrato deverá conter o total da dívida garantida, o vencimento da obrigação, a taxa de juros, se houver e o bem oferecido com suas especificações.
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