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DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA

Por:   •  3/11/2015  •  Seminário  •  2.554 Palavras (11 Páginas)  •  524 Visualizações

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DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA

a) direitos reais de gozo ou fruição

1- Enfiteuse (arts. 678 a 694 do CC/16) - ver artigo 2038 do CC/02 – não há previsão no novo código.

2. Servidão (arts. 1378 a 1389).

Servidão: O objetivo do titular da servidão é gozar de coisa alheia. “Jus in re aliena”.

Conceito: entende ser um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direito dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável (art. 1378).

Os diretos reais sobre coisas alheias são prerrogativas de uns sobre coisas dos outros, diminuindo o direito destes sobre elas, “Jus in re aliena” – se constituem pela desagregação de uma parcela do poder dominical, ou recaem sobre utilidades particulares da coisa.

Modo de constituição: É um ônus decorrente da vontade registrada no C.R.I., também por testamento.

 Dominante (prédio que é favorecido pela servidão chama-se dominante);

 Serviente (prédio que suporta a servidão).

São elementos componentes da ideia de servidão:

a) uma relação entre dois prédios;

b) obrigação negativa;

c) os prédios devem pertencer a donos distintos.

Formas mais conhecida de servidão: de trânsito ou de passagem.

Outras: de aqueduto (canalização de água), de ventilação ou iluminação, de pastagem.

A servidão vai surgir de uma declaração de vontade entre as partes, ela não é pela vontade de lei.

2.1 Classificam-se em:

a) Contínuas - quando se exercem ou podem se exercer ininterruptamente (aqueduto, passagem de energia);

b) Descontínuas – quando o seu exercício é intermitente, sofrendo interrupções; todas as servidões que dependem de fato do homem são, necessariamente, descontínuas;

c) Aparente – são as que não se revelam por obras externas (servidão de não construir acima de certa altura).

Podemos classificar as servidões, ainda em positivas e negativas.

d) São positivas – as servidões que se traduzem em permissão da prática de atos sobre o prédio serviente.

e) São negativas – as que implicam em abstenção ao titular do prédio serviente, como, por exemplo, a proibição de construir. (obrigação de não fazer)

f) É inalienável – só transfere a servidão quando transferir a propriedade.

g) É indivisível – não pode ter servidão da servidão.

Características:

a) obrigação propter rem: a vantagem ou desvantagem aderem à coisa. Vincula o dono do prédio serviente, seja ele quem for, se estabelece entre prédios e não entre pessoas.

b) Os prédios devem pertencer a donos diversos. (se mesmo dono é serventia)

c) Serve a coisa e não o dono- sua obrigação resume-se em não fazer, numa abstenção, ou no dever de suportar a servidão.

d) Não se presume, decorre da vontade expressa ( testamento, escritura registrada no CRI, art. 1378)

e) Deve ser provada a sua existência, na dúvida decide-se contra sua existência. Interpretação restritiva

f) A servidão dever ser UTIL (vantagem) ao prédio dominante

g) É direito e acessório: é real porque incide sobre bens imóveis e, munida de sequela, oponível erga omnes. É acessório porque depende do direito de propriedade.

h) É de duração indefinida, dizem perpétua, perdura até que uma causa legal a extingua.

i) É indivisível- porque não se desdobra em caso de divisão do prédio serviente ou do prédio dominante. Só pode ser reclamada como um todo, não se adquire nem se perde por partes, mesmo que o prédio dominante venha a pertencer a diversas pessoas ou vice-versa (art. 1386).

Atenção: a indivisibilidade decorre: a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente. Ainda, se o proprietário do prédio dominante se torna condômino do serviente ou vice-versa, mantem-se a servidão.

j) é inalienável: não se pode associar outra pessoa ao seu exercício.

3. Usufruto (arts. 1390 a 1393).

É um direito real que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva a sua substância. No usufruto o domínio se desmembra; de um lado, o nu-proprietário, que tem direito à substância da coisa a expectativa de ter a consolidação da propriedade, porque o usufruto é temporário; de outro lado, temos o usufrutuário, que tem os direitos de uso e gozo.

Caracteriza-se o usufruto como um direito real sobre coisa alheia, de uso e gozo, temporário e inalienável. Pode recair sobre bens móveis ou imóveis.

Distingue-se do fideicomisso porque neste, existem dois beneficiários sucessivos; no usufruto, os dois beneficiários são simultâneos.

Constitui-se por ato jurídico ou decorre da própria lei (usufruto dos bens dos filhos menores, pelos pais no exercício do poder familiar – art. 1689). Quando constituído por ato jurídico, pode ser inter vivos ou causa mortis, gratuito ou oneroso.

Direitos do usufrutuário: posse, uso, administração e percepção dos frutos. Pode usufruir em pessoa ou mediante arrendamento.

Deveres do usufrutuário:

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