DIreito empresarial, do conceito até EIRELI
Por: Jonathan Souza • 4/12/2019 • Trabalho acadêmico • 2.233 Palavras (9 Páginas) • 196 Visualizações
Empresarial
Código comercial de 1850 e a Teoria dos atos de comercial
- Do Comércio em geral
- Do Comércio marítimo
- Das Quebras Decreto 737/1850
- Comerciante (P.F) habitualidade atos de comércio[pic 1][pic 2]
- Sociedade comercial (P.J) finalidade lucrativa
Código civil de 2002 e Teoria da Empresa
- Empresário
- Empresário individual
- Sempre pessoa física
- Possui CNPJ mesmo sendo pessoa física
- Por causa de tratamento tributário igualitário
- Não há separação entre patrimônio pessoal e o patrimônio para exercer as atividades empresárias
- Sociedade empresária e EIRELI
- Sempre pessoa jurídica
Empresário Artigo 966 do código civil
- Profissionalmente
- Habitualidade
- Atividade econômica
- Finalidade lucrativa
- Organizada
- Juntar os fatores de produção
- Mão de obra
- Capital
- Insumo (matéria prima)
- Tecnologia
- Para a produção / Circulação de bens / Serviço
- Sociedades simples
- Não exerce atividade empresária (os 4 requisitos)
- Sociedade empresária
- Exerce atividade empresária
Agentes econômicos excluídos do conceito de empresário
- Profissional liberal / autônomo
- Sociedade simples ou EIRELI simples
- Profissão intelectual
- Científica
- Literária
- Artística
A última parte do artigo 966 menciona que “salvo os exercícios da profissão constituir elementos de empresa” esse elemento de empresa não se caracteriza personalíssimo tendo em vista um cliente individualizado, mas sim o serviço impessoal direcionado a uma clientela indistinta.
Será considerado empresário quando oferecer a terceiros, prestações intelectuais de pessoas contratadas a seu serviço enunciado 194 do CJF (conselho de justiça federal)
- Responsabilidade patrimonial
- Cada sócio entra com uma quantidade de capital, formando um capital social
- O empresário individual tem responsabilidade ilimitada
- A sociedade empresária tem responsabilidade limitada
- O patrimônio dos sócios não pode ser atingido por dívidas da sociedade limitada
- Sociedade de advogados
- De acordo com o estatuto da ordem, a sociedade de advogados não tem natureza jurídica de sociedade empresária, mas sim de sociedade simples, Artigo 15 e 16 do Estatuto de Advocacia e da Oab
- Exercente de atividade rural sem registro na Junta Comercial
- Art. 971 do CC
- É aquele que explora atividade rural só será considerado empresário se tiver registro na junta comercial caso contrário não será considerado empresário
- Sociedade cooperativa
- Art. 982, §ú do CC
- Embora registrada na junta comercial tem natureza de sociedade simples
- Conceito de empresa
- Art. 1142 do CC
- O empresário é aquele que explora atividade da empresa
- A empresa por sua vez é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços
- Empresário individual
- Conceito
- É a pessoa natural (P.F) que individualmente (sozinho), de forma profissional, exerce uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços
- Requisitos
- Pleno gozo da capacidade civil
- Não ter impedimento legal
- O incapaz não pode: INICIAR ATIVIDADE EMPRESÁRIA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (por não estar em pleno gozo, mas pode tonar-se sócio de uma sociedade)
- Art. 972 e 974 §3°
- Casos de impedimento
- Membros do M.P e da magistratura, além de funcionário publico não podem ser empresário individual, mas podem ser sócios em sociedade desde que não exerçam administração
- Hipóteses excepcionais para o incapaz ser empresário individual
- Embora o incapaz não possa iniciar como empresário, a lei o autoriza a continuar outra atividade nesta condição nos casos em que a incapacidade se deu em momento posterior ao início da atividade por ele exercida enquanto plenamente capaz, ainda que por força de herança
- Art. 974 CC
- Requisitos
- Necessita-se de autorização judicial, devendo o incapaz estar legalmente assistido ou representado. Art. 974
- O alvará judicial que autoriza o incapaz a dar continuidade à atividade empresarial pode ser revogada a qualquer tempo
- Responsabilidade do empresário individual
- Responsabilidade patrimonial é uma responsabilidade ilimitante, ou seja, empresário individual responde com seus bens pessoais por dívidas empresariais construídos
- Denota-se que a P.F e P.J terá apenas um único patrimônio. O enuncia 5 da jornada de direito comercial menciona que o empresário individual responderá, primeiramente, com os bens da empresa, e depois os pessoais
- Exceção: Alberto, 16 anos, herdou uma fazenda por testamento aos 14, ao completar 16, ele perdeu o pai e teve que continuar a administrar a fazenda da família. Os negócios iam bem até que Alberto começa a e endividar. Os credores começam a propor ação de execução e a requerer a penhora dos bens vinculados à fazenda, entretanto, em certo momento, os bens da fazenda se mostram insuficientes. Diante disso, não é possível penhorar a fazenda herdada pois os bens do incapaz de antes de constituir atividade empresarial não podem ser alcançados, por isso é que o alvará judicial autorizando incapaz a dar continuidade a atividade devera conter a relação desses bens
- Art. 974 §2°
- Empresário casado
- A compra e venda de imóvel residencial necessita de autorização do cônjuge já do imóvel empresarial não precisa dessa autorização, independente do regime de bens
- Art. 1647 e 978 CC
- Obs.: Todo imóvel tem sua matrícula no registro de imóveis, é na matrícula do imóvel que está identificada. É nela também que escritura pública é registrada após celebração de compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Na matrícula fala que Samuel é empresário individual casado com Jonathan, as demais alterações do imóvel são descritas na matrícula por meio do ato administrativo da averbação. Por essa razão o imóvel utilizado para atividade empresarial deverá ter na sua matrícula a averbação de destinação para atividade empresarial como forma de permitir que o empresário casado possa, em momento futuro, alienar o imóvel sem autorização do cônjuge pois é preciso que o Jonathan autorize a destinação, assim ele renuncia de forma tácita a aplicação do Art. 978 pois já deu anteriormente autorização para alienação de venda, depois da averbação na matricula do imóvel da destinação empresarial com autorização do Jonathan leva-se para averbar na junta comercial regularizando toda atividade empresarial
EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada
- Criada em 2011
- Permite que uma única pessoa seja titular do capital social
- Capital mínimo
- Valor
- Não pode ser inferior a 100x o valor do maior salário mínimo vigente no país devidamente integralizado, isto é, pago já no ato da constituição, por isso chama-se PJ100.
- Deve ser pago integralmente
- Art. 970, inciso a.
- Formas de integralização
- Pode ser feita em dinheiro ou bens (móveis e imóveis)
- Bens imóveis não incidem imposto T.D.I
- A prestação de serviços não é admitida como forma de integralização, previsto no Art. 1055, §2°
- Momento
- Pagamento da integralização deve ser feito no ato da constituição
- Enunciado 4 da jornada de direito comercial
- O §2° do Art. 980, inciso a. cada CPF só da constituição a uma EIRELI
- P.F
- Deve ser sempre atualizado?
- não
- Limitação
- O §2° do Art. 980, inciso a. cada CPF só da constituição a uma EIRELI
- P.F
- Administrador
- Ao artigo 980 a) não traz previsão da administração da EIRELI, assim aplica-se subsidiariamente as regras da sociedade limita
- O Art. 1060 preceitua que o administrador pode ser socio ou não-socio assim, no caso da EIRELI, o administrador poderá ser o próprio titular ou terceiro.
- Transformação
- É a possibilidade de um empresário individual se transformar em EIRELI mantendo o CNPJ e a mesma data da constituição, assim, capital mínimo de constituição da EIRELI também é exigido nesses casos.
- É possível a sociedade se transformar em EIRELI, mas antes da transformação é necessário concentrar 100% das cotas ou ações em um único sócio.
- É possível também transformar EIRELI em empresa individual ou sociedade
- Art. 980, a), §3°
- Natureza jurídica
- O IRTDPJ ,que é instituto de registro de títulos e documentos de pessoa jurídica, por sua vez, em parceria com ANOREG-BR que é associação dos notários registradores do Brasil entendendo que determinadas EIRELI’s deverão ser registradas no registro civil de pessoas jurídicas, requereu à receita federal a eliminação de embargos da inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas EIRELI’S registradas RCPJ (registro civil de pessoas jurídicas), o que resultou na resolução número 2 da CONCLA, que é comissão nacional de classificação, que acrescenta à EIRELI natureza simples
- Conclusão
- A EIRELI pode ter natureza empresarial ou natureza simples
- Enunciado 62 da jornada de direito comercial
- Espécies
- A EIRELI pode ser originária, ou seja, desde a constituição, mas pode ser derivada no caso de objeto de transformação
- Comparativo
Empresário individual | EIRELI |
P.F | P.J |
Responsabilidade ilimitada | Responsabilidade limitada |
Não tem capital mínimo | Tem capital mínimo |
Obrigações empresariais
São aquelas que devem ser cumpridas por todos aqueles que desempenham atividades empresariais
- Registro
- Quem deve fazer?
- Todo empresário, toda sociedade empresária e toda EIRELI devem fazer o registro
- Onde?
- Na junta comercial
- Se for sociedade de natureza simples, ela devera ser registrada no registro civil de pessoas jurídicas
- Art. 1150
- “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
- Exceção (Art. 971)
- O empresário rural
- Atividade rural
- Registro compreende
- Matrícula
- É valida para os auxiliares da atividade empresarial
- Arquivamento
- Refere-se aos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção
- Autenticação
- Serve para a estruturação dos livros
- A estruturação é o processo através do qual se registram sistemática e metodicamente todos os fatos ocorridos numa organização
- Competência para julgamento de ato do presidente da junta comercial
- A competência para julgamento do ato do presidente da junta comercial é da justiça federal. Isso ocorre porque a junta comercial possui subordinação administrativa e técnica. No âmbito administrativo a junta comercial está subordinada ao estado membro, entretanto, tecnicamente, a junta está subordinada ao DREI, Departamento de Registro Empresarial e Integração que é órgão federal, os quais integram o SINREM, que é o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, entretanto, a competência para processar e julgar crime envolvendo a junta comercial é ato da justiça estadual, pois não se trata de ato do presidente
- SINREM
- DREI
- Junta comercial
- Natureza jurídica do registro
- Enunciado 198 III Jornada de Direito civil
- Enunciado 199 III Jornada de Direito civil
- Principais consequências da ausência de registro
- Cancelamento do registro
Registro civil do empresário
- O registro do empresário, da sociedade empresária e da EIRELI é uma condição de regularidade
- Ex.: Espetinho da Fernanda, é empresária irregular pois não possui registro
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