DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA- DIREITO PENAL - ART 272 A 285
Por: Emelly Deisy • 4/12/2020 • Trabalho acadêmico • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 260 Visualizações
CAPITULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ARTIGO 272 – FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
1. Considerações iniciais
Tutela-se a incolumidade pública, mais precisamente no que diz respeito à saúde pública (individual ou coletiva). Trata-se de crime de ação múltipla.
A pena cominada no caput e no § 1° não admite nenhum dos benefícios da
Lei 9.099/95. Já a modalidade culposa permite a transação penal e a suspensão condicional do processo, exceto se presente a majorante do art. 285. Nesta hipótese, se da conduta decorre lesão grave ou morte, afasta-se qualquer medida despenalizadora.
2. Sujeitos do crime
Qualquer pessoa pode praticar o delito em estudo (não necessariamente quem tem qualidade de fabricante ou comerciante dos produtos).
Sujeito passivo será a coletividade. Secundariamente, eventuais lesados também poderão figurar como vítimas.
3. Conduta
Pune-se quem corromper (deteriorar, estragar), adulterar (modificar para pior, defraudar), falsificar (conferir aparência enganadora) ou alterar (modificar de qualquer forma) substância ou produto alimentício destinado a consumo (assim entendidos os líquidos ou sólidos destinados à alimentação humana, de primeira necessidade ou não).
Ao contrário do que ocorre em outros dispositivos, não se pune somente a conduta de quem torna a substância ou produto alimentício nocivo à saúde, mas também daquele que diminui seu valor nutritivo.
Antes da alteração legislativa sofrida por este art. 272, caput, a incriminação limitava-se às condutas que tornassem a substância alimentícia nociva à saúde. O atual art. 272 passou também a punir a redução do valor nutritivo da substância ou produto alimentício. É possível notar, de lege ferenda, que a atual redação deste art. 272 viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que se pune com a mesma severa pena duas condutas de gravidade muito diferentes.
O crime pode ocorrer também de forma omissiva, na hipótese em que o agente não se atenta às cautelas necessárias a impedir que o produto seja corrompido, por exemplo, pela ação de insetos, bactérias, animais etc.
É imprescindível que a substância seja destinada ao consumo e que a nocividade tenha a capacidade de causar efetivo dano ao organismo de quem a ingerir, seja pela degradação, seja pela falta de nutrientes (a ser apurado mediante perícia). Além disso, não pode visar pessoa determinada, pois que, neste caso, outro poderá ser o delito.
4. Voluntariedade
É o dolo, consistente na vontade consciente de corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo. Não se exige finalidade especial por parte do agente.
5. Consumação e tentativa
A consumação ocorre com a prática de uma das condutas nucleares típicas, prescindindo-se da efetiva colocação do produto à disposição coletiva. A tentativa é possível.
Se a conduta for a de ter em depósito substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, o que normalmente seria caracterizado como simples atos preparatórios do delito em estudo são punidos na forma do art. 277 do Código Penal.
6. Majorantes de pena e formas equiparada e culposa
6.1 Forma equiparada
O §1°-A equipara às penas do caput o comportamento daquele que fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuí ou entrega a consumo
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