Da Relativização da Coisa Julgada
Por: danielchristovam • 24/10/2015 • Artigo • 5.091 Palavras (21 Páginas) • 145 Visualizações
Da Relativização da Coisa Julgada
Daniel Christovam e Silva [1]
Sumário
1 Introdução. 2 Da coisa julgada. 2.1 Coisa julgada material e formal 3 Efeitos da coisa julgada. 4 Relativização da coisa julgada. 4.1 Ação rescisória 4.2 Querela nullitatis 4.3 Impugnação aos erros materiais 4.4 Impugnação de sentença fundamentada em norma inconstitucional 4.5 Revisão da coisa julgada por violação à Convenção Americana de Direitos Humanos 5 Relativização atípica da coisa julgada. 6 Conclusão. 7 Referências.
Resumo
Este trabalho, previsto no plano de ensino da disciplina Direito Processual Civil II do Curso de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté, orientado pelo professor Tuany Pereira Custódio, tem por objetivo analisar o tema coisa julgada no âmbito do Processo Civil, definindo tal instituto e discutindo as possibilidades ou não de sua relativização frente o valor fundamental, protegido constitucionalmente, da segurança jurídica. Encerra-se o trabalho com conclusão acerca da aplicabilidade dessa relativização.
Palavras-chave
Coisa Julgada. Segurança Jurídica. Relativização.
Abstract
Relativization of a final decision.
This work, planned to the course of Civil Procedure II of Juridic Science Course at Taubaté University, supervised by teacher Tuany Pereira Custódio, aims the study of the relativization of a final decision under the Civil Procedure, defining this institute and discussing the possibilities of its relativization or not forward the fundamental value, constitutionally protected, of juridic security. Closes the work with conclusion about the validity of this relativization.
Keywords
Final Decision. Juridic Security. Relativization.
1 Introdução
É indiscutível o relevante papel da coisa julgada no sentido de alicerçar a atividade jurisdicional. A definitividade, principal característica da jurisdição, almeja a promoção da paz social, conferindo estabilidade e segurança às relações jurídicas, sendo, por conta disso, ponto fundamental do Estado Democrático de Direito. O debate sobre a imutabilidade de algumas decisões toma lugar quando, diante do trânsito em julgado de decisões injustas, imorais, inconstitucionais e contrárias à realidade dos fatos, parte da sociedade clama por uma relativização da coisa julgada, amparando-se na lógica de que o direito material deve prevalecer sobre institutos processuais. Por isso, atualmente desenvolve-se grande polêmica sobre as possibilidades de relativização da coisa julgada. Este trabalho objetiva desenvolver um estudo acerca desta relativização, discorrendo, desde o conceito de coisa julgada, passando por seus efeitos, até, finalmente, chegar às características da teoria da relativização da coisa julgada.
Desta forma, antes de adentrar propriamente no estudo da relativização, inicia-se por discorrer sobre alguns conceitos essenciais ao desenvolvimento do tema.
2 Da Coisa Julgada
Segundo Dinarmarco [2]:
Uma vez prolatada sentença, a decisão do judiciário se isola dos motivos e do grau de participação das partes, tornando-se imune contra toda e qualquer razão ou resistência que contra si poderia ser oposta, de modo que se chega à estabilidade, dado o grau de firmeza que atinge; como ponto culminante dessa estabilidade temos a coisa julgada.
Pode–se conceituar a coisa julgada como sendo o atributo da imutabilidade que propicia estabilidade à sentença e aos seus efeitos, sobrevindo quando não mais couber recurso, seja por lapso temporal ou exaurimento de todas as suas vias. É, portanto, o instituto jurídico-processual que possibilita dizer que o processo chegou ao fim, determinando a solução da lide.
De acordo com Rodolfo de Camargo Mancuso [3]:
A coisa julgada possui três aspectos básicos: sociológico, político e jurídico. O aspecto sociológico diz respeito à paz social e consequente alívio social gerado pela solução da controvérsia. O aspecto político resulta na capacidade da coisa julgada, como ação judicial, ser, ao mesmo tempo, um instrumento posto à disposição do cidadão para provocar a prestação do dever estatal de jurisdição e afirmação do poder político do Estado que substitui as vontades das partes e determina a solução do caso concreto. O aspecto jurídico diz respeito tanto aos sujeitos da lide como à relação jurídica processual. Pois, em relação aos sujeitos, ela assegura ao beneficiário o bem da vida determinado pela decisão imutável, no que pertine à relação jurídica, a coisa julgada previne novas decisões contraditórias sobre a lide.
Em razão de sua importância, a coisa julgada foi prevista constitucionalmente como uma garantia individual, dotada de força de cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI e art. 60, §4º, IV da CR/88).
Vale ressaltar que o constituinte ao definir a garantia da coisa julgada disse menos do que deveria, pois apenas frisou que a lei não prejudicará a coisa julgada, no entanto a proibição de dar nova regragem a uma situação concreta não se limita ao legislador, os juízes não podem proferir nova ação, nem as partes dispõem de direito de ação ou defesa sobre a matéria já decidida. Neste sentido, afirma Luis Roberto Barroso [4], “a regra do art. 5º, inciso XXXVI dirige-se, primeiramente, ao legislador e, reflexamente, aos órgãos judiciários e administrativos”.
2.1 Coisa julgada material e formal
A doutrina diferencia a coisa julgada quanto à projeção de seus efeitos, podendo ser verificada sob duas diferentes formas, a coisa julgada material e a coisa julgada formal.
A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida, não somente no processo em que foi proferida, mas também em qualquer outro que apresente coincidência de seus elementos identificadores (partes, causa de pedir e pedido), por estar definitivamente resolvida a lide.
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