Defesa Preliminar - Roubo Majorado
Por: Lael Rodrigues Jr. • 4/7/2017 • Abstract • 5.643 Palavras (23 Páginas) • 774 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES.
Rito Especial
Tipo penal: Art. 33, caput da Lei 11.343/2006
Proc. nº. 201676000419
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: JOALISSON MOURA SANTOS
JOALISSON MOURA SANTOS Intermediado por seus advogados e bastante procuradores, Bel. FELIPPE ANDRADE CACHO, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SE sob n. 8080 e Bel. JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/AL sob n. 11.167, vem perante V. Exa, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no decêndio legal, oferecer sua
Defesa
Preliminar,
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de JOALISSON MOURA SANTOS e outro, já qualificados na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
- I -
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Acusado, juntamente com LUCAS DOS SANTOS SOUZA, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, em 25 de dezembro do ano de 2016, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006, pela suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.
Segundo a peça acusatória, na tarde do dia 25 de dezembro de 2017, por volta das 17:30h, um Sargento da Polícia Militar (não sendo informado se em serviço ou não), suspeitou de 02(dois) adolescentes que saíram do evento para “adquirir” drogas no “intuito” de revendê-las ao participantes do evento, assim, solicitando a ajuda necessária para abordar apenas 02(dois) elementos, os acusados foram abordados por tais policiais.
Diante disto, o Sargento e mais um Soldado procederam imediata abordagem e, nas proximidades da entrada do evento, o acusado foi flagrado em posse ilegal de 10(dez) pinos de substância entorpecente denominada “cocaína”.
Nenhuma quantia foi encontrada no bolso do suposto traficante.
Em seu termo de declarações, o acusado prestou esclarecimentos que coadunam-se por demais, aos termos de depoimentos das testemunhas-condutoras, qual seja:
Que em determinado momento do evento para uso próprio ligou para um conhecido traficante da região para adquirir a substância para o seu próprio consumo. Frise-se, o acusado citou, inclusive, o valor pelo qual adquiriu a droga. R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) valor compatível ao preço da mercadoria.
Assim, o acusado foi levgado ao distrito policial e, após os seus esclareciementos, a autoridade policial, pugnou por lavrar termo circunstaciado, acerca da matéria.
Assim que o citado termo circunstanciado foi encaminhado para esse douto juízo e “sem o surgimento de fatos novos”, sem fundamentação pelo convencimento, o Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu “Denúncia dentro da Denúncia” agora enquadrando a situação fática como descrita no Caput do art. 33 da Lei Federal de Tóxicos.
Por todo o exposto, a defesa ainda não conseguiu de maneira clara e concisa rebater a acusação imputada ao acusado posto que o parquet limitou-se a transcrever o termo de depoimento prestado por um dos acusados e em opinião divergente da autoridade policial, pugnou por oferecer denúncia face ao acusado.
É o breve relato da demanda e suas considerações acerca dos fatos.
Posto isto, caso V. Exa, após esforço necessário possa vislumbrar os possíveis pressupostos de admissibilidade da peça acusatória e, por conseguinte referende-a dano prosseguimento à presente ação penal agitada em desfavor do acusado, mister esclarecer e requerer o que segue:
- 2 -
DA NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO
O ACUSADO É MERO USUÁRIO
Art. 28, da Lei 11.343/06
Em que pese haver o Acusado ter confirmado em seu interrogatório, na fase inquisitória, que a droga lhe pertencia, o mesmo, no entanto, negou, com veemência, que a droga tivesse destinação para terceiros, nomeadamente com o propósito de tráfico. Ademais, segundo os relatos obtidos no inquérito policial em liça, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, uma vez que não houve flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga, etc. Em verdade, como se destaca da própria peça acusatória, o Acusado encontrava-se em seu veículo tão-somente trafegando em seu bairro, em direção à sua residência.
A propósito, extrai-se do termo de depoimento do policial militar – condutor – testemunha:
[pic 2]
[pic 3]
Dessa forma, considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas, ao contrário do que aduz o Parquet.
Leve-se em conta, de outro norte, que a destinação da droga apreendida era o de consumo em ambos os Acusados, tanto que o próprio acusado e segundo acusado declararam:
[pic 4]
A autoridade policial, também experientes na caça aos meliantes, após o testemunho prestado pelo acusado, resolveu por bem, por não possuir qualquer indício de traficância lavrar termo circunstanciado face o acusado.
Dessa forma, considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas, ao contrário do que aduz o Parquet.
Não obstante a peça acusatória destacar que os Acusados transportavam certa quantidade de drogas (ínfima, 10 dez gramas), o que, em verdade, não o é, destaque-se que tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente pelo que dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.
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