Defesa Previa no Direito
Por: Luan Bonin • 24/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.387 Palavras (6 Páginas) • 277 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ESTADO...
MARQUINHOS DE JESUS, b rasileiro, casado, mecânico,
titular da cédula de identidade RG nº 123.456.7898,
inscrito no CPF sob o nº
789.456.1237,
residente à Rua XV de Novembro, nº852, apto. nº5, Bairro Centro,
Curitiba, Paraná, CEP…, por seu procurador M ÁRIO MARIA DA SILVA, OAB nº
0001, com escritório profissional à Rua XV de Novembro, nº 1000, Bairro Centro,
Curitiba, Paraná, CEP…, onde recebe intimações, devidamente constituído por
procuração com poderes especiais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência
oferecer
DEFESA PRÉVIA
com fundamento no art. 396 e 396A
do CPP, conforme razões de fato e de direito a
seguir expostas:
I. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O denunciado supostamente praticou a conduta descrita
no art. 155, §5º do Código Penal, conforme narra a denúncia, onde em 20 de agosto
de 2002, por volta das 12h, em tese, teria subtraído um automóvel na cidade de
Curitiba.
A denúncia foi oferecida em 25 de abril de 2010, tendo a
citação do denunciado sido realizada em 17 de abril de 2013, para que no prazo
legal, pudesse responder a acusação.
Esta é a síntese.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Preliminar Da
Falta de Condição da Ação
Preliminarmente, não resta alternativa senão
desconsiderar a acusação da prática do crime de furto do art. 155, §5º do Código
Penal. A imputação do delito de furto face ao acusado não está revestido de provas
suficientes que autorizem a ação penal, devendo o juiz rejeitar a denúncia nos
moldes do nosso ordenamento jurídico. Assim dispõe o art. 395 do CPP:
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
I for
manifestamente inepta;
II faltar
pressuposto processual ou condição para
o exercício da ação penal; ou
III faltar
justa causa para o exercício da ação
penal.”
Deste modo, a acusação deve estar pautada em um
lastro probatório que demostre verossimilhança e idoneidade da acusação, dando
justa causa à ação. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. FALTA
DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. CONCESSÃO
DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal, por
ausência de justa causa, é uma medida
excepcional, somente cabível em situações nas
quais, de plano, seja perceptível o constrangimento
ilegal. 2. Reputase
inepta a denúncia que não
explicita em que consistiriam as condutas
criminosas. 3. Ordem concedida, determinando o
trancamento da ação penal.
(TREAP
HC:
14260 AP , Relator: FÁBIO LOBATO
GARCIA, Data de Julgamento: 26/03/2014, Data de
Publicação: DJE Diário
da Justiça Eletrônico TRE/
AP, Tomo 57, Data 01/04/2014, Página 5)
Neste sentido traz a doutrina:
“Por outro lado, a inépcia material se dá quando
não há justa causa para a ação penal, ou seja,
quando a peça acusatória não está respaldada por
aquele lastro probatório mínimo indispensável para
a instauração de um processo penal, hipótese em
que a rejeição da peça acusatória terá como
fundamento o inc. III do art. 395.” (Renato Brasileiro
de Lima. Manual de Processo Penal. Vol 1.
NiteróiRJ:
Impetus, 2011, p. 404).
Sendo assim, por não haver um conjunto probatório que
justifique a consumação do crime de furto, não se pode imputar ao acusado a prática
do delito do art. 155, §5.º, do Código Penal. Devendo, portanto, ser rejeitada a
denúncia do Ministério Público, determinando o trancamento da ação.
B. Preliminar Incompetência
Territorial
Como dito na denúncia, o suposto fato criminoso teria
ocorrido no município de Curitiba, no entanto a ação penal foi proposta no município
de São José dos Pinhais, deste modo, verificase
a
...