Direito Adm
Por: Cozendey • 16/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 172 Visualizações
O Direito do Trabalho, de acordo com Valentin Carrion1: “é o conjunto de princípios e normas que regulam a relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado, para os efeitos de proteção e tutela do trabalho”.
Esta matéria, portanto, nos termos do entendimento do ilustre autor Valentin Carrion, visa tutelar e proteger as relações de trabalho, visando estabelecer uma igualdade perante os empregados e empregadores, tendo em vista que estes, por vezes, se sobrepõe sobre os empregados. A partir disso, se verifica a natureza das normas trabalhistas, sendo uma norma de ordem pública, devendo ser por todos respeitada.
Em que pese ser uma norma de ordem pública e que busca a proteção dos trabalhos, em determinadas situações não há o referido cumprimento e assim suscita-se o conflito entre as partes e, havendo conflito entre empregados e empregadores, necessário se faz a demanda perante a Justiça do Trabalho a fim de solucionar os conflitos, não se desligando dos meios alternativos para a solução do conflito.
No entanto, para se ter uma exata noção acerca do tema a ser enfrentado, necessário se faz trazer elementos básicos acerca da relação de emprego.
Primeiramente, quanto ao conceito de empregado, que se depreende do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho2: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Em segundo lugar, quanto ao conceito de empregador, observa-se o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º (BRASIL, 2015): “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Assim, pode-se observar quanto a relação de emprego, inúmeros requisitos que devem estar presentes, quais sejam: a pessoalidade, a subordinação jurídica, a habitualidade, a onerosidade e a alteridade.
A pessoalidade se caracteriza através da prestação de serviço de forma pessoal, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Ademais, certo é que o contrato de trabalho é tão somente personalíssimo quanto ao empregado. A subordinação resta caracterizada em razão de o empregado estar submetido as ordens do empregador, obedecendo suas determinações. A não eventualidade, também denominada de habitualidade, diz respeito que a relação de empregado tem como característica a continuidade. A onerosidade é a contraprestação a ser recebida pelo empregado por seu trabalho prestado. E, por fim, a alteridade, que não é um requisito essencial, trata da situação em que os riscos do negócio correm por conta do empregador, isto é, independente do resultado final da atividade a ser exercida pelo empregador, este se compromete a cumprir com suas obrigações perante o empregado.
Evidenciando, portanto, estes requisitos, formada estará a relação de emprego.
Entretanto, por vezes, uma parte da relação de empregado, seja esta o empregador ou mesmo o empregado descumprem as normas referentes a matéria, ensejando problemas jurídicos a serem resolvidos.
Quanto ao ambiente de trabalho, nos dias atuais, é comum que se tenha um empregado que realize diversas atribuições dentro de uma mesma empresa em função do cargo ocupado por este.
Contudo, em razão de tal fato surge uma série de problemas a respeito do limite do poder diretivo do empregado a fim de determinar as tarefas a serem realizadas pelo próprio empregado.
Assim, há falar sobre um fenômeno que tem incidido com bastante frequência na seara trabalhista, qual seja: o acúmulo de função.
Através deste instituto, inúmeros trabalhadores ingressam com reclamações trabalhistas em face de seus empregadores, requerendo o adicional correspondente à função que exerce, além daquela para qual foi contratado.
No entanto, tal situação tem tomado um rumo diferenciado do que foi o objetivo do legislador, eis que por diversas vezes, os trabalhadores por serem compelidos a realizar qualquer atribuição distinta daquela para qual foram contratados, movem ações trabalhistas, requerendo o respectivo adicional em razão da atribuição a mais que exerce.
Este fato vem causando na Justiça do Trabalho, uma verdadeira banalização do referido instituto, isto porque não é apenas uma simples atribuição a mais que ensejará o acúmulo de função. No entanto, não pode ser observado de forma extrema pelo ponto de vista do empregador, eis que este não pode obrigar o empregado a realizar outra função, que não compreenda as atribuições previstas para a função na qual foi admitido, uma vez que há um limite de mando e desmando do empregador para com o empregado.
Portanto, evidencia-se, no caso, um verdadeiro duelo entre o poder diretivo do empregador e o direito do empregado a receber remuneração compatível com as atribuições exercidas, que, no entanto, não podem ser observados apenas do ponto de vista de um
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