Direito Cambiário
Por: joaoarimotta • 5/9/2015 • Trabalho acadêmico • 6.029 Palavras (25 Páginas) • 131 Visualizações
DIREITO CAMBIÁRIO
23.09.14
Características dos títulos de Créditos
Títulos de Crédito abstratos – são títulos que desprezam a relação fundamental desde a origem, e não precisa ter sequer uma relação fundamental; cheque que pode dar de presente não tem relação fundamental nenhuma.
Relação fundamental é um negócio jurídico, uma compra e venda, uma prestação de serviço que fez nascer um crédito que não existia antes.
Nota promissória, a Letra de Câmbio e o Cheque são os três títulos abstratos (Não quer dizer que tem autonomia) desde a origem, podem ser criados do nada, diferentemente dos títulos causais, que como o próprio nome esta dizendo, só podem ser criados havendo uma relação fundamental anterior que autorize, pois, sem esta autorização o título não pode ser criado. Exemplo da duplicata que só pode ser criada havendo a relação fundamental de compra e venda mercantil como fala o Art. 1º da lei da duplicata ou a prestação de serviço mercantil no Art. 20.
Não sendo do jeito acima, não pode criar uma duplicata porque, além de ser pessoa jurídica, deve ter uma nota fiscal fatura que é o espelho da duplicata, e se tiver a nota fiscal fatura tem que ter uma relação fundamental como ter vendido algo ou prestado serviço senão é fraude.
Se levar uma duplicata para vender na facture, e quando a facture for cobrar a duplicata e não conseguir por ela ser fraudulenta, duas coisas irão acontecer: A facture vai ter ação regressiva que normalmente não teria (Art.172 Código Penal).
Art 585, 1º CPC
Debênture é um daqueles valores mobiliários, porque são documentos negociáveis no mercado de capitais (bolsa de valores).
Lá na bolsa de valores podem se negociar esses documentos (Debênture), que são especialíssimos, são títulos que são criados por empresas visando à captação de recursos. (Exemplo: uma empresa aérea precisa comprar 10 aviões, mas é tanto dinheiro que os bancos não arriscariam empresta. Onde a empresa conseguiria o dinheiro? A empresa vai criar milhares, milhões de debêntures e vai vendê-las na bolsa de valores, e os que investem, investiriam certo valor para resgatar valor maior em longo prazo, ou seja, é uma espécie de empréstimo para empresa).
A debênture pode ser definida como um certificado de empréstimo público porque a empresa obtém um empréstimo junto ao público. Se a empresa não pagar pode executar.
Não é qualquer um que pode emitir uma debênture, ela á altamente fiscalizada pela comissão de valores mobiliários do banco central, tem que ser aprova a emissão de debêntures.
A debênture é parecida com a nota promissória, porque a empresa pede dinheiro e promete fazer o pagamento em tal data, mas não é igual, pois pra ser uma nota promissória tem que ter os requisitos. Ela chega a ponto de assumir a forma de uma nota promissória. Ela é um papel que contém uma promessa de pagamento, num vencimento específico, dotada de força executiva e por assumir a forma de uma nota promissória, esses títulos causais são chamados de título cambiariforme.
A diferença entre um título cambial e um título cambiariforme, é que cambial é aquele título dotado de abstração desde a origem, já o título causal é cambiariforme, porque ele não é genuinamente um título de crédito, ele é um documento, que pela utilização dele, fica tão parecido com uma cambial que assume a forma de uma.
A duplicata tem o endosso, tem o aceite, tem a cartularidade, tem autonomia, tem até uma lei que regula, mas ela não é um genuíno título de crédito cambial porque não é abstrata, não é desprendida da relação fundamental desde a origem. A duplicata antes de circular, ou seja, antes de ser um título de crédito, serve primeiro como prova de uma relação fundamental, ela tem o numero de uma fatura no próprio título; aí vem a lei e empresta pra esse documento institutos cambiais.
Debênture não pode ser endossada.
Classificação de títulos nominais
É quando o nome do beneficiário aparece no titulo, chamamos de nominal.
Uma nota promissória, por exemplo, diz: pagarei ao João (beneficiário) ou a sua ordem a importância de R$; ou Paulo emite um cheque mandando o banco dele pagar ao João (beneficiário) ou a sua ordem; na letra de cambio Paulo manda pagar ao João (beneficiário) ou a sua ordem;
Quando o nome do beneficiário não está no título chamamos de: ao portador.
Pode-se escolher livremente se quer emitir o titulo ao portador ou não, ou a lei obriga a fazer de um jeito ou de outro? (Arts. 1º e 75 LUG) nota promissória e letra de cambio jamais poderão ser emitidas ao portador porque o nome do beneficiário é requisito da criação de titulo.
A duplicata também não pode ser ao portador, pois quem emite uma duplicata é um vendedor, prestador de serviço e empresário, e quando ele emite uma duplicata, ele esta dando uma ordem ao comprador pra ele pagar pra ele mesmo, então não tem como.
Só o cheque pode ser nominal obrigatoriamente ou ao portador facultativamente.
Sobre o cheque, o legislador criou a lei nº 9069/95, que proíbe a emissão e pagamento de cheque ao portador em valor superior a cem reais, ou seja, o cheque pode ser ao portador até cem reais, e acima de cem reais, necessariamente nominal.
O cheque só pode ser endossado uma vez de acordo com a lei 9311/96 que instituiu a CPMF, aí para não pagar esse imposto, o cheque nunca era depositado, virando um papel moeda, então essa lei proibiu mais de um endosso no cheque.
30.09.14
Classificação dos Títulos não a ordem e Títulos a ordem
Títulos a ordem são títulos que tem a cláusula a ordem; se é uma nota promissória, diz “pagarei ao fulano ou a sua ordem no dia tal o valor de tanto”; se é uma letra de cambio diz “é uma ordem a Fulano que pague o Sicrano ou a sua ordem; se é um cheque diz “ordenando o banco que pague ao Fulano ou a sua ordem”.
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