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Direito Cartorário e Empresarial

Por:   •  2/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  265 Visualizações

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Duplicata Eletrônica

Breve explanação de como se utilizam indevidamente da duplicata mercantil e duplicata de prestação de serviço, por indicação, para se protestar boletos bancários, e as consequências dessa irregularidade.

O protesto regulamentado pela Lei 9492/97, lembrando que protesto não é a apresentação do nome do devedor à lista de restrição de crédito, é um ato solene formal que prova a inadimplência de uma obrigação de um titulo de credito com um documento de título.

Hoje as instituições de credito usam da Lei de Protesto, para protestar boletos bancários. O boleto bancário não é um documento de dívida nem titulo de crédito, ele é hábil a ser protestado. É um documento atípico de instrumento de pagamento, enquanto a duplicata é um título de crédito.

Desta forma, hoje as instituições bancárias se utilizam da referida Lei, pois nela própria possibilita o protesto de duplicata de forma a indicar, isso significada que a duplicata pode ser indicada, trazendo-se o apresentante o conteúdo ( teor) que vem na própria duplicata , sem ter a necessidade de apresentar o titulo físico. Isso é chamado de duplicatas eletrônicas ou magnéticas, pois são enviadas de forma eletrônica, e-mail, cd, pen drive, etc e são apresentadas o seu teor.

Isso acontece quando o banco pega esse boleto e apresenta como se fosse uma duplicata mercantil no cartório de protesto e obtém o instrumento de protesto desse boleto bancário (o que é considerado constrangimento ilegal, que normalmente gera uma indenização, por estar sendo protestado um documento que não é apto a ser protestado) . O instrumento de protesto juntamente com o comprovante de entrega de mercadoria são documentos hábeis a instruir uma ação de execução de titulo extrajudicial.

A instituição bancária ao pegar o boleto bancário o transforma em um documento que pode ser protestado na forma de duplicata mercantil, deve-se eximir a responsabilidade do tabelião cartorário, pois a apresentação desse título é de inteira responsabilidade daquele que apresenta, o próprio artigo pela leitura vê-se que presume a boa fé do apresentante. Ao entregar esse documento ele transforma essa informação em uma duplicata, que é um título de crédito o tabelião naturalmente intima o devedor a pagar, ao não efetuar o pagamento ele será protestado, sendo lavrado um documento de protesto pelo o próprio tabelião. E o credor com o comprovante da entrega da mercadoria e o boleto bancário são documentos hábeis a instruir uma ação de execução.

Porque isso é um problema?

Se houvesse apenas a transação cambiária com o credor ou devedor, para ser cobrado deveria entrar com uma ação de conhecimento, onde haveria de se provar a entrega da mercadoria, a relação cambiária entre credor. E depois de uma sentença favorável, exigir o cumprimento da sentença para iniciar a contenção de executoriedade . Isso significa que "pulou-se” todo esse processo de conhecimento para analisar a dívida contraída é regular ou não, e já transforma-se aquele boleto bancário em um título executivo extrajudicial.

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;

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