Direito Civil - Direito de Família
Por: Gabriel_Leme • 15/1/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.536 Palavras (11 Páginas) • 441 Visualizações
12-08-15
Direito Civil – 8º Período
1 – Casamento
2 – Dissolução do casamento
3 – Proteção da pessoa dos filhos
4 – Relações de parentesco
5 – Relações patrimoniais entre os cônjuges
6 – Usufruto e administração dos bens dos filhos menores
7 – Alimentos
8 – Bem de família
9 – União estável
10 – Tutela e Curatela
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Bibliografia
Maria Berenice Dias
Rolf Madaleno
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Introdução ao Direito de Família
1 – Breve Histórico
- Família deriva da expressão “famel” do idioma dos oscos, que significava conjunto de escravos; a ideia de família era bem diferente do que temos hoje; conforme o tempo passa, a ideia de família vai mudando e se transformando; em Roma, o “pater famílias” detinha poderes em relação a um grupo de pessoas, podiam ser parentes consanguíneos ou adoções; o que o filho ou sua filha fariam era o “pater famílias” que decidia; o papel de mulher era apenas de submissão ao “pater famílias”; o casamento era apenas um negócio entre famílias; o “pater famílias” decidiria o que faria com relação aos seus filhos; o Estado Romano não se preocupava com educação pública, por isso os filhos eram educados por escravos e as filhas não poderiam ter esse tipo de coisa; o divórcio era aberto em Roma;
- Com a queda do Império Romano, veio a Idade das Trevas ou Idade Média; nessa época ter propriedade lhe garantia poder; a família também se formava por acordos, porém eram dentro de uma mesma família; os cavaleiros templários eram filhos que não tinham direito à terra da família, por isso tentavam conquistar terras por meio das Cruzadas; nessa época, o divórcio não era permitido, o casamento era indissolúvel para manter as terras e o poder;
- A Idade Moderna é caracterizada por mudanças bastante intensas; aquecimento do comércio e resgate da filosofia grega e direito romano; depois de muito tempo, Revolução Industrial; época em que a mulher deixava o lar para trabalhar e sustentar a família, porém não havia igualdade de salários; as famílias aumentaram bastante na época, porque até mesmo as crianças trabalhavam;
- Tempos depois, o Estado assumiu para si deveres em relação à população; com a perda do poder da igreja católica, o casamento começou a ser questionado no tocante à separação dos cônjuges; atualmente, família tem um caráter instrumental; com a consagração e o reconhecimento de valores como a dignidade humana, a solidariedade e igualdade humana, isso passou para a família, a família é um espaço para ter sua dignidade, conhecimento, ou seja, a família é a favor do indivíduo e não mais para proteger o instituto família; com cada indivíduo tendo direito a ser feliz e seguir seu próprio caminho; o panorama atual é o de abertura; o princípio que norteia a família hoje é o da afetividade; “a família é o espaço de comunicação emocional”;
2 – Princípios (PIPfPf)
a) Pluralidade: a constituição de família não se dá somente pelo casamento; o direito atualmente reconhece todos os tipos de família, como união estável, união homoafetiva e união monoparental;
b) Igualdade: os cônjuges são iguais entre si; nenhum é subordinado ao outro, e nenhum tem mais direito do que o outro, mas ambos têm o mesmo direito; a igualdade também é em relação aos filhos, não importa se for biológico, adotivo, todos são tratados de maneira igual e tem os mesmos direitos;
c) Poder familiar: se assegura a ambos os componentes da família o poder de dirigir como que vai se desenvolver a fonte familiar deles; ambos os membros da família tem os mesmos direitos no tocante à obediência; todos devem respeitar uns aos outros;
d) Planejamento familiar e responsabilidade de parental: cabe ao casal planejar e executar planos para aquela família; um casal pode decidir o que quiser para sua vida, então um casal não pode ser forçada a ter filhos; com o planejamento vem a responsabilidade pelos ônus decorrentes do planejamento;
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13-08-15
Casamento
1 – Conceito: assim como a família, a noção de casamento também mudou conforme os tempos; segundo Clovis Bevilaqua, que dá um conceito classicista de casamento: “contrato bilateral e solene pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, regulamentação de relações sexuais e com objetivo de prole...”; atualmente, o conceito de casamento mudou, segundo um certo autor: “negócio jurídico de direito de família pelo qual um homem e uma mulher se vinculam, essa é uma relação personalíssima e permanente,....”;
2 – Natureza Jurídica: temos três teorias para explicar a natureza jurídica;
Teoria Clássica ou Contratualista: que identifica o casamento como um contrato (assim como um contrato de locação, por exemplo), algo inerente ao direito obrigacional, aqui a vontade das partes tem que ser mútua;
Teoria Institucionalista: o casamento seria uma instituição definida pelo Estado, o Estado que edita as normas que vão reger; aqui a vontade das partes é um pouco limitada, porque o casamento seria todo regulado por órgãos estatais, ou seja, se a pessoa se casar ela tem que obedecer as regras do Estado;
Teoria Eclética ou Mista: vê o casamento tanto pelo aspecto contratual quanto pelo aspecto institucional; existe espaço para a manifestação de vontade para definir como será o casamento, mas também haveria limites mínimos que deveriam ser respeitados dentro do casamento; obs: a lei permite que você crie um regime próprio de bens; ex: os filhos devem ser criados por ambos os genitores, e não somente por um deles; ex 2: a parte de formalização do casamento civil não há escolha, tem de ser feita da forma determinada; o casal pode definir como será seu casamento, porém temos alguns limites institucionais impostas pelo Estado;
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