Direito Civil - Direito de Família
Por: lucas Moraes • 23/4/2017 • Bibliografia • 1.857 Palavras (8 Páginas) • 359 Visualizações
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges a direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração pelo marido e pela mulher sempre no interesse do casal e dos filhos. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá a crescer ao seu o sobrenome do outro
Vemos que o Código civil estabelece, em seus artigos que tratam da sociedade conjugal, que o casamento estabelece comunhão plena de vida, isso significa que com o casamento, aqueles unidos pelos laços matrimoniais (marido e esposa) gozaram de comunhão em todos os aspectos de suas vidas, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, a direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração pelo marido e pela mulher sempre no interesse do casal ou dos filhos. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá a crescer ao seu o sobrenome do outro.
Capacidade para o Casamento
Podem casar pessoas a partir dos 16 anos de idade, sendo necessária a autorização do pai e da mae, ou do representante legal, antes da maioridade civil (18 anos). O juiz poderá suprir a autorização se os pais divergirem ou se a denegação do consentimento for injusta. Na falta do pai ou da mae, basta o consentimento de um deles para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou no caso de gravidez.
Formalidades preliminares
Precedem o casamento varias, efetuadas no processo de habilitação de casamento, em que se da publicidade ao ato e se verifica a existência de eventuais impedimentos ou causas suspensivas
Impedimentos (casamento nulo)
Os impedimentos estão relacionados no artigo 1.521 do CC. Sua infração causa a nulidade do casamento (nulidade absoluta, artigo 1548, II). Na doutrina denomina-se “impedimentos absolutamente dirimentes”
Artigo 1.521. Não podem casar:
I – Os ascendentes com os descendentes, seja parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem o foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.
Anulabilidade (casamento anulável)
Há, também um rol de nulidades relativa (impedimentos relativamente dirimentes). Só podem ser arguidas pelo interessado direto. Podem ser convalidadas pela prescrição ou decadência, pela correção do vício, pela aceitação do vício, pela revogação da exigência legal, ou pela ratificação.
É anulável o casamento por defeito de idade, por falta de autorização, por vício de vontade (erro essencial ou coação), por incapacidade de consentir, realizado por procurador com procuração revogada sem o seu conhecimento, por incompetência da autoridade celebrante.
Erro essencial é o engano sobre aspectos consideráveis em relação ao outro cônjuge, como identidade, honra e boa fama, ignorância de crime anterior ao casamento. É necessário que o erro se refira a fato de existência anterior ao casamento que torne insuportável a vida em comum, ou que ponha em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
Coação é a captação do consentimento mediante temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra do nubente ou de seus familiares.
A anulabilidade sujeita-se aos prazos de decadência previstos no art. 1.560.
Causas suspensivas (casamento meramente irregular)
A causas suspensivas, relacionadas no artigo 1.523 do CC, referem-se a casos em que o casamente não se deve realizar enquanto não ocorrer determinado fato ou enquanto o nubente não tomar determinada providencia, como o divorciado, enquanto não homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Na doutrina denomina-se “impedimentos impedientes”, Sua infração não torna o casamento nulo, nem anulável, apenas irregular. Pela irregularidade podem os nubentes sofrer certas sanções, como o regime obrigatório de separação de bens, ou a hipoteca legal de seus imóveis.
As causas suspensivas podem ser afastadas pelo juiz, mediante requerimento, provada a inexistência de prejuízo para o herdeiro, ex-cônjuge, de seus imóveis.
A arguição das causas suspensivas cabe somente a parentes próximos, relacionados no artigo 1.524.
Não constituem impedimento, nem causa suspensiva, certas restrições pessoais ou profissionais, alheias ao direito civil, como as referentes a clérigos, militares ou diplomatas.
Casamento putativo
Putativo é o casamento nulo ou anulável que tenha sido contraído de boa-fé, por um ou ambos os cônjuges. Produz todos os efeitos civis, até o dia da sentença anulatória, em relação aos filhos, a um dos cônjuges, ou a ambos, se de boa-fé.
A celebração do casamento
Casamento civil comum. Celebra-se o casamento perante o juiz de casamento, com toda a publicidade, a portas abertas.
Casamento consular. Se os nubentes forem estrangeiros e da mesma nacionalidade, pode o casamento ser celebrado perante a autoridade diplomática ou consular do país de origem.
Casamento religioso com efeitos civis. Também é válida a celebração realizada perante ministro de qualquer confissão religiosa que não contrarie a ordem pública e os bons costumes. Mas, antes ou depois do ato religioso, deve-se proceder à habilitação perante a autoridade civil, inscrevendo-se o casamento no Cartório de Registro Civil.
Casamento nuncupativo ou “in extremis” é o celebrado pelos próprios nubentes, na presença de seis testemunhas, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de morte, não havendo mais tempo para a habilitação e celebração regular.
Casamento por procuração. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL
O vínculo conjugal valido termina pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Inclui-se a morte presumida, que ocorre quanto ao ausente na etapa da sucessão definitiva, ou na declaração de morte presumida por indícios veementes, sem declaração de ausência.
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