Direito Civil Formação do Contrato.
Por: Chrystoopheer • 9/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 437 Palavras (2 Páginas) • 283 Visualizações
Direito Civil IV.
Professora: Ana Paula Janzon.
Formação do Contrato.
O contrato resulta de duas manifestações: a proposta e a aceitação. A primeira, também chamada: oferta e dá início à formação do contrato e não depende de forma especial. (Ex: pode ser verbal a proposta e pode ser provado por testemunha).
É antecedida à fase de negociações preliminares – não vinculação ao negócio. A proposta, desde que consistente vincula o proponente (427). A sua retirada sujeita a perdas e danos. Pode ser provada por testemunhas. Morte ou interdição vinculada aos herdeiros.
Exceções:
- Se contiver cláusula expressa:
- Quando o proponente declara que não é definitiva e se reserva no direito de retirá-la.
- Quando resulta do próprio negócio – ofertas abertas ao público, limitadas ao estoque.
- Circunstâncias do artigo 428.
I – Se afeta sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente
III - Ausente – com prazo sem resposta.
IV – Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação proponente que retira sua proposta.
Oferta no CDC.
No código Civil – Oferta mais restrita e gera perdas e danos.
No CDC – a oferta é mais ampla – artigos 30 a 35.
Proposta clara, precisa.
A recusa indevida a dar cumprimento dá ensejo à execução específica:
- Perdas e danos;
- Rescisão do contrato podendo ter a quantia restituída/atualizada + perdas e danos;
- Aceitar outro produto ou prestação equivalente,
A aceitação.
É a concordância com os termos da proposta. É a manifestação de vontade impresundível para que se repute concluído o contrato. Se apresenta fora do prazo, com restrições, modificações – contraproposta.
Se apresentada fora do prazo, não obriga o proponente.
- Não há aceitação e sim nova proposta.
Aceitação pode ser expressa ou tácita.
Artigo 432 – hipóteses de aceitação tácita.
- Quando no negócio não seja comum a aceitação.
- Quando o proponente tiver dispensado.
A manifestação de vontade (aceitação) deixa de ter força vinculante.
- Se a aceitação chegar tarde ao conhecimento do proponente e este imediatamente comunicar o aceitante (que não tem mais interesse)
- Se antes da aceitação chegar ao conhecimento do proponente a retratação do aceitante.
Contrato entre ausentes.
Quando celebrados entre ausentes, por correspondência os intermediários, a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por e fases:
- A declaração propriamente dita.
- Da expedição.
- Da recepção.
Teoria adotada pelo CC.
Da Expedição: o contrato torna-se perfeito quando aceitação é expedida.
Exceções:
- No caso de haver retratação do aceitante.
- Se o proponente houver se comprometido a esperar resposta.
- Se ela não chegar no prazo convencionado.
Lugar da Celebração. (Artigo 435).
Celebra o contrato no lugar em que foi proposto.
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