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Direito Civil Formação do Contrato.

Por:   •  9/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  282 Visualizações

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Direito Civil IV.

Professora: Ana Paula Janzon.

Formação do Contrato.

O contrato resulta de duas manifestações: a proposta e a aceitação. A primeira, também chamada: oferta e dá início à formação do contrato e não depende de forma especial. (Ex: pode ser verbal a proposta e pode ser provado por testemunha).

É antecedida à fase de negociações preliminares – não vinculação ao negócio. A proposta, desde que consistente vincula o proponente (427). A sua retirada sujeita a perdas e danos. Pode ser provada por testemunhas. Morte ou interdição vinculada aos herdeiros.

Exceções:

  • Se contiver cláusula expressa:
  • Quando o proponente declara que não é definitiva e se reserva no direito de retirá-la.
  • Quando resulta do próprio negócio – ofertas abertas ao público, limitadas ao estoque.
  • Circunstâncias do artigo 428.

I – Se afeta sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente

III - Ausente – com prazo sem resposta.

IV – Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação proponente que retira sua proposta.

Oferta no CDC.

No código Civil – Oferta mais restrita e gera perdas e danos.

No CDC – a oferta é mais ampla – artigos 30 a 35.

Proposta clara, precisa.

A recusa indevida a dar cumprimento dá ensejo à execução específica:

- Perdas e danos;

- Rescisão do contrato podendo ter a quantia restituída/atualizada + perdas e danos;

- Aceitar outro produto ou prestação equivalente,

A aceitação.

É a concordância com os termos da proposta. É a manifestação de vontade impresundível para que se repute concluído o contrato. Se apresenta fora do prazo, com restrições, modificações – contraproposta.

Se apresentada fora do prazo, não obriga o proponente.

- Não há aceitação e sim nova proposta.

Aceitação pode ser expressa ou tácita.

Artigo 432 – hipóteses de aceitação tácita.

  1. Quando no negócio não seja comum a aceitação.
  2. Quando o proponente tiver dispensado.

A manifestação de vontade (aceitação) deixa de ter força vinculante.

- Se a aceitação chegar tarde ao conhecimento do proponente e este imediatamente comunicar o aceitante (que não tem mais interesse)

- Se antes da aceitação chegar ao conhecimento do proponente a retratação do aceitante.

Contrato entre ausentes.

Quando celebrados entre ausentes, por correspondência os intermediários, a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por e fases:

  1. A declaração propriamente dita.
  2. Da expedição.
  3.  Da recepção.

Teoria adotada pelo CC.

Da Expedição: o contrato torna-se perfeito quando aceitação é expedida.

Exceções:

  1. No caso de haver retratação do aceitante.
  2. Se o proponente houver se comprometido a esperar resposta.
  3. Se ela não chegar no prazo convencionado.

Lugar da Celebração. (Artigo 435).

Celebra o contrato no lugar em que foi proposto.

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