Direito Civil VI
Por: opjunior • 2/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.211 Palavras (13 Páginas) • 377 Visualizações
ATIVIDADE 1
a) Para a teoria subjetiva, tem-se posse como sinônimo de tradição, significando condição de aquisição do domínio, ou seja, aquele que detém a coisa em nome alheio não é possuidor. Para esta teoria a posse deriva da conciliação de dois elementos básicos, o “corpus” e o “animus”. “Corpus” é o poder físico sobre a coisa, trata-se do elemento material da posse, já o “animus” representa o elemento subjetivo, o elemento ético, representando a vontade do possuidor de ter a coisa como sua.
Entretanto, apesar da ausência de animus domini e da impossibilidade de configuração de posse, Savigny defende a utilização dos interditos possessórios por algumas pessoas, mesmo sem possuírem a qualidade de possuidores, o que adjudica a essa situação o status do que ele chamou de "quase-posse". Estão nessa situação o credor pignoratício, o precarista e o depositário da coisa litigiosa. Apenas nesses casos de posse derivada, Savigny admitia que o possuidor originário pudesse transferir para outros a sua posse, não apenas a detenção material, mas também o jus possessionis, que ensejam o direito aos interditos possessórios. Fora às exceções dos casos de posse derivada, como explicado retro, para Savigny, ainda que haja um fundamento jurídico para deter a coisa, as relações jurídicas em que as pessoas conservam a coisa em seu poder sem a intenção de tê-la como dono não constituem relações possessórias, como por exemplo, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros.
Como ressalta Sílvio Venosa, na teoria subjetiva é o animus que distingue o possuidor do simples detentor. Apenas com a análise do corpus não seria possível a distinção, pois ambos exteriorizam o mesmo comportamento em relação à coisa aos olhos da comunidade. O que os diferenciaria seria a intenção, o elemento psicológico. Os detentores não possuem animus domini, mas animo nomine alieno.
A teoria de Savigny, de incontestável valor histórico, é a que conceitua a posse como a possibilidade de dispor fisicamente da coisa com a intenção de dono, e de defendê-la contra as agressões de terceiros. Nesse conceito, fica clara a estruturação da posse pelo corpus, que seria o poder físico sobre a coisa, e o animus, que seria a intenção de dono.
Em nosso ordenamento jurídico, desde o Código Civil de 1916, não se exige o animus domini, ou intenção de ser dono, e também não exige o poder físico sobre a coisa para que se configure a posse. Prioriza-se a utilização econômica da coisa, tendo-se a posse como a exteriorização do domínio, conforme a teoria objetiva.
b) Locação: Art. 565 do CC: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
A locação é feita por contrato composto de objeto, preço e consentimento; e sua natureza jurídica é bilateral (porque envolve prestações recíprocas), comutativo (não envolve risco para as partes contratantes), oneroso (vez que exige dispêndio de ambas as partes), consensual (porque independe da entrega da coisa para que se aperfeiçoe), não solene (sua forma é livre, podendo ser escrita ou verbal), de execução continuada (se prolonga no tempo) e não possui natureza personalíssima (o contrato se transmite para os herdeiros do locador ou do locatário, em caso de morte de uma das partes).
Comodato: Art. 579 Do CC: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, para uso durante certo prazo e posterior devolução da coisa emprestada, findo o prazo do empréstimo. O comodato se completa com a tradição do objeto. É classificado como empréstimo de uso, enquanto o mútuo é considerado empréstimo de consumo. O comodato é contrato temporário e não solene, pois a lei não exige forma especial, podendo ser inclusive verbal. Quanto ao prazo pode ser determinado ou indeterminado.
Penhor: Art. 1.431 do CC: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
O Penhor pode ser distinguido em varias espécies, são elas: Penhor rural, penhor industrial (mercantil), penhor legal, penhor de veículos e penhor cedular. Basicamente o instituto jurídico do penhor consiste em um direito real que envolve a transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação em favor de um terceiro, ora caracterizado como credor, que receberá esse bem empenhado com o intuito de garantir o pagamento de uma dívida previamente estipulada.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 5: direitos reais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civi, Vol. III. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos unilaterais.6. Ed. São Paulo. Saraiva. 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ATIVIDADE 2
a) Posse: Art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Tem–se posse como sendo o poder físico de alguém sobre alguma coisa. Porém existem duas correntes na doutrina que separam a posse em objetiva e subjetiva, são elas:
Teoria Subjetiva: Para Savigny, para haver posse, devem estar presentes dois elementos, um de natureza objetiva (o corpus) e outro de natureza subjetiva (o animus). O corpus é o poder físico sobre a coisa, e o animus é a intenção de ter a coisa como sua. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção.
Teoria Objetiva: Para Ihering, a posse requer somente a presença do corpus. Porém, para a teoria objetiva, o corpus não possui o mesmo significado que na teoria subjetiva. Nesta teoria, o corpus é a visibilidade de propriedade, ou seja, é possuidor, aquele que age como tal.
A teoria objetiva de Ihering é a teoria adotada em nosso Código Civil Brasileiro. Nesta teoria é possível o desdobramento da posse em posse indireta (posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real) e posse direta (posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário), e também amplia o conceito de posse.
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