Direito Concursal: Recuperação de Empresa e Falência
Por: lulubaba • 14/2/2019 • Relatório de pesquisa • 932 Palavras (4 Páginas) • 182 Visualizações
Direito Concursal: Recuperação de Empresa e Falência.
1 – Historicidade e disciplina jurídica:
1.1 - Antecedentes históricos: - Lex Poetelia (Praeteria) Papiria (+-320 a.C.). Aboliu o nexum (acordo segundo o qual o devedor dava como garantia a escravidão). O descumprimento das obrigações (de qualquer natureza – não se distinguia entre credor/devedor civil ou comercial) ganha caráter patrimonial; - J.X. Carvalho de Mendonça: a falência teve origem no venditio bonorum - credores recorriam ao magistrado que lhes dava uma autorização – sentença – para tomar posse dos bens do devedor - civil ou comercial - e vendê-los). Um dos credores (magister) era escolhido para realizar a venda e se sujeitava à fiscalização do pretor, especialmente no que se dizia respeito ao tratamento igualitário entre eles (credores), um princípio chamado “pars conditio creditorum”; - Idade Média. Direito Comercial se distingue do Direito Romano (dicotomia). Code de Commerce (Código Comercial Francês ou Código Mercantil Napoleônico), em 1807. Mudanças mais importantes.
No BRASIL são identificadas cinco fases do Direito Falimentar: Período Português, de aplicação da legislação do reino, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas (1521) e Filipinas (1603-1916); Fase Imperial: advento do Código Comercial de 1850 que dispunha sobre “as quebras”, cujo processo era regulado pelo Dec. 697/1850; Fase republicana: Decreto 917, de 24/10/1890; Decreto 4.885/1 903; Lei 2024/1908; Fase do DL 7.661/45. Falência. Concordata (preventiva e suspensiva). Características: o Aplicação exclusiva ao comerciante; o Quanto à concordata: - Protagonismo judicial (teoria da concordata sentença); - Credores quirografários (recebiam na “moeda da concordata”) = “igualdade absolutamente desigual”; - Concordata suspensiva dilatória, remissória ou mista; Crise do instituto: - a solução liquidatória em detrimento da preservação da empresa não se mostrava compatível com a economia moderna (neoliberal, neossocial).
Fase atual – empresarial moderna:
Lei n. 11.101, de 09-02-2005.
Traços característicos:
o Foco na preservação da empresa, sua destinação. Segregação desta da pessoa do empresário;
o Substituição da concordata pela recuperação de empresa (RE): Abandono da solução judicial da crise da empresa; Aproximação do nosso Direito à solução de mercado. Qual o papel do Juiz na recuperação de empresa?
o Preservação da empresa, mesmo na falência (art. 75);
o Participação minimalista do MP da RJE.
1.2 - Disciplina jurídica da empresa em crise. - Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresa – LFR)
- CF/88, CCB, LSA etc.
- Interpretação do Direito Empresarial.
2 - Destinatários (pessoas sujeitas à LFR) e objetivos:
2.1 - Destinatários:
Regra: - A “empresa”: o Empresário Individual e a Sociedade Empresária. (art. 1º)
Exclusões: Estatais, agentes econômicos não empresariais, sociedades simples e (algumas) sociedades empresárias (art. 2º e 75). Opção política do legislador.
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
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