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Direito constitucional Resumo

Por:   •  29/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  7.527 Palavras (31 Páginas)  •  419 Visualizações

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RESUMO DE Direito Constitucional

Definição: Direito Constitucional é ramo do direito público e possui por finalidade promover a estruturação do Estado mediante um conjunto de normas/ Consiste no estudo sistematizado da Constituição.

Características

1-Direito Público cria normas/regras para a sociedade (lato sensu)

2- Objetivo: Organização do Estado (primazia = prioridade)

3-Instrumento próprio ou específico: Constituição

Constituição: Organização jurídica fundamental e suprema de um Estado.

  1. Teoria Geral da Constituição

Tipos constitucionais = natureza jurídica = classificação

  1. 1-ORIGEM (início)
  • Outorgada (imposta): é aquela imposta unilateralmente pelo Estado em um determinado momento histórico/ Sem participação popular.

               Ex: 1824(1ª CF), 1937(Vargas), 1967, 1969 (Ditadura).

  • Promulgada (popular/democrática): é aquela votada (eleita) pelos representantes do Poder Legislativo em sua função típica

               Ex: 1891 (1ª CF Republicana), 1934, 1946, 1988.

  1. 2- FORMA (maneira)
  • Escrita (codificada/orgânica): é aquela que reúne em um único documento legal todas as normas ou procedimentos sobre aquele Estado.

               Ex: todas as Constituições.

  • Costumeira (consuetudinária/ inorgânica): possui como base os hábitos, doutrina (interpretações sobre o direito), jurisprudência (conjunto de decisões dos juízes ou tribunais) e leis esparsas ( espalhadas ou descentralizadas).

              Ex: CF Inglaterra, Hungria, Nova Zelândia.

  1. 3- ESTRUTURA (base) /Estabilidade/ Mutabilidade

Grau de dificuldade

  • Flexível (móvel/plástica): é aquela que possui mecanismos próprios internos que facilitam mudanças no texto constitucional.

               Ex: CF da França

  • Rígida (estática): é aquela que possui inúmeras dificuldades, obstáculos para alterações no texto constitucional.

              Ex: CF de 1946.

DICA: Atualmente não existe Constituição semi-rígida ou semi-flexível. A única Constituição semi-rígida do Brasil foi a de 1824.

  1. 4- EXTENSÃO (finalidade)
  • Garantia (sintética/concisa): é aquela que trata apenas (exclusivamente) sobre os direitos e garantias dos cidadãos do Estado mencionado.

               Ex: CF dos EUA.

  • Dirigente (analítica/prolixa/pragmática): é aquela que determina, dirige todos os aspectos do Estado em questão. Ex: forma de governo, regime político, entidades administrativas, etc.

               Ex: CF de 1988.

  1. Atual Constituição (05.10.88)

Natureza: Promulgada, Formal, Dirigente, Dogmática, Escrita, Rígida.

DICA:  ProFoDDER

- Dogmática: norma absoluta e incontestável em um dado momento histórico.

-Formal: é aquela que possui materiais essencialmente constitucionais e outras não, mas com status de assunto constitucional. Ex: casamento (direito civil), direito dos trabalhadores (direito do trabalho).

  1. Nova Constituição e Ordem Jurídica Anterior
  1. Recepção: adequação das normas infraconstitucionais com a nova ordem constitucional, com as necessárias adequações.
  2. Repristinação: lei revogada volta a viger quando a lei revogadora perdeu a vigência. Inadmissível no Brasil, salvo se a nova lei determinar a aplicação de lei antes revogada.
  3. Desconstitucionalização: uma norma constitucional passa a ter a hierarquia de uma norma infraconstitucional com a vigência do novo ordenamento constitucional. Inadmissível no Brasil. Poderá, por tanto, ser admitido se houver previsão constitucional.

Poder Constituinte

= constituído, designado, nomeado.

Poder: Povo (titular/detento)

Exercer: Poder Legislativo

  1. Originário (genuíno/1º grau)

É o que estabelece a organização jurídica fundamental.

Titular: Povo

Finalidade: início/elaborar uma nova Constituição

Características

1-Absoluto: pode extinguir um direito anterior

2- Inicial: inicia uma nova ordem jurídica

3- Ilimitado (juridicamente): não se subordina a qualquer regra jurídica anterior.

  1. Derivado (instituído/2º grau)

É o poder de reforma da CF já existente, dentro das matérias por ela previstas

Titular: Congresso Nacional

Finalidade: Reformar/ Atualizar a atual Constituição

Características

1-Limitado: (substancial/circunstancial/processual) a CF impõe limites. Ex: cláusulas pétreas

2-Dependência: ao originário

3-Condicionado: a CF só pode ser alterada mediante Emenda Constitucional

Espécies        Reformador: consiste na reforma exclusiva da CF. Ex: EC e Tratados Internacionais

Decorrente: Poder Constituinte dos Estados criarem suas próprias constituições estaduais, desde que respeitada a CF.

DICA: O poder constituinte decorrente não foi estendido nem aos Municípios, nem ao Distrito Federal e nem aos Territórios. Os Municípios e o Distrito Federal regem–se pelas suas leis orgânicas. Quanto aos Territórios, estes não são dotados de autonomia política uma vez que é apenas descentralização administrativo–territorial da União.

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