Direito constitucional Resumo
Por: adrianasousa2347 • 29/10/2016 • Relatório de pesquisa • 7.527 Palavras (31 Páginas) • 419 Visualizações
RESUMO DE Direito Constitucional
Definição: Direito Constitucional é ramo do direito público e possui por finalidade promover a estruturação do Estado mediante um conjunto de normas/ Consiste no estudo sistematizado da Constituição.
Características
1-Direito Público cria normas/regras para a sociedade (lato sensu)
2- Objetivo: Organização do Estado (primazia = prioridade)
3-Instrumento próprio ou específico: Constituição
Constituição: Organização jurídica fundamental e suprema de um Estado.
- Teoria Geral da Constituição
Tipos constitucionais = natureza jurídica = classificação
- 1-ORIGEM (início)
- Outorgada (imposta): é aquela imposta unilateralmente pelo Estado em um determinado momento histórico/ Sem participação popular.
Ex: 1824(1ª CF), 1937(Vargas), 1967, 1969 (Ditadura).
- Promulgada (popular/democrática): é aquela votada (eleita) pelos representantes do Poder Legislativo em sua função típica
Ex: 1891 (1ª CF Republicana), 1934, 1946, 1988.
- 2- FORMA (maneira)
- Escrita (codificada/orgânica): é aquela que reúne em um único documento legal todas as normas ou procedimentos sobre aquele Estado.
Ex: todas as Constituições.
- Costumeira (consuetudinária/ inorgânica): possui como base os hábitos, doutrina (interpretações sobre o direito), jurisprudência (conjunto de decisões dos juízes ou tribunais) e leis esparsas ( espalhadas ou descentralizadas).
Ex: CF Inglaterra, Hungria, Nova Zelândia.
- 3- ESTRUTURA (base) /Estabilidade/ Mutabilidade
Grau de dificuldade
- Flexível (móvel/plástica): é aquela que possui mecanismos próprios internos que facilitam mudanças no texto constitucional.
Ex: CF da França
- Rígida (estática): é aquela que possui inúmeras dificuldades, obstáculos para alterações no texto constitucional.
Ex: CF de 1946.
DICA: Atualmente não existe Constituição semi-rígida ou semi-flexível. A única Constituição semi-rígida do Brasil foi a de 1824.
- 4- EXTENSÃO (finalidade)
- Garantia (sintética/concisa): é aquela que trata apenas (exclusivamente) sobre os direitos e garantias dos cidadãos do Estado mencionado.
Ex: CF dos EUA.
- Dirigente (analítica/prolixa/pragmática): é aquela que determina, dirige todos os aspectos do Estado em questão. Ex: forma de governo, regime político, entidades administrativas, etc.
Ex: CF de 1988.
- Atual Constituição (05.10.88)
Natureza: Promulgada, Formal, Dirigente, Dogmática, Escrita, Rígida.
DICA: ProFoDDER
- Dogmática: norma absoluta e incontestável em um dado momento histórico.
-Formal: é aquela que possui materiais essencialmente constitucionais e outras não, mas com status de assunto constitucional. Ex: casamento (direito civil), direito dos trabalhadores (direito do trabalho).
- Nova Constituição e Ordem Jurídica Anterior
- Recepção: adequação das normas infraconstitucionais com a nova ordem constitucional, com as necessárias adequações.
- Repristinação: lei revogada volta a viger quando a lei revogadora perdeu a vigência. Inadmissível no Brasil, salvo se a nova lei determinar a aplicação de lei antes revogada.
- Desconstitucionalização: uma norma constitucional passa a ter a hierarquia de uma norma infraconstitucional com a vigência do novo ordenamento constitucional. Inadmissível no Brasil. Poderá, por tanto, ser admitido se houver previsão constitucional.
Poder Constituinte
= constituído, designado, nomeado.
Poder: Povo (titular/detento)
Exercer: Poder Legislativo
- Originário (genuíno/1º grau)
É o que estabelece a organização jurídica fundamental.
Titular: Povo
Finalidade: início/elaborar uma nova Constituição
Características
1-Absoluto: pode extinguir um direito anterior
2- Inicial: inicia uma nova ordem jurídica
3- Ilimitado (juridicamente): não se subordina a qualquer regra jurídica anterior.
- Derivado (instituído/2º grau)
É o poder de reforma da CF já existente, dentro das matérias por ela previstas
Titular: Congresso Nacional
Finalidade: Reformar/ Atualizar a atual Constituição
Características
1-Limitado: (substancial/circunstancial/processual) a CF impõe limites. Ex: cláusulas pétreas
2-Dependência: ao originário
3-Condicionado: a CF só pode ser alterada mediante Emenda Constitucional
Espécies Reformador: consiste na reforma exclusiva da CF. Ex: EC e Tratados Internacionais
Decorrente: Poder Constituinte dos Estados criarem suas próprias constituições estaduais, desde que respeitada a CF.
DICA: O poder constituinte decorrente não foi estendido nem aos Municípios, nem ao Distrito Federal e nem aos Territórios. Os Municípios e o Distrito Federal regem–se pelas suas leis orgânicas. Quanto aos Territórios, estes não são dotados de autonomia política uma vez que é apenas descentralização administrativo–territorial da União.
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