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Direito Empresarial e Tributário - Sociedade

Por:   •  16/3/2016  •  Tese  •  767 Palavras (4 Páginas)  •  292 Visualizações

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FACULDADE ANHAGUERA DE SANTA BÁRBARA

TECNOLOGIA EM MARKETING

SEMINARIO – 2° SEMESTRE 2014

Direito Empresarial e Tributário

Docente: Paulo D’Elboux

Sociedades

George Rodrigues dos Santos                        RA 8210877368                                  2°

SANTA BÁRBARA D’ OESTE/2014

Sociedade

Uma palavra originada do Latim, societas que significa “associação amistosa com outros”, ou seja, uma união de forças com um mesmo objetivo, partilhar a atividade econômica e seus respectivos resultados. Entende-se que existem algumas exigências para que a mesma seja de fato concretizada, o Código Civil é responsável pela organização da sociedade.

Este trabalho pretende externar a importância de sua organização perante as leis do código vigente no país. O conceito de sociedade só pode ser melhor compreendida entendendo na íntegra o que o papel do empresário.

Conforme ressalta Pedro Anan Jr. e José Carlos Marion (2009), o Código Civil nos artigos 966 a 971 expõe que:

“Considera-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercícios de profissão constituir elemento de empresa. O empresário pode ser pessoa física ou jurídica”.

Com essa informação conclui-se o processo de empresário para ai então dar início a regulamentação da sociedade que só poderá ser efetuada à partir do momento que se enquadrarem nos artigos do Código Civil, logo estarão aptos a colocar em prática o papel de Sociedade.

Antes do surgimento do novo Código Civil de 2003 existiam algumas divisões que são elas: atividades com a prática do comércio, também chamada de Comercial e as vinculadas à prestação de serviços, chamada Civil. Após este período essas sociedades passaram a se chamar Sociedade não Personificada e Sociedade Personificada. Anan Jr. e Marion (2009) expõe abaixo o que significa cada uma:

“Sociedade não Personificada (embora constituída ora ou documentalmente, não formalizou o arquivamento ou registro), Sociedade Personificada (legalmente constituída e registrada em órgão competente, adquirindo personalidade formal, podendo ser chamada de pessoa jurídica)”. 

Com essas informações chega-se à conclusão quanto as primeiras divisões da Sociedade, sua importância e o início de sua implantação mediante aos padrões exigidos no Novo Código Civil anteriormente.

O Novo Código Civil traz consigo alguns tipos de sociedades, não se limitando os exemplos citados acima, são eles:

  • Sociedade Empresária;
  • Sociedade Simples;
  • Sociedade cooperativa;
  • Sociedade anônima (sociedade por ações);
  • União de empresas.

Existem também outros tipos de tratamento para sociedades, são eles:

  • Sociedade nacional;
  • Sociedade estrangeira;
  • Empresa rural;
  • Estruturação conforme o Novo Código Civil;
  • Sociedade sem fins lucrativos.

Em contra partida não está habilitado a ter uma empresa, nem sequer uma sociedade aquele que chega a uma falência total descreve o autor Coelho (2005):

“O principal caso de proibição de exercer empresa que interessa ao direito comercial, hoje, é o do falido não-reabilitado. O empresário que teve sua quebra decretada judicialmente só poderá retornar a exercer a atividade empresarial após a reabilitação também decretada ao juiz. Se a falência não for fraudulenta, ou seja, não incorreu o falido em crime falimentar, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado”. 

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