Direito Penaç
Por: Ez3quiel • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 311 Palavras (2 Páginas) • 158 Visualizações
Direito Penal
18.03.2014
Tipos culposos (imprudentes de ação)
- Considerações Iniciais
O código Penal se preocupa majoritariamente com crimes dolosos, onde o autor tem a intenção de atingir um bem jurídico.
Culpa é a realização defeituosa de uma ação.
O limite de imputação Direito Penal é a culpa, porém desde que a hipótese de culpa esteja prevista em lei.
Culpa é uma segunda possibilidade de imputação, desde que tenha um resultado lesivo ao bem jurídico que justifique toda essa discussão.
A culpa foi criada para os chamados crimes materiais (aqueles em que existe um resultado real ou naturalístico, ou seja, há uma alteração perceptível aos olhos).
- Elementos
*Previsibilidade objetiva do resultado – o resultado lesivo era previsível ao homem médio (situações de perigo). A ausência de previsibilidade objetiva exclui a imputação de culpa.
* Inobservância do dever objetivo de cuidado – o homem médio previu o resultado e tanto para ele quanto para o homem do caso concreto era possível evitar o resultado.
A culpa é marcada pelo excesso de confiança, o homem concreto subestima o resultado e superestima a sua capacidade.
*Superveniência de resultado lesivo involuntário – crime tem que ser material.
- Espécies
Culpa Própria se divide em:
1) Culpa Consciente: Previsibilidade subjetiva (o homem concreto previu o que acarretaria), previsibilidade subjetiva.
2) Culpa Inconsciente: não há previsibilidade subjetiva no caso concreto, ou seja, o homem concreto não previu o que deveria acontecer, porém o homem médio teria previsto.
Culpa Imprópria: Ver art. 20, parágrafo I do CP.
4) Modalidades
* Negligência: tem conteúdo negativo, e caracteriza-se pela indiferença ou pela displicência.
* Imprudência: tem conteúdo positivo, e caracteriza-se pela precipitação e pela afoiteza.
* Imperícia: é a negligência ou a imprudência no exercício de arte, ofício ou profissão.
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