Direito Previdenciário
Por: Nádia Barros Nunes • 14/10/2016 • Resenha • 2.857 Palavras (12 Páginas) • 226 Visualizações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
CONCEITO: A Previdência Social objetiva franquear o acesso aos meios indispensáveis de manutenção. É vista como sistema de seguro social, por meio do qual são distribuídos direitos àqueles que contribuem.
Princípios: Previstos no art. 194, parágrafo único da CF, são eles:
A) Universalidade da cobertura e do atendimento: aponta na direção de que a idéia é instituir sistema previdenciário que alcance todas as pessoas.
B) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: Para afastar essa discriminação, o legislador constitucional instituiu a uniformidade e equivalência dos benefícios, entre trabalhadores urbanos e rurais.
C) Seletividade e distributividade na prestação dos serviços: não há necessidade de que os beneficiários recebam precisamente as mesmas prestações.
D) Irredutibilidade do valor dos benefícios: os benefícios não podem ter o seu valor reduzido.
E) Equidade na forma de participação no custeio: quem ganha mais paga mais, quem ganha menos paga menos.
SEGURADOS: Os segurados foram divididos em duas classes: a) obrigatórios, os que exercem atividade remunerada; e b) facultativos, os que não exercem.
Obrigatórios: Empregado, Empregados Domésticos, Trabalhador Avulso, Segurado Especial, Contribuinte Individual – segurado empresário, trabalhador autônomo, dentre outras.
Facultativo: O segurado facultativo é a pessoa física que não exerce atividade remunerada vinculada a qualquer regime previdenciário, mediante contribuição, maior de 16 anos, que seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social. São exemplos de segurados facultativos:
- Dona-de-casa;
- O Síndico de condomínio não remunerado;
- O Estudante;
- O Bolsista;
- O Presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social.
Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado: O ingresso no sistema previdenciário é obrigatório. A qualidade de segurado do sistema previdenciário não é perdida imediatamente ao afastamento do trabalho ou à cessação do pagamento das contribuições. Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 meses consecutivos. O prazo será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O prazo será acrescido também de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Carência: Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Dependentes: A Lei 8.213/91 bem como o Decreto 3.048/99, elenca o rol de dependentes, divididos em três classes, a saber:
Classe I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Classe II - os pais; ou
Classe III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
OBS: Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
Direitos: Os dependentes do segurado farão jus aos seguintes benefícios:
- Pensão por Morte
- Auxílio-reclusão.
Filhos de Qualquer Condição: Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Perda da Qualidade de Dependente: Art. 17 do Decreto 3048/99:
“A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento”
Atenção: a separação judicial ou o divórcio, por si só, não provocam a perda da qualidade de dependente. Desde que um dos cônjuges esteja recebendo pensão alimentícia conserva ele a qualidade de dependente.
APOSENTADORIA POR IDADE: A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. Esses períodos serão reduzidos para 60 e 55 anos de idade quando se tratar de trabalhador rural, homem e mulher, respectivamente.
Afastamento da atividade – Não-exigência: A legislação previdenciária não exige, para a concessão da aposentadoria por idade, o afastamento do trabalhador das suas atividades. Assim, basta o requerente comprovar o implemento da idade mínima e o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Requisitos exigidos para a concessão do benefício: A concessão da aposentadoria por idade exige a carência mínima de 180 contribuições mensais.
Perda da qualidade de segurado: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo. A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável.
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