Direito Previdenciário
Por: Rodrigo Cardoso • 17/4/2015 • Artigo • 3.114 Palavras (13 Páginas) • 220 Visualizações
Direito Tributário
Aula 01: O Fato Gerador Tributário
FATO GERADOR
Situação abstrata, descrita em lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
- A natureza jurídica do tributo é o fato gerador
Art 4º A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas em lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecação.
- O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
- O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
- Fato imponível: individual e concreto; a ocorrência efetiva da conduta (fato) da obrigação tributária
Ex: IPTU – no comodato quem tem que pagar é o proprietário, pois o imposto refere-se a pessoa do fato gerador geral
- Obrigação tributária: advém da concretização do fato gerador, ou seja, é necessário/indispensável. (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente).
Ex: IPVA – ser proprietário de veículo
- Aspectos das obrigações:
- Objetivo: refere-se ao objeto que compõe a obrigação tributária
a.1) principal: sempre terá por objeto uma obrigação de dar ($ - pecúnia – pagar [o pagar representa tributo]) ; se extingue com o pagamento!
a.2) acessória: jamais terá natureza pecuniária, será obrigação de fazer ou não fazer, ou seja, realizar obrigação positiva ou negativa
Ex: Pitágoras entregar a relação do “informe dos rendimentos” de seus funcionários – OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ex 2: Preencher documentos contábeis – OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ex 3: se abster de impedir a fiscalização, não pode atrapalhar a fiscalização – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Ambas as obrigações (principal e acessória) serão decorrentes do Fato Gerador ou da Lei, visto que o FG decorre da lei.
- As obrigações acessórias servem para fiscalizar com as obrigações postas ao contribuinte, ou seja, no interesse da fiscalização e arrecadação.
Ex: nota fiscal é obrigação acessória de fazer; A lei determina que a PJ emita as notas, sob pena de crime contra a ordem tributária
- A sanção será geralmente uma multa, ou suspensão de um direito; ou seja, sendo pecuniária ou não, sempre será determinada pela lei ao determinar a obrigação de fazer.
Obs: Ao ser declarada a sanção, pecuniária, multa, converterá em obrigação tributária PRINCIPAL
- As obrigações principais e acessórias são independentes, autônomas entre si (ou seja, o acessório não acompanha o principal)
Normas Gerais de Direito Tributário:
Tributos:
- Características cumulativas - > compulsória, pecuniária, não pode ter natureza de sanção (multa é sanção, e não tributo), criada por lei, cobrada pela Adm Pub Direta ou Indireta
- Tipos -> Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria (obras + valorização), Contribuições Gerais/Especiais (seguridade social), Empréstimos Compulsórios (excepcional / feio por Lei Complementar – único que há RESTITUIÇÃO - Calamidade Pub/Empréstimo/Guerra externa/iminente)
- Competência => Adm. Direta (U, E, M e DF) – ñ cabe delegação (instituir, arrecadar, fiscalizar)
≠
Capacidade
- Princípios: para limitar o direito de tributar
- Sistema bicameral:
- Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
- I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
- II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
- III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
- IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
- V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
- VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
- § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
- § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
AULA 2: A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sujeito ativo: conforme o artigo, seria apenas aos que possuem competência para tributar; entretanto, em relação a expressão “exigir tributos”, basta ser titular da capacidade
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