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Direito Tributário Conceito

Por:   •  7/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  278 Visualizações

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Questões

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

R.: O termo “direito” possui uma conceituação bastante penosa, diante de sua variabilidade em cada ponto, objetivo ou subjetivo.

Isto quer dizer que, diante da cultura de determinado povo, acrescido do conceito que o intérprete tem para si, sua conceituação variará.

Mesmo diante da impossibilidade de conceituar o Direito de maneira abrangente, a ponto de não deixar de fora qualquer ponto de vista, o termo “direito” poderá ser compreendido como o conjunto de normas e valores, sejam expressas ou determinadas por nossos costumes e princípios, visando regular as condutas intersubjetivas, sejam elas em âmbito privado ou público. Preventivo ou repressivo (sancionador). Expressos ou implícitos.

O que deverá estar sempre atrelado ao Direito é a justiça, e mais, ainda em eventual conflito entre direito e justiça, esta deverá prevalecer.

No que se refere à dicotomia entre o direito positivo e a ciência do direito, há sim distinções. A saber.

Direito Positivo pode ser conceituado como o plexo de normas jurídicas vigentes em determinado país.

Em contrapartida, a Ciência do Direito será o seguimento científico que norteará, delimitará, as formas, conteúdos, hierarquias, organização das normas em vigência.

O direito positivo está traçado em linguagem escrita, disciplinando as relações humanas, evitando o conflito entre seus pares, mas, se assim não o fizer, e o Homem, dentro de seu interesse, travar conflitos com outrem, servirá, ainda, o direito positivo, para solucioná-los.

A ciência do Direito será o desdobramento oriundo das interpretações, deduções e resultados da análise do direito positivo. Ou seja, dado um determinado ponto geográfico, em certo marco temporal, da análise do ordenamento jurídico vigente, ter-se-á diversas concepções teóricas e práticas.

A tais desdobramento dá—se o nome de ciência do direito.

Do ponto de vista linguístico, a linguagem da ciência do direito encontra-se em um nível acima, pois é fruto do direito positivo, porém discorrerá sobre este, transmitindo notícias de sua compostura como sistema empírico.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

R.: Norma jurídica é o resultado da compreensão de certo tema. Ao realizar a leitura de um texto jurídico, desde um artigo de uma convenção contratual até da Constituição Federal, o final será obtido um resultado hermenêutico, obtido diante da leitura e interpretação do texto.

A este resultado interpretativo dar-se-á o nome de norma jurídica.

Diante de tal conceito, é possível se depreender que a norma jurídica variará de intérprete para intérprete, ocasionando, eventualmente, conflitos perante a o texto sob análise.

Assim sendo, norma jurídica é a compreensão sensorial que propicia a associação de ideias ou noções para a formulação de um juízo, denominado premissa.

No que se refere à existência de sanção, Kelsen afirmava que a sanção seria aliada inexoravelmente à norma jurídica, ou seja, não haveria norma jurídica se não houvesse uma sanção nela prevista.

Funcionaria como um esquema de DNA, uma dupla hélice, na qual, a norma primária prevê uma certos atos, sejam eles ativos ou omissivos, e se, descumpridos, ensejam, automaticamente um sanção, que comporia a norma secundária.

Em contrapartida, Pontes de Miranda afirma que a sanção não é parte sine qua non da norma jurídica, mas sim aplicável em determinados casos.

Desta forma, a norma é composta de uma previsão de um fato (suporte fático) e a prescrição de efeitos jurídicos a este imputado, podendo ou não constituir uma sanção.

Tal teoria é a mais aceitável, a exemplo disto, pode-se valer do Direito Tributário.

Quando determinado fato gerador de um tributo ocorre (suporte fático), dá azo à cobrança de um tributo (efeito jurídico decorrente do fato). Como se explanará à diante, tributo é uma cobrança que nunca decorrerá de um ato ilícito, ou seja, é uma exação não sancionatória.

Diante do exemplo acima mencionado, pode-se concluir que uma norma jurídica nem sempre ensejará uma sanção.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

R.: Sim, há diferenças. Entretanto, em termos latos acaba que um instituto contém o outro.

Documento normativo é toda produção textual de maneira positivada oriundo de trabalhos legislativos. É a lei, em qualquer ponto de hierarquia, desde uma cláusula contratual simples até a Constituição Federal.

Inserte à esta produção legislativa positivada a qual denominamos lei, há um ou vários enunciados prescritivos, que nada mais são do que os desdobramentos fáticos e jurídicos causados pela aplicação ou não do suporte fático.

Em outros termos, dentro de um artigo de lei, pode-se extrair a execução de um ato, obrigatório, por exemplo, este é um enunciado prescritivo.

À diante, após a análise do documento normativo, e de seu enunciado prescritivo, o intérprete chegará a um resultado hermenêutico, gerado pela interpretação literal, auditiva, táctil, que serão denominadas normas jurídicas, conceito este já explanado em questão anterior.

Por fim, a proposição será o juízo revelador da norma jurídica quando analisada na mente do intérprete. A proposição é o conteúdo lógico consubstanciado na norma jurídica.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

R.: Conforme consta do artigo 3° do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda

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