Direito Tributário - Receitas Públicas
Por: lorenaxxcarvalho • 27/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 13.304 Palavras (54 Páginas) • 414 Visualizações
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IJC – INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍCAS
CURSO: DIREITO
- DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I
PROFESSORA MSc. LÍRIA KÉDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES
ALUNO (A):
TURMA:
DATA:
- UNIDADE III – RECEITAS PÚBLICAS
3.1 Conceito e classificação
3.2 Receitas originárias e derivadas
3.3 Espécies de tributos
3.4 Repartição das receitas
- Bibliografia básica:
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro. Forense, 1986.
DE CAMPOS, Dejalma. Direito financeiro e orçamentário. São Paulo: Atlas. 2a edição, 2001, p. 54-68.
ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro & direito tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 49-72.
NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Finanças públicas. 3.ed.,Brasília: Vesticon, 2005
OLIVEIRA, Regis Fernandes de: HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro. Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 32-72.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 8ª edição, 2001, p. 11-32.
3.1 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
- 1 CONCEITO
Ricardo Lobo Torres (2001, p. 172) ensina que “Receita é a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à realização dos gastos públicos”.
“Todo e qualquer dinheiro que ingressa para os cofres públicos, seja a que título for, denomina-se entrada.” – Regis Oliveira (2002, p.33)
Há autores que falam de ingresso (entrada provisória[1]) distinguindo-o de entrada. Mas, a maioria os considera sinônimos.
Aliomar Baleeiro apud Rosa Jr. (2000, p. 49) conceitua receita pública como sendo “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.
Rosa Jr. (2000, p. 49) cita que “Denomina-se qualquer entrada de dinheiro nos cofres públicos de entrada ou ingresso, mas se reserva a denominação de receita pública ao ingresso que se faça de modo permanente no patrimônio estatal e que não esteja sujeito à condição devolutiva ou correspondente baixa patrimonial. Assim, ingresso ou entrada é o gênero do qual a receita pública é a espécie, embora do ponto de vista contábil as duas expressões sejam equivalentes.
Em resumo: receita seria a entrada definitiva de dinheiro e bens nos cofres públicos, tais como: receita de tributos, preços, ...
Segundo Aliomar Baleeiro, os governos contam com 5 fontes de recursos para custear as despesas decorrentes da prestação de serviço público e investimentos:
- Extorsões a outros povos ou doações voluntárias desses;
- Rendimentos produzidos pelos bens públicos ou pelas empresas estatais;
- Tributos ou penalidades exigidas coercitivamente;
- Tomam ou forçam empréstimos;
- Emissão de moeda.
- CLASSIFICAÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO LEGAL (Lei nº 4.320/64)
A Lei 4320/64, baseando-se em critério eminentemente econômico, resultante da distinção feita, nas transações governamentais, entre operações correntes e operações de capital (art. 11), adotou a seguinte classificação:
Receitas Correntes
São as receitas tributárias[2], de contribuições[3], patrimonial[4], agropecuária[5], industrial[6], de serviços[7] e outras, e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender a despesas classificáveis em Despesas Correntes (art. 11, § 1º).
Art. 11, § 4º:
Receita Tributária: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria;
Receita de Contribuições;
Receita Patrimonial;
Receita Agropecuária;
Receita Industrial;
Receita de Serviços;
Transferências Correntes[8];
Receitas diversas.
- Receitas de Capital
- São as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens e direitos; dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender a despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda o superávit do orçamento corrente (art. 11, § 2º).
Art. 11, § 4º:
Operações de crédito[9]
Alienação de bens[10]
Amortização de empréstimos[11]
Transferências de capital [12]
Outras Receitas de Capital[13]
As transações governamentais podem ser correntes e de capital:
Transações correntes – consistem em todas as transações que o governo realiza diretamente ou através de seus órgãos de administração indireta, e cujo esforço não resulta acréscimo no seu patrimônio ou na criação de bens de capital[14], consumindo-se no mercado as dotações para operações correntes ao se converterem em moeda. Daí ser o imposto uma receita corrente porque não se origina de qualquer bem de capital, mas da obrigação social dos cidadãos contribuírem para a manutenção da coisa pública.
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