Direito a vida
Por: davsonaugusto • 28/9/2015 • Artigo • 1.161 Palavras (5 Páginas) • 861 Visualizações
Direito a vida
O direito a vida, dentre os direitos fundamentais resguardados na Constituição Federal, é visto como um dos mais importantes, inerentes ao ser humano ele resguarda o bem mais precioso “a vida”, pois sem ela todos os demais direitos não teriam fundamentos.
Segundo Alexandre de Moraes “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais.” André Ramos Tavares vem falar que o direito à vida assume duas vertentes, sendo a primeira no direito de permanecer existente, que é o direito principal. Em um segundo momento o direito a um adequado nível de vida.
O Direito a Vida vem resguardar tudo oque é necessário para sobrevivência do ser humano, como direito a saúde, educação, alimentação, lazer e entre outras formas que garantam a dignidade da pessoa humana. Vimos que o direito à vida é o principal direito que existe o primeiro a ser protegido, mas, ainda assim, temos exceções como nos casos que ocorre defesa da própria vida quando a própria vida está em conflito com outro direito de viver, de outra pessoa, e o Poder Público não pode interceder, é permitida a violação do direito à vida de outrem, sem punição por parte do Estado. São os casos de legítima defesa e estado de necessidade. Essas exceções revelam que nenhuma norma constitucional é absoluta, estando em conflito um direito ou outro, deve ser aplicada a ponderação dos princípios. O direito à vida não pode ser confundido como uma mera liberdade, sendo assim a pessoa não tem a opção de deixar de viver, até mesmo para aqueles que desejam morrer e pretendam cometer suicídio, o Estado deve fazer de tudo para evitar, mesmo que essa seja a vontade da pessoa.
A legislação brasileira veda a pena de morte e a prisão perpétua em todo território nacional. Mas como vimos que toda regra tem sua exceção, que nenhum direito é absoluto a Constituição Federal de 1988 no art. 5º, permite a pena de morte no caso de guerra declarada, deve-se ao fato que a Constituição coloca a sobrevivência da nacionalidade acima da vida individual, de alguém que venha a trair a pátria.
O aborto também é vedado no nosso ordenamento jurídico, pelos fundamentos de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior: O aborto também se vê alcançado pelo espectro regrativo da norma constitucional em comento. É que a vida, iniciada com a concepção, não pode sofrer solução de continuidade não espontânea, fazendo com que o direito a ela também se estenda ao nascituro. O aborto também tem sua exceção a regra, sendo ele permitido nos casos que houver risco à vida ou à saúde da gestante, a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida, comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos, por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade.
Assim compreendemos que a vida é o bem fundamental do ser humano, pois sem a vida, não há que se falar em outros direitos, nem mesmo os de personalidade, todo o homem tem direito à vida, ou seja, o direito de viver e não apenas isso, tem o direito de uma vida plena e digna.
Direito de propriedade
O direito de propriedade também é resguardado pela Constituição Federal no seu Art. 5º. O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º. – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Podemos conceituar a propriedade a partir do Art. 1.228, do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito de propriedade também não é absoluto sendo assim o proprietário deverá dar uma função social a propriedade, no qual ela deve cumprir sua função social, segundo o pensamento de Duguit, o conteúdo da propriedade como função social é definido em suas proposições: O proprietário tem o dever e, portanto, o poder de empregar a coisa que possui na satisfação das necessidades individuais e, especialmente, das suas próprias de empregar a coisa no desenvolvimento de sua atividade física, intelectual e moral. De acordo com Perlingieri, o conteúdo da função social assume um papel de tipo promocional, de maneira que a propriedade, em todas as suas modalidades, assegure a realização dos valores inspiradores do ordenamento jurídico.
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