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Direito adm 1

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.759 Palavras (12 Páginas)  •  240 Visualizações

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Direito Administrativo I

Professor Gladstone Felippo

E-mail: gsantana36@gmail.com

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Rio, 06/04/2015

- Bibliografia sugerida:

> Doutrinária:

1 – José dos Santos Carvalho Filho (“Carvalhinho”) – Manual do Direito Administrativo, editora Atlas.

2 – José Maria Pinheiro Madeira (“Madeira”) – Administração Pública Centralizada e Descentralizada, editora Campos.

> Legislativa:

1 – Legislação Administrativa – Editoras Saraiva, RT, Rhidel, Lei Nova.

> Apostilas do professor -> SIA

-- X --

- Regime Jurídico Administrativo

- Há desigualdade entre as pessoas

- Conjunto de regras, normas e princípios que vão estabelecer as relações de desigualdade

-> Função Legislativa (Cria normas e regras) – PRIMÁRIA – Poder Legislativo (Congresso, Assembléias e Câmaras)

-> Função Administrativa (Gere os interesses coletivos) – SECUNDÁRIA – Poder Executivo (Presidência, governos estaduais e municipais)

-> Função Jurisdicional (Diz o direito) – COMPOR CONFLITO – Poder Judiciário

- Direito Administrativo estuda a função administrativa do Estado.

- O Direito Administrativo surgiu com a queda do absolutismo, com o nascimento do Estado Democrático de Direito e com a construção do direito pelo Conselho de Estado.

- Art. 5º, XXXV, CRFB/88 – Princípio da inafastabilidade do poder judiciário.

- Art. 2º, CRFB/88 – Princípio da Separação dos poderes.

- As funções atípicas só podem ser produzidas com expressa autorização constitucional.

- Poder executivo pode julgar, porém não faz coisa julgada definitiva.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Ramo do direito público responsável pelo estudo dos princípios, regras e normas que regem a atuação da administração pública enquanto gestora dos interesses coletivos, sobre um regime especial e para o atendimento dos interesses coletivos.

- Fontes do Direito Administrativo

- > Primárias

→ A Constituição da República

→ A lei e suas derivações (leis ordinárias, complementares, medidas provisórias)

→ As Constituições Estaduais

-> Secundárias

→ A doutrina (base teórica do direito) – tendência a internacionalização

→ A jurisprudência (decisão reiterada sobre um determinado tema)  - tendência a nacionalização

→ Ato administrativo

→ Os costumes

“Praeter legem” – Aplicação quando não há possibilidade de aplicação de analogia ao caso concreto.

“Secudum legem” – Aplicação obrigatória do costume por força de lei. Ex.: Art. 445, CC.

- Interdisciplinaridade do Direito Administrativo

- O direito administrativo possui relação com todos os ramos do direito.

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Rio, 13/04/2015

- Organizações Administrativas

-> Direta / Centralizada

- Composta pelas pessoas políticas da Federação: União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

- F.A.P. = Independência financeira, administrativa (auto gestão) e política (cada um elege de forma independente autônoma os líderes de seu Município).

- Pessoas Jurídicas de Direito Público – Entes Federados / Entes Políticos / Entidades Políticas.

-> Indireta / Descentralizada

- Dentro de cada Ente Público há uma estrutura interna responsável por executar os comandos da Política Pública realizados na Administração Direta.

- “AFASE” - Associações Públicas, Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas.

- Pessoas Jurídicas de Direito ora Público (Associações, Fundações e Autarquias) e ora Privado (Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública) - Entidades Administrativas.

→ Processo de Criação de Entidades Administrativa = Descentralização

- Órgãos Públicos

- Os órgãos compõem as Entidades Públicas e são unidades dotadas de competência, constituída por agentes que quando se manifestam, exprimem a vontade da própria Entidade.

- Os órgãos públicos são desprovidos de personalidade jurídica. 

- Teoria do Órgão – quando o órgão se manifesta, exprime a vontade da própria Entidade.

- Princípio da Imputação Volitiva a vontade expressada pelo órgão é imputada a pessoa que ele pertence.

- Órgão público não tem personalidade jurídica, logo não possui capacidade processual, ou seja, não podem figurar nos pólos, passivos e ativos, sozinhos. (REGRA)

- Existem órgãos que podem estar sozinhos em juízo – Capacidade Judiciária (Capacidade Processual Extraordinária de Órgão Público) (EXCEÇÃO)

Possuem três níveis:

1 – Constitucional, Dominus Littis (“dono do litígio”) – Ministério Público

2 – Doutrinária – Se a lei resolver proferir capacidade processual para órgão público, admiti-se então capacidade processual para órgão público. Ex.: art. 82, III, CDC.

3 – Jurisprudencial – O órgão com status constitucional adquire capacidade processual extraordinária quando necessário a defesa de suas competências violadas.

→ Desconcentração – é o processo de ramificação interna dentro de uma mesma unidade administrativa (criação de órgãos).

- Princípios

Princípio é o mandamento nuclear do sistema jurídico, o seu verdadeiro alicerce.

Tem como função a interpretação das leis ou a colmatação das leis (preenchimento das lacunas das leis).

Sempre que duas leis entrarem em conflito entre si, uma deixa de existir, porém quando dois Princípios se conflitarem, observa-se o Sistema de Ponderação de Valores, ou seja, o juiz, quando se deparar com uma situação de conflito principiológico, optará por aquele que melhor atender aquele caso concreto.

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