Direito adm 1
Por: hassenrj • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.759 Palavras (12 Páginas) • 240 Visualizações
Direito Administrativo I
Professor Gladstone Felippo
E-mail: gsantana36@gmail.com
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Rio, 06/04/2015
- Bibliografia sugerida:
> Doutrinária:
1 – José dos Santos Carvalho Filho (“Carvalhinho”) – Manual do Direito Administrativo, editora Atlas.
2 – José Maria Pinheiro Madeira (“Madeira”) – Administração Pública Centralizada e Descentralizada, editora Campos.
> Legislativa:
1 – Legislação Administrativa – Editoras Saraiva, RT, Rhidel, Lei Nova.
> Apostilas do professor -> SIA
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- Regime Jurídico Administrativo
- Há desigualdade entre as pessoas
- Conjunto de regras, normas e princípios que vão estabelecer as relações de desigualdade
-> Função Legislativa (Cria normas e regras) – PRIMÁRIA – Poder Legislativo (Congresso, Assembléias e Câmaras)
-> Função Administrativa (Gere os interesses coletivos) – SECUNDÁRIA – Poder Executivo (Presidência, governos estaduais e municipais)
-> Função Jurisdicional (Diz o direito) – COMPOR CONFLITO – Poder Judiciário
- Direito Administrativo estuda a função administrativa do Estado.
- O Direito Administrativo surgiu com a queda do absolutismo, com o nascimento do Estado Democrático de Direito e com a construção do direito pelo Conselho de Estado.
- Art. 5º, XXXV, CRFB/88 – Princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
- Art. 2º, CRFB/88 – Princípio da Separação dos poderes.
- As funções atípicas só podem ser produzidas com expressa autorização constitucional.
- Poder executivo pode julgar, porém não faz coisa julgada definitiva.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Ramo do direito público responsável pelo estudo dos princípios, regras e normas que regem a atuação da administração pública enquanto gestora dos interesses coletivos, sobre um regime especial e para o atendimento dos interesses coletivos.
- Fontes do Direito Administrativo
- > Primárias
→ A Constituição da República
→ A lei e suas derivações (leis ordinárias, complementares, medidas provisórias)
→ As Constituições Estaduais
-> Secundárias
→ A doutrina (base teórica do direito) – tendência a internacionalização
→ A jurisprudência (decisão reiterada sobre um determinado tema) - tendência a nacionalização
→ Ato administrativo
→ Os costumes
“Praeter legem” – Aplicação quando não há possibilidade de aplicação de analogia ao caso concreto.
“Secudum legem” – Aplicação obrigatória do costume por força de lei. Ex.: Art. 445, CC.
- Interdisciplinaridade do Direito Administrativo
- O direito administrativo possui relação com todos os ramos do direito.
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Rio, 13/04/2015
- Organizações Administrativas
-> Direta / Centralizada
- Composta pelas pessoas políticas da Federação: União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- F.A.P. = Independência financeira, administrativa (auto gestão) e política (cada um elege de forma independente autônoma os líderes de seu Município).
- Pessoas Jurídicas de Direito Público – Entes Federados / Entes Políticos / Entidades Políticas.
-> Indireta / Descentralizada
- Dentro de cada Ente Público há uma estrutura interna responsável por executar os comandos da Política Pública realizados na Administração Direta.
- “AFASE” - Associações Públicas, Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas.
- Pessoas Jurídicas de Direito ora Público (Associações, Fundações e Autarquias) e ora Privado (Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública) - Entidades Administrativas.
→ Processo de Criação de Entidades Administrativa = Descentralização
- Órgãos Públicos
- Os órgãos compõem as Entidades Públicas e são unidades dotadas de competência, constituída por agentes que quando se manifestam, exprimem a vontade da própria Entidade.
- Os órgãos públicos são desprovidos de personalidade jurídica.
- Teoria do Órgão – quando o órgão se manifesta, exprime a vontade da própria Entidade.
- Princípio da Imputação Volitiva – a vontade expressada pelo órgão é imputada a pessoa que ele pertence.
- Órgão público não tem personalidade jurídica, logo não possui capacidade processual, ou seja, não podem figurar nos pólos, passivos e ativos, sozinhos. (REGRA)
- Existem órgãos que podem estar sozinhos em juízo – Capacidade Judiciária (Capacidade Processual Extraordinária de Órgão Público) (EXCEÇÃO)
Possuem três níveis:
1 – Constitucional, Dominus Littis (“dono do litígio”) – Ministério Público
2 – Doutrinária – Se a lei resolver proferir capacidade processual para órgão público, admiti-se então capacidade processual para órgão público. Ex.: art. 82, III, CDC.
3 – Jurisprudencial – O órgão com status constitucional adquire capacidade processual extraordinária quando necessário a defesa de suas competências violadas.
→ Desconcentração – é o processo de ramificação interna dentro de uma mesma unidade administrativa (criação de órgãos).
- Princípios
Princípio é o mandamento nuclear do sistema jurídico, o seu verdadeiro alicerce.
Tem como função a interpretação das leis ou a colmatação das leis (preenchimento das lacunas das leis).
Sempre que duas leis entrarem em conflito entre si, uma deixa de existir, porém quando dois Princípios se conflitarem, observa-se o Sistema de Ponderação de Valores, ou seja, o juiz, quando se deparar com uma situação de conflito principiológico, optará por aquele que melhor atender aquele caso concreto.
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